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3. Litteratur om skatteplanlegging blant flernasjonale selskaper

3.1 Empiriske data på internprising

3.1.2. Indirekte metode

Esta serve para proteger o trabalho criativo, sendo em quatro espécies: marcas, desenho industrial, modelo de utilidade e invenção.

A invenção ocorre quando se aplica na prática algum princípio científico, com fulcro de criar algo inédito, com aplicabilidade na seara industrial, ou mesmo de aperfeiçoamento. Para isso, deverá ser original, nova e permitir utilização industrial.

Modelo de utilidade é a nova forma colocada em objetos conhecidos, que permitam um novo uso ou trabalho deste bem, devendo focar no aumento da eficiência ou de sua utilização.

Desenho industrial é o conjunto de novas linhas ou cores, com fim industrial ou comercial, que é aplicado na decoração de um produto, seja por meio manual, químico ou mecânico, combinados ou não.

Marca é um sinal que permite a identificação, de forma direta ou indireta, de produtos ou serviços. Esta é feita através da colocação do sinal nos mais variados locais, seja no produto, seja no veículo da empresa. A identificação direta se dá quando relacionada ao próprio produto ou serviço e a indireta quando relacionada às coletivas ou de certificação.

124 MARTINS, F. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 356.

1.1.9.4 Nome empresarial

Forma-se através de uma designação emblemática ou nominativa, não podendo consistir em nome de quem não seja proprietário do estabelecimento. Seu fim é fixar a atenção da freguesia. É também o primeiro e mais relevante elemento de identificação do empresário, através do qual este assume direitos e obrigações. No direito pátrio, o nome empresarial é dividido entre nome social e firma individual, sendo que o primeiro possui duas formas: a denominação e a firma ou razão social.

A denominação deve ser utilizada obrigatoriamente pelas sociedades anônimas e de forma optativa pelas sociedades limitadas. As demais formas societárias devem utilizar obrigatoriamente a firma social.

Na denominação há liberdade, enquanto nas sociedades limitadas, há necessidade de menção à atividade desenvolvida.

Firmas ou razões sociais são compostas pelos nomes de todos, alguns ou um dos sócios, por extenso ou abreviado, geralmente agregado à atividade desenvolvida. No caso de não se colocar o nome de todos deve-se utilizar a expressão companhia. A maioria da doutrina o tem incluído como elemento do fundo de empresa, como Fábio Ulhoa, em virtude das explicações acima dadas. Tokars, por sua vez, discorda do posicionamento da maioria da doutrina, pois entende que o nome empresarial não faz parte dos elementos do estabelecimento, pois este não é transferível isoladamente, em virtude de dois fundamentos jurídicos principais, que segundo ele são:

O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de confusão entre as operações de venda de estabelecimento e de venda de participações societárias. Já o segundo consiste no envetual direito adquirido pel comprador do estabelecimento, em operação de trespasse, relativamente ao nome empresarial do vendedor, o qual se limita à possibilidade de se designar sucessor do alienante, não se autorizando a simples utilização do nome do vencedor. Percebe-se que, em ambas as situações, há autorização de um dos contratantes designar-se sucessor do outro, não havendo se

falar em aquisição do nome de maneira plena, ou em possibilidade de sua irrestrita utilização.125

Esta conclusão de Tokars possui atualmente suporte normativo no art. 1.164 do Código Civil, o qual dispõe que: “[...] o nome empresarial não pode ser objeto de alienação’, explicitando ainda em seu parágrafo único que ‘o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

Não ocorre, portanto, a transferência direta do nome, não podendo, este ser considerado elemento integrante do estabelecimento, ocorrendo somente a possibilidade de autorização, no trespasse, para que o adquirente se torne sucessor do alienante, segundo tal orientação.

1.1.9.5 Título de estabelecimento

Este elemento é a designação que será utilizada publicamente para identificar o fundo de empresa, permitindo que os clientes vejam e se lembrem do estabelecimento. Para Fran Martins, este teria valor patrimonial, justamente por ser um elemento do estabelecimento.

No direito francês e no italiano, se utiliza a expressão insígnia, acima estudada, ao invés de título de estabelecimento, servindo, como dito, para identificar o local onde o empresário expõe suas mercadorias e permite o encontro com a clientela. Também é denominado insígnia126, por alguns autores brasileiros. É o nome do estabelecimento127, capaz

de distingui-lo dos outros. Esta não serve para individualizar empresário, nem patrimônio, responsabilidades, a qual é função do nome empresarial. Esta também é transmitida com o estabelecimento, sendo perpetuada, tendo valor econômico, inclusive.

Na legislação portuguesa, a insígnia é vista de outro modo, como uma sigla, um emblema ou figura característica que é utilizada ao lado do título de estabelecimento.

Segundo Rubens Requião:

O Código Português, com efeito, define a insígnia como qualquer sinal externo, composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com o nome do estabelecimento, ou com outras palavras ou divisas, contanto que no conjunto sobreleve a forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico. A definição é boa e elucidativa.128

Este, diferentemente do nome empresarial, não se relaciona a uma pessoa, mas sim a um objeto, desvinculando-se do empresário. Pertence, portanto, ao perfil objetivo da empresa, que é o estabelecimento, tendo regime jurídico diverso do nome empresarial, não havendo disposição normativa protetiva do título de estabelecimento.129

126 MENDONÇA, J. X. C. Tratado de direito comercial brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 18. Segundo Mendonça: “Entre os romanos, era a insígnia representada por personagens da Mitologia, por monstros horrendos, por cenas de batalhas e pelo que pudesse impressionar o público ignaro, conforme comprovam os exemplares achados nas escavações de Pompéia. Na Idade Média, a insígnia já se modificara; constava, comumente, de um quadro de madeira ou de ferro, onde se pintavam objetos, figuras ou quaisquer cenas, balouçando numa haste, fixada na parte superior da entrada da casa comercial. Ainda hoje vemos estes espécimes de insígnia no interior do país, e algumas, ainda que raras, nas capitais dos Estados e até no Distrito Federal. Procura-se por esse meio chamar a atenção para a loja ou casa de comércio, imprimindo-a fortemente na memória do público incapaz de conhecê-la pelo nome de proprietário.”

127 Também denominada tabuleta, dístico ou letreiro.

128 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 172.

129 MARTINS, F. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 339. Antes, segundo Fran Martins, era previamente protegido de forma legal, apenas na municipalidade quando registrado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, podendo, inclusive, serem transferidos inter vivos ou mortis causa, desde que devidamente registrados. Sua utilização era permitida em veículos, papéis de correspondência e contabilidade, além do próprio estabelecimento. Fora desses não era permitido seu uso, devendo nas mercadorias, por exemplo, ser registrado a marca de indústria ou de comércio.

Anote-se ser desnecessário transferir o título de estabelecimento para que se caracterize o trespasse.