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Soares (2004, p. 79), falando sobre o Estado, diz que como organização político-jurídica deve ser considerada puramente na categoria histórica, pois ao longo do tempo e do espaço apresenta diversas formas de organização política, no entanto, assevera que: “Como ordenamento democrático, funda-se no reconhecimento da dignidade da pessoa, na inviolabilidade dos direitos e no livre desenvolvimento da personalidade”.

O Estado que, por sua vez, se compõe de representantes da sociedade, instituições e órgãos destinados a organizar a vida em comunidade não pode ser deixado livre para decidir os caminhos de todos, sob pena de ocorrerem catástrofes sociais como o a inquisição, o fascismo e o nazismo. Por isso, há a Constituição e as leis que regulam as relações humanas e freiam a força sufocante e ameaçadora que o Estado pode se tornar, se a ele forem dados amplos e ilimitados poderes (SOARES, op cit, p. 104).

Assim, a proteção ao ser humano tem como finalidade propiciar tutela integral da pessoa e, por isso, não jazer em departamentos estanques do direito público e do direito privado, isto é, não é só mais uma regra, está viva e tem que ser cumprida de forma efetiva nos diferentes prismas das relações humanas (MONTEIRO, 2007, p. 18).

Dias (2009, p. 41) sobre as significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas introduzidas pela Constituição Federal de 1988 diz:

Não é possível elencar a série de modificações introduzidas, mas algumas por seu maior realce despontam com exuberância. A supremacia da

dignidade da pessoa humana está lastreada no princípio da igualdade e

da liberdade, grandes artífices do novo Estado Democrático de Direito que foi implantado no País. Houve o resgate do ser humano como sujeito de

direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania. O

constituinte de 1988 consagrou como dogma fundamental, antecedendo a todos os princípios, a dignidade da pessoa humana (CF 1º III), impedindo assim a superposição de qualquer instituição à tutela de seus integrantes. Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinavam com uma sociedade democrática e livre (grifo da autora)

Até pouco tempo atrás havia somente a menção da instituição do casamento na legislação, sobre a qual o Estado determinava formas de conduta à população. Hoje, nenhuma instituição pode ser privilegiada em detrimento da dignidade das pessoas.

Pereira (2007, p. 6) patenteia:

Num passado recente, ainda se discriminavam as relações extraconjugais, o ato jurídico da adoção. E se distinguiam filhos legítimos, ilegítimos, adulterinos, incestuosos. Todas essas classificações desapareceram em face de disposição constitucional que equiparou todos os filhos, abolindo quaisquer designações discriminatórias (Constituição Federal, art. 227, §6º). Priorizada a convivência familiar, ora nos confrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora assumimos o reconhecimento da família monoparental identificada com os mesmos direitos e deveres. O Direito Brasileiro outorgou, ainda, direitos à família substituta e já se esboça o reconhecimento de prerrogativas e compromissos próprios à família sócio-afetiva onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais. Não podemos esquecer, no entanto, que a família, nas últimas décadas e neste início de milênio, busca mecanismos jurídicos diversos de proteção para os seus membros, busca o respeito às diferenças, necessidades e possibilidade.

Na verdade, quem busca proteção, respeito às diferenças, atenção às suas necessidades e possibilidades, são os seres humanos partícipes nas relações interpessoais. Este anseio dos indivíduos tem que ser o conteúdo da proteção jurídica efetiva a qual deve ser exercida pelo Estado Brasileiro no intuito da proteção da dignidade das pessoas.

Sarlet (2007, p. 62) conceitua a dignidade da pessoa humana como sendo:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Entende-se que a dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano, preexiste e a perpassa, necessariamente, pela expressão da autonomia do ser humano (no que acata a autodeterminação referente a decisões sobre sua própria existência – liberdade de escolher), bem como, da necessidade de sua proteção por parte da comunidade e do Estado (uma vez que a igualdade entre todos demanda a intermediação nas relações de modo a garantir o amparo).

Sarlet (op cit, p. 67) arremata:

Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 (...), além de ter tomado uma decisão fundamental a

respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu, categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Na ordem constitucional e democrática de 1988, desenvolve-se a noção de boa qualidade da vida humana como fundamento e objetivo do Estado Brasileiro e, nesse sentido, trata-se de função precípua da ordem estatal a proteção e a promoção da dignidade de cada um e, não só isso, da qualidade de vida, ou seja, vida boa e digna para todos.

Assim, a família é lugar privilegiado e, apesar de toda a modernidade, ainda é e sempre terá o aspecto “[...] de refúgio e fortaleza para os anseios primeiros de cada um de seus membros” (HIRONAKA, 2008, p. 59).

O enfoque constitucional é, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana porque além de se conter na expressão no Artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, a lei fundamental facilita a liberdade de escolha quanto aos rumos que o ser humano queira tomar na sua vida, isto posto no Artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988 quando se declara que todos são iguais em direitos e obrigações e, ainda, porquanto constitucionalmente entendeu-se a possibilidade da existência de outras entidades familiares e passou-se a assegurar especial proteção e assistência aos seus integrantes, sem discriminar qual a modalidade de família a ser protegida achando-se dessa maneira formulado no Artigo 226 caput e §8º da Constituição Federação de 1988 (BRASIL, 1988).

Hironaka (op cit, p. 32) lembra que é preciso dizer que, embora a Constituição reconheça outras entidades familiares que não a formada pelo casamento:

[...] há por parte do Direito, o reconhecimento da importância e do direito da criança em ter mãe e pai, inclusive com legislações que facilitam a investigação de paternidade. Crescente é a consciência da influência das figuras parentais na formação do indivíduo, para que a família seja lugar de efetiva formação de cidadãos. A proteção do Estado à família ganha, assim, efetivo sentido, para que ela seja base da sociedade.

A legislação moderna tem se mostrado aberta ao reconhecimento de outras entidades familiares e procura estabelecer o zelo pela felicidade das pessoas pelo fato de tolher a má-fé e zelar pela formação de cada componente da entidade, procurando prezar pela legalidade, pela igualdade e pela dignidade dos seres humanos.

Estabelecida então, a necessidade de o Estado interferir nas relações humanas e entendido que essa interferência não pode ser sufocante a ponto de atentar contra a dignidade humana, importa saber como, em meio às inúmeras mudanças no panorama social, se consegue segurança jurídica para solucionar as futuras lides.