2. Handlingsplanens målsetting
5.3 Invertebrater
São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 226.
15 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 09/04/2012 no endereço eletrônico
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm] - Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Neste sentido, a dignidade da pessoa humana, elencada no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, como núcleo essencial do constitucionalismo moderno e princípio matriz de todos os direitos fundamentais, alicerceia, subseqüentemente, todos os demais incisos do art. 3º. Objetivos estes que, por sua vez, formalizam metas a serem atingidas pela República Federativa do Brasil e que orientarão políticas governamentais para uma maior efetivação realística, mas dentro do possível, dos direitos sociais.
Alguns artigos e incisos específicos merecem, pois, ser pinçados inicialmente para que possamos demonstrar a intenção do Constituinte. Destacamos: (1) a solidariedade de que trata o inciso I do art. 3º da Constituição, numa consagração explícita de apresentação dos direitos de terceira geração nela constante; (2) a obrigatoriedade de aceleração do desenvolvimento
nacional pelo Estado, através de seus programas governamentais, influenciando os ditames da
justiça social, nos termos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170, caput16) e cuja existência (digna) deverá se perpetrar nos moldes do
capitalismo moderno, conforme reza o inciso II do art. 3º; e, por fim, (3) a erradicação da
pobreza e redução das desigualdades, tal qual formalizado por meio do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, prorrogado por prazo indeterminado nos termos da Emenda
Constitucional - EC 67/2.01017; demonstrando que estes pontos relevados, desde sua formulação, sempre direcionaram a busca estrutural, via Constituinte Originário, por um Estado Social Democrático de Direito.
16 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Acessado em 07/04/2012 no endereço eletrônico
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm] - Art. 170 A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
17 BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 67 de 22 de dezembro
de 2010 - Acessado em 09/04/12 in [http://www.leidireto.com.br/emendaconstitucional-67.html] - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Prorrogam-se, por tempo
indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 06 de julho de 2001, que Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Como já indicamos em várias oportunidades, a constitucionalização de direitos sociais em 1.988 evidenciou aspirações de um modelo universalista e (re)distributivo, com políticas sociais providas pelo Estado, num clássico Welfare State Brasileiro atemporal. Aliás, acompanhando este verter constitucional, destaque-se, desde os primórdios estudos de seu texto, o despontar de uma nova ordem organizacional, descentralizada e incrementada pela participação popular, o que viria a fortalecer a Pessoa Jurídica de Direito Público, Municípios (num caso claro de federação tríade), tornando-os entes federativos autônomos, ao lado dos Estados-Membros e da União (que também goza de soberania).
Diferentemente ao que ocorre nos Estados Unidos da América, quanto ao modo de separação de atribuições entre os entes federativos (federalismo dual – que permite de forma reduzida a cooperação ou interpenetração entre os entes federativos em termos de competência) o Brasil com a promulgação desta Constituição daria início a uma flexibilização
gradativa de substituição do antigo modelo dual, similar ao norte-americano, para uma
modalidade de atuação pautada na manifestação conjunta dos entes (as atribuições passaram a ser exercidas de modo comum ou concorrente) nominada pelos estudiosos por federalismo
cooperativo.
Este fator, que aproximou a Federação dos problemas vivenciados pela população local possibilitou uma descentralização tributária relevante, onde a redistribuição de receitas da União, que se dava anteriormente apenas em favor dos Estados-Membros, passasse a aplicar-se também aos Municípios, ensejando, por fim, um considerável aumento financeiro de receitas advindas do repasse federal, supostamente, direcionado àquela população mais bem eleita pela Administração municipal (de perto) como necessitada. Esta destinação de verbas pela Constituição utilizar-se-ia de técnicas de participação por expectativa ou
participação em fundos, cujas rendas tributárias, e sua respectiva partilha, aconteceriam após
a absorvição das receitas nesses fundos, posteriormente distribuídas de acordo com critérios estabelecidos em lei (habitantes, produto interno bruto, etc.). Conforme Bercovici (2005) a
distribuição dos recursos aos entes beneficiados ocorreria de maneira indireta, servindo o “fundo” como mecanismo contábil para o cálculo e entrega das verbas.18
18 BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento – uma leitura a partir da
Estas relações federativas de cooperação foram delineadas nos artigos 23 e 24 da Constituição, os quais definem as competências comuns e concorrentes entre todos os entes federados para a elaboração e implantação de políticas públicas. Portanto, esta espécie de
Welfare descentralizado viria a fazer com que as intervenções em níveis locais fossem
acentuadas (para alguns expertos ainda consideradas insuficientes19), fazendo com que os Municípios encontrassem maneiras inovadoras de execução das políticas públicas pelas suas próprias Administrações. Assim, havendo recursos públicos e estando mais perto dos problemas da população, o Estado, representado agora na pessoa dos Municípios, passaria a incentivar, por exemplo, formas participativas de gestão e parcerias com a sociedade civil de maneira mais efetiva, iniciando uma implementação dos direitos constitucionais sociais de modo transparente, inclusivo e adaptado às realidades da área circunscrita pela população atendida (localista).
As novidades desta formulação não tiveram, porém, efeitos genéricos sobre o território brasileiro. Segundo Franzese (2006) haveria Municípios, alguns localizados na região do semi-árido brasileiro, cuja realidade é tão pobre, que o próprio governo local, ainda que não
comprometido com as elites locais e interesses dos latifundiários, não tem estrutura e nem recursos para formular e implementar políticas de bem-estar social20. Para Anastasia (2007)
essas desigualdades regionais caracterizariam a forte assimetria existente nesta modalidade de
federalismo brasileiro:
O federalismo brasileiro assimétrico encontra-se diante do desafio de enfrentar as enormes desigualdades de diferentes tipos que caracterizam o país e que, muitas vezes, são agravadas pela competição predatória entre os estados-membros. As perversas condições socioeconômicas, que se mostram mais em alguns Estados e em algumas regiões do que em outras, constituem ameaças para o regime democrático e afetam negativamente o exercício da cidadania democrática. O que emerge como mais preocupante é que ali onde as condições são mais precárias é exatamente onde se verifica menor desenvolvimento institucional.21
19 Segundo FRANZESE, Cibele. Mudanças recentes no Estado Brasileiro: a reforma do modelo
nacional desenvolvimentista In ALBUQUERQUE, Maria do Carmo. Participação popular em políticas públicas: espaço de construção da democracia brasileira. São Paulo: Instituto Polis, 2006, comentário a pág. 28: Atualmente, a União concentra cerca de 59% de toda a arrecadação do país, restando 25% aos Estados e apenas 16% aos Municípios. Esses números nos mostram que, pelo menos no que se refere a recursos, o Brasil ainda é um Estado centralizado.
20 Ibid. pág. 28.