No contexto das políticas demográficas adotadas nos diversos países ocidentais, em resposta à diminuição da natalidade, distinguem-se a Alemanha nazi e a França. Em virtude dos seus elementos tragicamente específicos, a legislação nazi, que não foi uma resposta a exigências demográficas genéricas, mas teve como intenção declarada o aperfeiçoamento da raça, é um bom exemplo da forma como se instrumentaliza, ao nível do Estado, as sanções normativas que têm por alvo o aborto. Os objetivos políticos eram, por um lado, incrementar a natalidade entre a população legitimamente alemã e, por outro lado, reduzir a natalidade dos inaptos e das populações consideradas inferiores. De modo que o aborto é proibido no território alemão, sendo mesmo sujeito à pena de morte em 1943, e simultaneamente é autorizado a pedido da mulher nos territórios ocupados. Sob estes mesmos objetivos de controlo populacional, são também realizadas as esterilizações forçadas e os abortos por motivos médicos e eugénicos (Galeotti, 2007:111-12).
O caso francês é determinado pelo facto de este país chegar ao século XX já com muitos anos de declínio da fecundidade (Hodgson, 2009:493). O agigantar do receio do despovoamento leva o Estado francês, apoiado e aconselhado por especialistas dos estudos da população52, a abraçar uma política coerciva e fortemente pro-natalista. Com vista a encorajar o crescimento da fecundidade são produzidas e implementadas, por um lado, medidas de apoio às famílias nos cuidados aos filhos e, por outro lado, medidas fortemente restritivas face à contraceção e ao aborto (Hodgson, 2009:493).
Como o recurso a estratégias contracetivas nunca foi fácil de policiar, foi no recurso ao aborto que se concentrou a repressão mais feroz, chegando mesmo a ser considerado, em 1942, sob o governo de Vichy, um crime contra o Estado, apenas comparável ao de alta sabotagem ou traição e por isso sujeito à pena de morte (Hodgson, 2009:494). É sob este enquadramento penal que em julho de 1943, Marie-Louise Giraud é condenada, por um Tribunal de Estado, à morte por guilhotina por prática de aborto (Hodgson, 2009:494).
Em 1944, o governo provisório da República Francesa revoga as leis de Vichy sobre o aborto, mas este mantem-se, tal como na maioria dos países, debaixo de uma legislação
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fortemente restritiva, igualmente como a contraceção durante as primeiras décadas do pós- guerra (Le Naour e Valenti, 2002:201).
No âmbito de uma política pro-natalista, o problema da prática anticoncecional está estreitamente associado ao da prática abortiva, na medida em que ambas se articulam num
continuum de estratégias que visam evitar nascimentos. Mas com a instalação e valorização
de uma mentalidade preventiva e responsável face à reprodução, e quando o objetivo passa a ser tão-somente impedir o recurso ao aborto, a contraceção já pode ser entendida não só como algo diferente do aborto, como um meio que possibilita a redução efetiva deste (Le Naour e Valenti, 2002:207). Este será o argumento recorrente que sustentará o movimento dos que defenderão o controlo dos nascimentos a nível nacional e global. Esta tendência, no entanto, contou com algumas exceções. Países onde, também por motivos de política nacional e não por uma questão dos direitos das mulheres, o recurso ao aborto foi promovido como um método efetivo de controlo da fecundidade.
No período imediatamente a seguir à II Guerra Mundial, o Japão do pós-guerra com a total concordância do comando das forças norte americanas de ocupação (Supreme
Command Allied Powers), adota, a partir de 1948, uma política anti-natalista (Hodgson,2009:
496). Subjacente a esta política encontra-se a nova emergência, em termos de política populacional, da perspetiva malthusiana sobre a forte correlação entre o comportamento da fecundidade e o desenvolvimento económico e social. Isto na medida em que perante o rápido crescimento da população japonesa, de 1945 a 1948, o governo receou que tal comprometesse a necessária recuperação económica do país (Hodgson,2009: 496).
Através de uma lei foi liberalizada a venda e divulgação de contracetivos e através de outra foi liberalizado o acesso ao aborto e à esterilização, como medidas de proteção à saúde materna. Esta última lei, em 1949, ainda seria alvo de uma emenda, passando a ser permitido o acesso à indução do aborto por motivo de dificuldades económicas. Com estas leis no espaço de dez anos, o Índice Sintético de Fecundidade (ISF) do Japão desceu de 4,4 filhos por mulher, em 1948, para 2,0 em 1957 (Hodgson, 2009: 497). Este declínio da fecundidade foi sustentado por um integrado e elevado recurso à contraceção e ao aborto53. Paralelamente ao caso do Japão, surge o caso da União Soviética que, a partir de 1955, a pretexto de erradicar as consequências nefastas para a saúde materna derivadas do aborto ilegal e de garantir o direito da mulher a fazer as suas escolhas reprodutivas, volta a liberalizar o acesso à interrupção da gravidez a pedido da mulher (Stenvoll, 2007:37-36).
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De referir que o método contracetivo mais recorrente foi o preservativo masculino pois a pílula só viria a ser permitida a partir de 1999. Após se ter mantido no nível de substituição até 1973, a fecundidade japonese retomou a tendência para decrescer, atingindo níveis muito baixos nos anos 2000 (Hodgson, 2009: 497).
Todavia e tal como no caso do Japão, não era o interesse da mulher que estava em causa, mas sim o interesse do estado que, neste caso, se prendia com a necessária participação da mulher no trabalho fora e dentro de casa (Stenvoll, 2007: 42)
À União Soviética seguem-se todos os países do Leste e da Europa Central pertencentes ao bloco comunista como Bulgária, Checoslováquia, Roménia, Polónia, Hungria, e mais gradualmente a Jugoslávia e a República Democrática da Alemanha (RDA). Os governos destes países adotam assim uma política de controlo dos nascimentos fortemente centrada no recurso ao aborto (Stenvoll, 2007:34). Na continuidade e numa perspetiva de cuidados de saúde orientada no sentido mais curativo do que preventivo (Levchuk e Perelli-Harris, 2009: 8), promove-se a indução do aborto como um método mais natural, mais eficiente e mais seguro ou com menos riscos para a saúde reprodutiva da mulher, do que os métodos contracetivos com especial acentuação nos modernos (Stenvoll, 2007:35). Estes sempre foram alvo de uma divulgação e distribuição contida ou quase inexistente, sendo que o uso da pílula foi mesmo banido da União Soviética a partir de 1974 (Stenvoll, 2007:37), com o agravamento do clima da Guerra Fria.
Em suma, no pós-guerra, tanto o Japão como os países comunistas do leste e centro europeu adotam políticas de controlo dos nascimentos, integradas com o recurso à indução do aborto e sem recurso aos métodos de contraceção moderna. Exemplos que apesar de referidos, não serão seguidos no âmbito das políticas de controlo populacional que a Ocidente se desenvolveram, com uma forte acentuação na norma “contraception only” e numa permanente e continuada recusa em considerar o aborto como um método a ter em conta no âmbito da regulação da fecundidade (Hodgson, 2009).