2. Handlingsplanens målsetting
8.2 Skjøtsel og biotopforbedrende tiltak
para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81. Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, divulga a estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nesta estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes de cada Município. Fonte: Sec. da Fazenda de MG.
In[http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/informacoes/fpm.htm]
Esta forma de intensificação da tutela social, em termos de direito de assistência aos desamparados, vem materializada no art. 203 da Constituição31, como forma de que a assistência social seja fornecida a todo aquele que necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Aliás, conforme o artigo seguinte (art. 20432) ficaria também estabelecido que as ações governamentais nesta área de assistência social realizar-se-iam mediante aplicação de recursos do orçamento da seguridade, conforme previsões advindas do art. 19533 e, também, de outras fontes, conforme determina seu parágrafo 4º. Todos estes direitos sociais, depois de contextualizados pelas instituições políticas, culturais e econômicas tornar-se-ão pressupostos de orientação de políticas públicas e pilares de sustentação jurídica das decisões prolatadas
31 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 11/04/2012 no endereço eletrônico
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm]. Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
32 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 11/04/2012 no endereço eletrônico
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm]. Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
33 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 11/04/2012 no endereço eletrônico
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm]. Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. §
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
pelo Poder Judiciário, especificamente, em situações em que haja inércia estatal
injustificável34 ou abusividade governamental35.
De qualquer forma, nesta tentativa de efetivação dos direitos sociais, mesmo que consideremos presente o caráter programático de grande parte das questões, sua interpretação pelo Poder Público (seja o Executivo nas políticas públicas, o Judiciário nas decisões, ou na atuação ordinária do legislador eleito) jamais poderemos transformar o alcance desta norma (e todos os incisos do art. 6º) em uma promessa constitucional inconseqüente ou irrealizável.
Neste sentido, em todas as hipóteses de concretização dos direitos sociais haverá de se respeitar, na medida do possível, o núcleo essencial da norma (essência do pensamento do legislador constituinte) no intuito de se oferecer condições para implementação dos direitos
que foram constitucionalmente assegurados36, mas também haverá de se observar as
diretrizes contidas em dois princípios intrinsecamente relacionados: (1) princípio do não
retrocesso social e (2) princípio da reserva do possível, de modo a almejá-los fundidos num
princípio inominado ainda mais amplo, reproduzido pelo princípio da máxima efetividade constitucional realizável (junção de preceitos expressos e implícitos que dêem efetividade concreta e eficiência aos comandos dispostos no texto constitucional), tudo de modo a funcionarem todas estas formulações como prerrogativas indispensáveis à realização das condições iniciais, resguardadas por meio dos direitos sociais consagrados e das condições posteriores, que inviabilizem uma promessa constitucional inconseqüente.
Quanto ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social podemos traduzi-lo pela impossibilidade de o direito social ser diminuído, ou esvaziado, uma vez já alcançado e concretizado em algum momento sua diretrizes sob um dado grupo de indivíduos. Portanto, tais direitos passariam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito
subjetivo. Neste sentido, Canotilho37 (1998) já se manifestara à luz da Constituição Portuguesa:
34 RTJ-SC 183/818-819 apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª edição,
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 1091.