• No results found

Polar cod and capelin in relation to water masses and sea ice conditions

In document imr-pinro_2-2011.pdf (9.096Mb) (sider 81-85)

A Presidência da República, após quase duas décadas como projeto de lei, aprova a Lei Federal Nº 12.305 (BRASIL, 2010) que instituía a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS). Dispõe sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e sobre diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo-se os perigosos e os REEE, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A política em questão propõe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, como conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela produção de impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (JACOBI e BESEN, 2011). De acordo com essa estrutura de gestão de resíduos todos os atores têm responsabilidades específicas e igualmente relevantes, mas não solidárias. O não cumprimento de responsabilidades por uma das partes não implica na obrigação das outras partes em cumpri-las.

Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Logística Reversa, que é tratada como ações e meios criados para tornar possível a coleta e retorno dos resíduos ao setor empresarial, visando à reciclagem ou reaproveitamento.

Muito embora a Legislação Brasileira tenha sido sancionada, o que a difere das diretivas europeias, é o fato de que a Lei brasileira não trata especificamente do lixo eletrônico, mas aborda a gestão e tratamento dos resíduos sólidos de um modo geral, englobando tudo o que diz respeito ao descarte de lixo. Verifica-se menção sobre o lixo eletrônico apenas em seu artigo 33, onde é determinado que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos, dentre outros, são responsáveis pela implementação de um sistema reverso para que o produto retorne após o uso, independentemente dos serviços de limpeza pública prestados no município.

O Decreto Federal Nº 7.404/2010, regulamenta a Lei Federal Nº 12.305/2010, que institui a PNRS e criou o Comitê Interministerial da Política Nacional dos Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa (BRASIL, 2010). Este decreto decide como se dará a implementação das exigências da PNRS e as sanções para quem não cumpri-las. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pela logística reversa do produto, que poderá ser implantada por decreto. O limite estabelecido para sua entrada em vigor é em agosto de 2014, mas já existem alguns acordos setoriais nesse sentido. As metas poderão ser fixadas com bases em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

No tocante a políticas públicas na área de resíduos sólidos, especificamente relacionados à coleta seletiva, destacam-se o Decreto nº 5.940/06, a Lei nº 12.305/2010, como exemplos de formalização de políticas públicas que têm o desafio de contribuir para a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis.

O Decreto nº 5.940/2006 institui a Coleta Seletiva Solidária em órgãos públicos federais, como apoio efetivo ao fortalecimento da atividade da coleta seletiva, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos públicos e entidades da administração pública federal direta e indireta na fonte geradora e sua destinação a associações e cooperativas de material recicláveis. Este Decreto cria a Coleta Seletiva Solidária (BRASIL, 2006).

O Decreto nº 5.940/2006 determina que cada órgão público federal deve designar uma comissão para organizar e conduzir a sua coleta seletiva, que deve ser solidária, por meio da doação do resíduo reciclável coletado para associações e/ou cooperativas de catadores

devidamente habilitadas. Nesse caso, esta tal habilitação significa que a associação deve ser constituída exclusivamente por catadores, não deve ter fins lucrativos, deve ter infraestrutura para triagem e um sistema de rateio entre os participantes (BRASIL, 2006).

Vale ressaltar, que a Coleta Seletiva Solidária é formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso, com natureza de contrato administrativo, após prévio processo simples de dispensa de licitação, atendidos os requisitos previstos no art. 24, alínea XXVIII, da Lei 8.666/93 e artigos 4º, § 1º e 6º, § único, do Decreto 5.940/2006. O Termo de Compromisso instituído pelo decreto acima como espécie de contrato administrativo cooperativo, temporário e formal, no qual as partes visam consecução de objetivo final comum, mediante a assunção de obrigações recíprocas, nos termos legais.

Um ponto positivo para legislação brasileira em relação às diretivas europeias encontra-se no incentivo às associações de catadores de matérias recicláveis. No Brasil há diversas cooperativas e associações de catadores, e que estas cumprem um importante papel na sociedade. A PNRS brasileira determina que os serviços de limpeza pública devam dar apoio ao funcionamento das cooperativas e associações de reciclagem.

No gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, denominada hierarquia de resíduos: não geração, redução e reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista dos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis. Já as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, deverão elaborar um plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão ambiental competente.

No que abrange as substâncias perigosas existentes nos materiais eletrônicos, no Brasil ainda não há uma regulamentação para restringir o uso de produtos como chumbo, cádmio, mercúrio, dentre outros, que são extremamente nocivas à saúde humana, diferente da Europa que em 2003 criou uma diretiva para proibir o uso desses produtos nos equipamentos eletrônicos.

Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

A preocupação com a destinação destes resíduos sólidos iniciou-se no século XX, com a deposição dos restos das atividades humanas, na sua maioria de origem orgânica, sobre

o solo, ou como fonte de alimento aos porcos (FIGUEIREDO, 1995). Somente agora alguns países começaram a evoluir e discutir programas de gestão de resíduos, muito por conta das pressões internacionais, dentre eles o Brasil, com a proposta de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (RODRIGUES, 1998; ABRAMOVAY ET al. 2013).

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA através da sua resolução Nº 401/2008 (BRASIL, 2008) estabelece novos limites máximos de chumbo (traços de até 0,1% em peso), cádmio (até 0,0002% em peso) e mercúrio (até 0,0005% em peso) para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado. Esta norma revoga a Resolução 257/99, alterada pela Resolução CONAMA 262/99 outros metais, como cobre, zinco, manganês, níquel e lítio, embora considerados perigosos para a saúde humana, não são contemplados nessa legislação (REIDLER, 2012).

A Norma Brasileira NBR 10004, também alinhada com a PNRS, define os resíduos sólidos em:

aqueles resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível (ABNT 1987, p.1).

Há autores que ressaltam a periculosidade da composição de determinados materiais, apresentando que se o transporte desse tipo de resíduo for feito de forma inadequada, ocasionará risco à saúde humana e ambiental, devido a essa composição peculiar e tóxica que consta nos resíduos.

In document imr-pinro_2-2011.pdf (9.096Mb) (sider 81-85)

Outline

RELATERTE DOKUMENTER