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4. Analyse av internprising under ufullkommen konkurranse

4.2 Modell

4.2.1 Optimal internpris under Stackelberg-lederskap

O empresário, para se registrar e permitir o início das atividades de uma empresa para vendas ou serviços pela internet, deverá seguir as mesmas regras de registro de uma empresa comum, pois em nossa legislação não há determinação específica para este tipo de empresa, nem qualquer menção. Assim, deve-se considerá-la uma empresa comum para fins de registro, observando-se os seguintes passos, caso se queira registrar uma empresa virtual: em primeiro lugar, deve-se observar qual tipo de atividade a empresa realiza – se Sociedade Civil, ou seja, se prestará serviços e for composta por no mínimo dois sócios; se firma individual, quando realizará atividades comerciais ou industriais, mas é criada por um único indivíduo ou sociedade mercantil, caracterizada quando sua criação tem o objetivo de realizar atividades comerciais ou industriais, formada por no mínimo dois sócios.173

Verificado isto, observar-se-á o seguinte para cada uma: na sociedade civil, será necessário o registro perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, através das seguintes ações:

172 MINATI, G. Esseri collettivi. Sistêmica, fenomeni collettivi ed emergenza. Milano: Apogeo, 2001 e

MALONE, M. S.; DAVIDOW, W. H. L’azienda virtuale. Tradução de R. Sacchi. Milano: Sperling & Kupfer, 1995.

a) Definição da razão social e solicitação de busca do nome nos cartórios de registro civil de pessoa jurídica para verificar se já não é utilizado; b) elaboração do contrato social em 4 (quatro vias), salientando-se que, quando o serviço realizado prescindir de profissional registrado em determinada categoria, como no caso de um site de advogados, será necessária a submissão, antes do registro, para análise do Conselho Regional da classe; c) caso aprovado, será possível o registro do contrato, que deverá ser encaminhado juntamente com fotocópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de endereço dos sócios; d) deverá ser paga a taxa para registro, sendo que esta é proporcional ao capital da empresa. A tabela de valores se encontra sempre à disposição para consulta no cartório de registro; e) decorridos cinco dias, em média, são devolvidas as vias do contrato, que deverão ser encaminhadas ao Posto da Receita Federal ao qual ela for subordinada, para inscrição do CNPJ; f) por fim, a empresa deverá se inscrever junto à prefeitura, com a entrega de documentos solicitados por cada uma delas, solicitando, também, alvará de funcionamento perante o órgão.

Por sua vez, quem deseja apenas prestar serviço pela Internet, como profissional liberal, deverá registrar-se na Prefeitura do município em que irá exercer a função, porém, deverá observar se o serviço ou a publicidade são permitidos por seu conselho de classe.

Quem tem interesse na venda de produtos pela internet, ou seja, se vai utilizar do tipo societário denominado sociedade mercantil, deverá atentar primeiramente para o fato de que seu registro é feito na Junta Comercial, devendo observar os seguintes atos para fazê-lo: a) definir a razão social, solicitando a busca nos cartórios de registro civil de pessoa jurídica, para evitar homônimos; b) criação do contrato social, que deverá ser impresso em três vias, que serão entregues na Junta Comercial, juntamente com alguns documentos; c) inscrição no CNPJ, entregando-se os mesmos documentos solicitados para a sociedade civil; d) inscrição na Secretaria da Fazenda estadual, sendo necessária para os que contribuirão com ICMS, devendo ser feita junto ao posto fiscal da jurisdição; e) por fim, a inscrição junto à prefeitura local, com a solicitação de alvará de funcionamento.

Para quem tem interesse em vender produtos, mas de forma individual, deverá registrar uma firma individual, seguindo os mesmos passos da sociedade mercantil, mas com as seguintes diferenciações: a) não é feito o contrato social, mas sim a declaração de firma

individual, que deverá ser entregue em quatro vias; b) o requerimento padrão deverá ser o apropriado à constituição de uma firma individual.

Após esses procedimentos, inicia-se o processo na internet, o qual era regrado primeiramente pelas seguintes três normas, basicamente de direito administrativo: A primeira é a Portaria Interministerial 147/95, do Ministério das Comunicações e do Ministério de Ciência e Tecnologia, que criou o Comitê Gestor da Internet para o Brasil, na data de 31 de maio de 1995.174 A segunda é a Resolução n. 1 deste próprio Comitê, que estabeleceu regras

para o registro de nomes de domínio.175 Por fim, a terceira e última norma, utilizada para o

registro é a Resolução n. 2 deste mesmo Comitê Gestor, delegando à FAPESP competência para realizar atividades de registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede Internet.176

Estas normas se mantiveram singulares até 2003, quando foi publicado o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003,177 sendo que, somente em 2005, através da resolução n. 001, do Comitê Gestor da Internet no Brasil,178 a FAPESP perdeu o posto de reguladora dos nomes de domínio para o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), órgão vinculado ao CGI, (o mesmo criado pela portaria interministerial acima citada), conforme art. 1º, desta Resolução, in verbis:

Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.

174 BRASIL. Ministério da ciência e tecnologia. Ministério das comunicações. Portaria interministerial 147 de 31 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.cgi.br/regulamentacao/port147.htm.> Acesso em: 30 mar. 2011.

175 CGI.BR. Resolução n. 001/1998. Ementa não oficial: Dispõe sobre o registro de nomes de domínio e atribuição de endereços. Disponível em: <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao001.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

176 Id. Resolução n. 002/1998. Ementa não oficial: Dispõe sobre a delegação à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas – RNP. Disponível em: <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao002.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

177 BRASIL. Decreto Lei n. 4.829, de 03 de setembro de 2003. Dispõe sobre a criação do Comitê gestor da internet no Brasil-CGIbr, sobre o modelo de governança da internet no Brasil, e dá outras providências.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 set. 2003. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4829.htm>. Acesso em: 5 fev. 2011.

178 CGI.BR. Resolução n. 001/2005. Dispõe sobre a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br e dá outras providências. Disponível: <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-01.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

Conforme a resolução n. 008/2008, do CGI,179 caberá a este órgão realizar o

registro do nome de domínio do primeiro que o solicitar, sendo que, conforme art. 1º, este será concedido:

Art. 1º - Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do

mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.

Parágrafo único - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.br.

Assim, deverá o requerente respeitar determinadas condições e observar se foi o primeiro a solicitar aquele determinado nome de domínio, evitando fraudes, para que então o registre, através do NIC.br. Feito este passo, restará ao estabelecimento virtual, que já possui seu endereço na internet, atentar para a parte técnico-informática de seu estabelecimento.

Interessante se mostra a vinculação do nome de domínio ao nome empresarial, que houve durante algum tempo, conforme art. 10º, III, alínea ‘b’ da Resolução n. 002/2005, alterado pela Resolução n. 001/2006,180 ambas revogadas pela Resolução n. 008/2008 do CGI,

que explicitava que

Art. 10º ... III-...

b) o nome de domínio solicitado deve ser idêntico à(s) palavra( s) ou expressão(ões) utilizada(s) no nome empresarial da entidade para distinguí-la, sendo facultada a adição do uso do caractere do objeto ou atividade da entidade. Para essa opção a palavra ou expressão não pode ser de caráter genérico, descritivo, comum, indicação geográfica ou cores e, caso a entidade detenha em seu nome empresarial mais de uma expressão para distinguí-la, o nome de domínio deverá ser idêntico ao conjunto delas e não apenas a uma das expressões isoladamente. Essa entidade deverá comprovar que se utiliza deste nome empresarial há mais de 30 (trinta) meses, ou; [...].

179 CGI.BR. Resolução n. 2008/08. Procedimentos para registro de nomes de domínio. Disponível em: <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2008-008.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

180 Id. Resolução n. 001/2006. Altera procedimentos relativos ao Processo de Liberação, no art. 10º , III, alínea 'b', dando-lhe nova redação e inclui a aliena 'f' do 10º , V, da Resolução nº 002/2005 de 05 de dezembro de 2005, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2006-01.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

Assim, pode-se observar que houve uma preocupação da vinculação do mundo virtual com o mundo real, para que não se permitissem fraudes ou induções a erro para os consumidores, protegendo-os, porém isto foi revogado, como acima explicitado, servindo de base para entender que tal noção já foi trazida à tona.

Anote-se também a criação da extensão de domínio emp.br, voltada para as pequenas e médias empresas, com facilidades para pagamento do domínio, demonstrando assim a preocupação governamental em permitir acesso a este novo tipo de negócio aos que precisam de subsídios.181182