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2   Theoretical framework for examining the ACO-role

2.2   Situation awareness (SA)

quam cognoscere corpus juris” Bulhões Pedreira98

Segundo Alcântara Machado, o programa de medicina legal foi pela primeira vez instituído em um curso de Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal. Decreto de 5 de setembro de 1836 fundara a cadeira de “medicina legal, higiene pública e polícia higiênica, para os estudantes de medicina e de direito, que deviam freqüentá-la no quinto ano dos respectivos cursos.”99 No entanto, e apesar de um apoio generalizado no meio, Machado fazia em artigo um balanço negativo do sucesso da iniciativa, tanto em Portugal como na Europa como um todo, com exceção da Itália, que seguiu Portugal a partir do ano de 1863:

(...) apesar de triunfante na legislação italiana, de aceita com entusiasmo pelos Juristen austro-húngaros e alemães, de defendida calorosamente por Srassmann, Ziino, Pedro Mata, de prestigiada pelo voto de vários congressos de antropologia criminal, a idéia não fez caminho nos meios universitários e governamentais da Europa (...)100

Fracasso que não se repetiria do outro lado do Atlântico. No Brasil, a medicina legal era ensinada aos estudantes de direito desde 1891, no que o

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Apud SILVA, Pedro Augusto da. O Serviço de Biotipologia Criminal da Penitenciária de São Paulo e suas finalidades. Revista Penal e Penitenciária, São Paulo , v. 2, n. 1-2, 417-420, 1941, p. 420. 99

MACHADO, A., 1928, p. 3-4. 100

seguiu o Chile, desde 1902. Em 1906, dez das trinta escolas de direito dos Estados Unidos ofereciam aulas de medical jurisprudence.101

Portanto, foi com o advento da República, e como parte da decorrente reinstitucionalização do país, que o ensino de medicina legal em direito deixou os debates legislativos para encontrar efetivação prática, com decreto do governo provisório de janeiro de 1891. No entanto, desde 1878 o curso de direito encontrava-se dividido em dois: ciências sociais e ciências jurídicas. O que se fez em 1891, portanto, foi criar a cadeira de higiene pública no primeiro e a de medicina legal no segundo. Com a reunificação do curso de direito determinada em 1896, as respectivas cadeiras também o foram, sob a denominação de “medicina pública”.102 É, pois, na qualidade de professor de medicina pública da Faculdade de Direito de São Paulo que Machado escrevia o referido artigo.103

Assim como acontecia na cadeira análoga da Faculdade de Medicina, também nesse caso o nome do catedrático responsável por si só informa muito do conteúdo ministrado. Na qualidade de um dos fundadores e primeiro presidente da Sociedade de Medicina Legal e Criminologia de S. Paulo, verdadeiro bastião da Escola Positiva, Alcântara Machado se tornou um dos maiores defensores dos seus pressupostos. Suas atividades políticas lhe permitiram dar fluidez de movimento às propostas positivistas discutidas no seio da Sociedade, possibilitando sua circulação junto às esferas do poder político, como nos casos já citados da criação do Manicômio Judiciário e da elaboração do novo Código Penal.

Para Machado, o ensino de medicina legal aos estudantes de direito veio para superar uma deficiência metodológica: “O magistrado e o advogado viam exclusivamente o aspecto social da infração, desinteressando-se do aspecto

101 MACHADO, A., 1928, p. 5-6. 102 MACHADO, A., 1928, p. 6 e 9. 103

José de Alcântara Machado d’Oliveira nasceu em Piracicaba em 1875 e faleceu em São Paulo em 1941. Recebeu o grau de bacharel em 1893 e tomou posse como professor substituto de Medicina Pública em 1915, e como catedrático em 1925. Filho de Brasílio Machado, foi diretor da Faculdade de Direito de 1931 a 1935 e presidente da Sociedade de Medicina Legal e Criminologia de S. Paulo de 1921 a 1937. Foi membro da Academia Brasileira de Letras desde 1913. Exerceu também intensa vida política, iniciando como vereador em 1911 e culminando com sua eleição para o Senado Federal em 1935. De suas iniciativas legislativas, têm particular importância a proposta de criação do Manicômio Judiciário de São Paulo, em 1927, e o ante-projeto para o novo Código Penal, que acabou por ser promulgado em 1940.

biológico e psicológico do problema.”104 Desta forma, a incorporação do ensino de medicina legal no curso de Direito teria sido mais um passo da cientifização do campo jurídico, da naturalização do direito. A concepção do crime como fato natural implicou em uma maior impregnação de ciências naturais no curso de Direito. Portanto, um triunfo a ser creditado aos positivistas:

Quando outros benefícios não tivesse produzido a revolução levada a efeito por Cesare Lombroso e seus discípulos e por seus próprios adversários no domínio do direito penal, um existe, que basta para a absolvição dos erros e exageros de que é culpada a escola positiva: entre as ruínas necessárias que promoveu estão as da muralha que isolava das ciências da natureza as ciências jurídicas. Foi o movimento desfechado pelos adeptos e pelos contraditores do positivismo penal que nos levou à compreensão do sentido íntimo do velho conceito ciceroniano: a natura hominis discenda est natura juris. O fenômeno jurídico se integrou na ordem universal dos fenômenos. Passou-se a estudá-lo à luz da observação e da experiência, como um fato natural condicionado pelo meio. A biologia, a psicologia, a sociologia se fizeram indispensáveis para o conhecimento completo das instituições jurídicas.105

A medicina legal seria, dessa forma, um campo científico misto entre direito e medicina, e não meramente um aporte desta àquele. Tratava-se de transformar a própria essência do direito, principalmente do direito penal, a ser cada vez mais impregnado de conhecimentos científicos. Por isso, Alcântara Machado, ele mesmo um magistrado, se insurgia contra a reforma educacional de 1925, que reservava exclusivamente aos doutores de medicina o acesso à cadeira de que era titular:106

A primeira e única hipótese que nos ocorre é que, para o legislador de 1925, a matéria seja de tal natureza que só os médicos possam versá-la. Mas então mandaria a lógica mais elementar que riscássemos do programa das escolas jurídicas a disciplina. Como ensiná-la a quem não tenha capacidade para sabê-la? Ou se trata de conhecimentos que um jurista está em condições de aprender e, portanto, em condições de transmitir, depois de aprendidos, e não há motivo para excluir os juristas do professorado; ou se trata de conhecimentos que dependem de uma cultura especial, de que só os médicos dispõem, e não há ministrá-los a estudantes de direito.107

104 MACHADO, A., 1928, p. 10. 105 MACHADO, A., 1928, p. 10. 106 MACHADO, A., 1928, p. 12-13. 107 MACHADO, A., 1928, p. 14.

Fica claro que entre Alcântara Machado e os redatores da reforma de 1925 existia uma diferença profunda de concepção do que seria o Direito, mais do que visões diferentes sobre conveniências de ordem didática. Para Machado, tratava-se de implementar uma reorientação bastante mais radical, quase de uma refundação, identificando Direito e ciência e aproximando os juristas aos homens de laboratório. Ou, ao menos, esse deveria ser o objetivo a ser perseguido. Novamente aqui o discurso dos positivistas ganhava o tom utópico que tanto os caracterizou, como nas palavras do criminalista espanhol Jimenez de Asúa, uma das principais referências da época:

O Juiz, para dosificar a pena em cada caso, não só deverá considerar o fato objetivo, mas também, de modo primordial, a individualidade do autor. E se isto ocorre no regime de hoje em que os Juízes só têm, quando muito, arbítrio de eleição, mas não de

invenção, que será no futuro em que os encargos de impor as medidas de emenda,

segurança e cura, poderão, como o médico e o professor de agora, seguir tratamento livremente elaborado? Por distante que se ache esta data de porvir, convém que vamos acostumando os Juízes à função de médicos sociais.108

Enfim, Machado buscava nas salas de aula da Faculdade de Direito dar a sua colaboração para tornar mais próximo esse momento.

Para completar seu tripé de sustentação, o projeto positivista não poderia prescindir da colaboração de uma instituição central: a Polícia. Ainda que grande parte de seus membros, principalmente entre os delegados e autoridades policiais, tivesse sua formação acadêmica nos bancos da Faculdade de Direito, a chamada Escola de Polícia cumpriu um papel decisivo na vinculação dos preceitos positivistas ao seu cotidiano profissional. Dessa Escola nos ocuparemos agora.