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Size and age dependent geographic distribution of Northeast Arctic cod in the Barents Sea - effects of

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O Decreto 99.658/1990 estabelece as regras para o desfazimento de bens públicos, isto é, o modo como um bem é retirado do patrimônio público, que pode ser por transferência, cessão, alienação (venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.

O tema desfazimento de bens é novo e ainda não tem uma legislação tão específica nem uma normativa que estabelece regras de como deve ser feita.

Sua falta de serventia faz com que tais bens devam ser baixados (retirados) do patrimônio do órgão possuidor, isto é, devendo ser realizado o desfazimento desses bens.

A Administração Pública de um modo geral adquire bens permanentes (móveis, equipamentos, veículos e etc.) que são utilizados no desenvolvimento de suas atividades e/ou na prestação de serviços públicos à sociedade. Com o decurso do tempo, tais bens podem deixar de ser úteis ao órgão possuidor, tornando-se inservíveis, denominação genérica atribuída aos bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.

Por não servirem mais à finalidade para qual foram adquiridos, não há motivos para que tais bens permaneçam incorporados ao patrimônio do órgão possuidor, devendo, portanto, ser desafetados do patrimônio público, isto é, devendo ser realizado o desfazimento de bens.

Destaque-se que inservibilidade, segundo texto do Decreto n.º 99.658, de 30 de outubro de 1.990, é concebida assim:

Art. 3º Para fins deste decreto considera-se:

Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: a) ocioso – quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável – quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico – quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação (BRASIL. 1990).

Apresentada a existência de interesse público, cabe atender o requisito da avaliação prévia.

O processo de leilão, como ocorre em qualquer ato da administração pública, é deflagrado com a justificativa do interesse público, que não deve ser confundido com o do administrador, mas, sim, com o da sociedade.

O leilão é a venda de bens públicos inservíveis da Administração Pública, precedidos de avaliação, mediante lances verbais. Trata-se de modalidade de licitação, prevista no art. 22, V, da Lei 8666/93, juntamente com a concorrência, tomada de preços, convite, concursos e, recentemente, o pregão, previsto na Lei n.° 10520 de 17 de julho de 2002, em que se converteu a Medida Provisória n.° 2182/2001.

Ademais, a existência de interesse público é requisito exigido logo no caput do artigo 17 da Lei n.º 8.666/93, doravante tratada por Lei das licitações, que assim diz:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá

às seguintes normas:

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (BRASIL. 1993).

Segundo o caput do artigo para a realização do leilão em uma instituição pública, faz-se necessário a existência de interesse público e concomitantemente ser precedida de avaliação. Assim, se não houvesse a devida avaliação os bens ficariam a critérios dos licitantes, onde ocasionaria prejuízo ao erário.

Já a doação, é disciplinada pelo artigo 538 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”.

Tendo em vista a natureza contratual da doação, quando a mesma for celebrada pelos integrantes da Administração Pública, deverá ela ser tutelada pela Lei Federal nº 8.666/93 e não pelo Código Civil, como, aliás, assim reconhece tal diploma legal em seu artigo 101.

A Lei Federal nº 8.666/1993 assim trata da doação de bens móveis dominicais da Administração Pública:

Art.17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente a escolha de outra forma de alienação.

Dentre os bens públicos dominicais da Administração Pública existirão bens móveis e imóveis, e dentre as formas de alienação estará a doação.

Nos termos do artigo 82 do Código Civil, são móveis os bens: "suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

“São os bens móveis por natureza, compreendendo duas espécies: os semoventes (animais) e as coisas inanimadas”. Podem ser deslocados ou deslocar-se sem que percam seus atributos, mas não readquirem a qualidade de móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art. 81, II). Os atributos a serem preservados, quando removidos esses bens, são tanto a substância material como a utilidade para os fins a que se destinam.

O bem considerado obsoleto, recuperável, ocioso e antieconômico para órgão ou entidade que pertença poderá entrar em processo de desfazimento. Os bens inservíveis são avaliados por comissão de servidores do órgão possuidor e classificados de acordo com sua situação física em:

 ociosos: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

 recuperáveis: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento do valor do mercado;

 antieconômicos: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

 irrecuperáveis: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

O Decreto 99.658/1990 estabelece em seu artigo 15 o rol de possíveis beneficiários de doação de bens públicos, conforme a classificação do bem:

a) ocioso ou recuperável: para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

b) antieconômico: para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de

utilidade pública pelo Governo Federal , e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

c) irrecuperável: para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

A Secretaria de Gestão – SEGES, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, conforme dispõe o art. 21, do Decreto 99.658/90, alterado pelo Decreto nº 6.087/2007, expediu instruções que se fazem necessárias ao atendimento do art.5 º do Decreto citado, que trata o desfazimento de bens de informática. Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica deverão relacionar todos os seus materiais de informática e preencher um manual de procedimento e encaminhar para o MPDG.

Com o advento da Lei nº 13.204/2015, a certificação de utilidade pública federal (UPF) deixou de ser concedida ou renovada pelo Governo Federal. Diante disso, alguns órgãos passaram a incluir no rol de beneficiárias com doação de bens antieconômicos as entidades detentoras de título de utilidade pública estadual e municipal, bem como, de certificação de entidade de assistência social.

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