2. Det internasjonale skattesystemet
2.6 Skatteparadiser og andre skadelige strukturer
Por ser fruto da reunião de vários elementos diferentes, havia grande dificuldade nessa precisão, tendo grande divergência nas principais doutrinas estrangeiras, ocorrendo nove diferentes teorizações sobre a natureza jurídica. A dificuldade inicial que pairava sobre sua natureza era se o estabelecimento possuía ou não personalidade jurídica, sendo, por conseguinte, sujeito ou objeto de direito. Carvalho de Mendonça explicitou seu entendimento da seguinte forma:
Esse conjunto de coisas, criado, constituído e dirigido pela vontade do homem, apresenta o caráter próprio, distinto dos seus elementos componentes, ainda que estes não se constituam de coisas materiais, podendo, como tal, ser objeto de atos jurídicos. Mas, cada um dos elementos, que o formam, conserva a sua individualidade. Por meio desse agrupamento de valores, procura-se realizar um fim comum. Eis como se compreende a sua unidade, tendo-se em vista a sua destinação.99
Assim, para este autor, pode-se observar que o estabelecimento comercial não possui uma existência autônoma, sendo uma coisa, portanto, um objeto de direito.
Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, apresenta os seguintes pontos-chave para a natureza jurídica do estabelecimento, após estudo das teorias existentes: “1) O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; 2) o estabelecimento empresarial é uma coisa; 3) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.”100. Por conseguinte, para este doutrinador, o estabelecimento também possui natureza de objeto de direito.
99 MENDONÇA, J. X. C. Tratado de direito comercial brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 19-20.
Por fim, para Fábio Tokars:
Atualmente, em vista do desenvolvimento de uma melhor compreensão sobre a matéria, consolidou-se a noção de que o estabelecimento se constitui em universalidade de direito, com natureza mobiliária. Desta forma, ainda que na doutrina se encontrem estudos aprofundados sobre o tema, consideramos que tal âmbito de análise não mais se faz pertinente, sendo relevante apenas uma exposição acerca dos fundamentos mais elementares da evolução do debate, fazendo-se breve referência sobre as principais escolas.101
Há várias teorias que tratam sobre a natureza do estabelecimento, como acima explicitado, muitas já ultrapassadas, mas que servem de parâmetro para observar o desenvolvimento dos conceitos. A primeira delas é a teoria da personificação jurídica, através da qual, em virtude do grande relacionamento que se faz entre empresa e estabelecimento, encerra um entendimento de que este é sujeito de direito, também por conta de ter um título e de assumir os débitos.
Porém, em nosso direito, tal confusão não é permitida, pois os conceitos empresa e estabelecimento são bem diferentes, vez que ao estabelecimento empresarial não é concedida a personalidade jurídica pelo art. 44 do Código Civil.
Por sua vez, ao entender o estabelecimento como coisa, permite-se classificá-lo dentre os objetos de propriedade, diferenciando-o da empresa. A doutrina italiana, nos idos de 1930, buscou através de um entendimento sob o prisma poliédrico da empresa, sustentar que o estabelecimento seria o perfil patrimonial ou objetivo, possibilitando identificação semelhante entres os dois conceitos.
No direito brasileiro, o estabelecimento não se enquadra como sujeito de direito, mas sim como objeto de direito. Tal orientação é vinculada à do direito italiano, conforme lição de Tulio Ascarelli:
Econômica e contabilmente este conjunto de instrumentos destinados ao exercício do comércio está quase personificado, dizendo-se que o estabelecimento tem empregados, compra, vende, goza de crédito. Juridicamente é, ao contrário, óbvio que o estabelecimento não é nem pode ser sujeito de direito; sujeito de direito, ou seja, titular de várias relações jurídicas, é o comerciante, isto é, o titular do estabelecimento.102
101 TOKARS, F. Estabelecimento empresarial. São Paulo: LTr, 2006. p. 20.
O direito português também trouxe esta discussão. Através de orientação da XII diretiva da comunidade européia, Portugal criou regime de responsabilidade limitada para empresário individual.
Esta diretiva serviu para permitir que o empreendedor não tivesse mais necessidade de buscar um sócio, principalmente, pelo fato deste ser útil, muitas vezes, apenas para que se fugisse da responsabilidade ilimitada. Em virtude disto, na Europa houve uma adaptação em várias legislações para que se permitisse o empreendedor individual.
Mas, mesmo com todas essas anotações, há de ser explicitado que normativamente o estabelecimento não tem obtido personalidade jurídica, pois ele é dado à coletividade que cria a empresa, portanto, perfil subjetivo e não perfil objetivo que é o estabelecimento. Some-se a isto o fato de que para se obter personalidade jurídica é necessário ter referência expressa do legislador.
Anote-se que uma alteração da personalidade jurídica do estabelecimento não é necessária, pois, conforme lição de Tokars:
Em linhas gerais, tal alteração de regime jurídico não se mostra oportuna, seja por significar confusão entre diferentes perfis da empresa (subjetivo e objetivo), que devem ser sujeitos a regimes jurídicos próprios, seja porque a atribuição de personalidade simplesmente ao estabelecimento pode significar um mecanismo de facilitação ao cometimento de fraudes patrimoniais (vinculando-se a assunção de débitos a um estabelecimento sem lastro suficiente ao seu pagamento).103
Por fim, pode-se afirmar que, no direito brasileiro e no comparado, o estabelecimento é objeto de direito e não sujeito, sendo, por conseguinte, uma universalidade para a qual não é atribuída personalidade jurídica. Tal conclusão ficou clara, com o art. 1.143 do Código Civil de 2002.
Isto, porque o estabelecimento é um bem participante do patrimônio do empresário, que teve uma normatização específica para sua venda e para outros negócios jurídicos que envolvam o estabelecimento, inclusive sua indenização, quando da desapropriação. Reunindo estes fatores se percebe que estabelecimento realmente é um objeto de direito.
Mas, como o estabelecimento empresarial é muito complexo, a doutrina realizou muito mais estudos sobre este, do que apenas determiná-lo como objeto de direito, estudando- se amplamente sua natureza jurídica específica, envolvendo, por conseguinte, variadas teorias.