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2. Handlingsplanens målsetting

8.5 Informasjon

[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm] - Art. 151. É vedado à

União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

regiões administrativas, visando articular a ação da União a agir em um mesmo complexo geoeconômico/social, analisando condições específicas e reduzindo desigualdades regionais (art. 4361); (d) a instituição do plano plurianual, cujas despesas de capital passariam a estabelecer de forma regionalizada as formatações orçamentárias (objetivos, diretrizes e metas) direcionadas aos programas de duração continuada (art. 165, parágrafo primeiro62).

Quanto à busca do pleno emprego, que também aparece como princípio da ordem econômica, buscou-se consagrar aos necessitados o incremento e a valorização do trabalho humano. A emergência de idéias que incentivassem por meio de políticas ativas a geração de empregos formalizados, segundo Sicsú (2008) atuariam estabelecendo incentivo aos atores

sociais, punindo posições de excesso de risco, coordenando expectativas potencialmente voláteis ou compensando falhas do mercado.63

Importante analisarmos conjuntamente ao estudo do pleno emprego alguns índices

nacionais de trabalho (ocupação/desocupação) e a distribuição funcional de renda média para

vislumbramos a necessidade de criação de postos de trabalho e formalização de políticas de resguardo. Neste sentido, ponderamos que o mercado de trabalho brasileiro no ano de 2.010

61 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 12/04/2012 no endereço eletrônico

[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm] - Art. 43. Para efeitos

administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

62 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 12/04/2012 no endereço eletrônico

[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm] - § 1º - A lei que

instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

63 SICSÚ, João. Art. 170: a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades. Acessado em

12/04/12[http://joaosicsu.org/textos/capitulosdelivros/Artigo%20170%20a%20busca%20do%20pleno %20emprego%20e%20a%20reducao%20das%20desigualdades.pdf]. Conteúdo constante de pág. 84.

revelou uma situação de menor índice de desocupação (taxa média de desemprego64 de 6,7%65) desde a primeira apuração realizada para este índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2.002, fazendo com que o contingente de desocupados estivesse próximo de 1,6 milhões de pessoas, em média. Em 2.011 o IBGE divulgou que 53,3% da

população economicamente ativa66 do país estava empregada e que o rendimento médio real

mensal tivera aumento de 4% entre junho de 2.010 e junho de 2.011, ficando em R$ 1.578,50

(hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos) nesta oportunidade.

Por fim, (9) o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, balizada pelo princípio da livre-concorrência, vislumbraria a possibilidade de tratamento favorecido para as empresas limitadas, por lei, ao âmbito pequeno porte e (condição aditiva) desde que constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Este tratamento

64Representada pelo número dos trabalhadores desempregados dividido pela força de trabalho total

(também chamada de população em idade ativa - conjunto de todas as pessoas teoricamente aptas a exercer uma atividade econômica). No Brasil, a população em idade ativa é composta por toda população com 10 ou mais anos de idade e subdivide-se em População Economicamente Ativa e a

População não Economicamente Ativa. Fonte: IBGE.

65 Outro recorde refere-se ao número de trabalhadores com carteira assinada em relação ao total de

ocupados, que atingiu 46,3% em 2010, ante 44,7% em 2009 e 39,7% em 2003. De 2009 para 2010, o emprego com carteira cresceu 7,2%. Na comparação entre 2009 e 2010, cresceu a participação de pessoas maiores de 50 anos, passando de 20,9% para 21,5% dos ocupados. A participação das mulheres na população ocupada foi de 45,1% em 2009 e 45,3% em 2010. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Mensal de Emprego.

66 População Economicamente Ativa: compreende o potencial de mão-de-obra com que pode contar o

setor produtivo, isto é, a população ocupada e a população desocupada. (a) População Ocupada: aquelas pessoas que trabalham, incluindo: Empregados - pessoas que trabalham para um empregador ou mais, cumprindo uma jornada de trabalho, recebendo em contrapartida uma remuneração em dinheiro ou outra forma de pagamento (moradia, alimentação, vestuário, etc.). Incluem-se entre as pessoas empregadas aquelas que prestam serviço militar obrigatório e os clérigos. Os empregados são classificados segundo a existência ou não de carteira de trabalho assinada; Conta Própria - aqueles que exploram uma atividade econômica ou exercem uma profissão ou ofício e não têm empregados;

Empregadores - aqueles que exploram uma atividade econômica ou exercem uma profissão ou ofício,

com um ou mais empregados; Não Remunerados - pessoas que exercem uma ocupação econômica, sem remuneração, pelo menos 15 horas na semana, ajudando a um membro da unidade domiciliar em sua atividade econômica, ou ajudando a instituições religiosas, beneficentes ou cooperativas, ou, ainda, como aprendiz ou estagiário. (b) População Desocupada: pessoas que não têm trabalho, mas estão dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomam alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais, etc.). População não Economicamente Ativa: são as pessoas não classificadas como ocupadas ou desocupadas, ou seja, pessoas incapacitadas para o trabalho ou que desistiram de buscar trabalho ou não querem mesmo trabalhar. Inclui os incapacitados, os estudantes e as pessoas que cuidam de afazeres domésticos. Inclui também os "desalentados" - pessoas em idade ativa que já não buscam trabalho, uma vez que já o fizeram e não obtiveram sucesso. O IBGE considera desalentado aquele que está desempregado e há mais de um mês não busca emprego. Para maiores informações,

como referência: SCIELO - BRUSCHINI, M. C. A. Trabalho e gênero no Brasil nos últimos dez anos. Cadernos de Pesquisa, vol. 37, nº 132, São Paulo, Set./Dez. 2007.

jurídico diferenciado viria elencado no art. 179 da Constituição67, incentivando o crescimento interno por meio de simplificação das obrigações administrativas, tributárias, fiscais ou creditícias, inclusive, por vezes, facultando a eliminação de obrigações de fazer ou reduções burocráticas, tudo conforme definido em lei.

2.2. O papel dos operadores do Direito no mundo dos excluídos: visão sob o novo ordenamento constitucional

Segundo Bourdieu (2011) o campo jurídico seria:

o lugar de concorrência pelo monopólio de dizer o direito, no qual se defrontam agentes investidos de competência, ao mesmo tempo, social e técnica, isto é, na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de

textos, que consagram a visão legítima e justa do mundo social. Para tanto, diz respeito a

um corpo integrado de instâncias hierarquizadas, que declina sobre as instituições e seus poderes, as normas e suas fontes, assim como os modos de resolução de conflitos correlatos aos seus intérpretes e interpretações. 68

Talvez este mero Instrumentalismo do Direito, de que trata Bourdieu, não valha tanto no campo das exclusões no Brasil. A subsunção a este conceito, que toma por base a legitimidade69 das normas postas e sua consagração de justiça ao mundo social atual, para que pudesse ser aplicado à realidade brasileira, necessitaria sofrer uma série de mudanças legislativas, governamentais e judiciais, no sentido de informar-lhe de razoável efetividade.

Deste modo, o que faltaria, em termos de ciência jurídica, para que pautados no

corpus de textos (legislação positivada), inclusive fundamentado na norma constitucional, pudéssemos hoje alcançar a resolução dos conflitos e a redução das necessidades aplicáveis aos indivíduos excluídos socialmente? Haveria, neste sentido, um “problema técnico-