strategiske grep for Forollhognaområdet
2. Mål for kunnskapsformidling og tilrettelegging for opplevelser
Sob diferentes sistemas legais64 e diferenciadas influências culturais a regulação do aborto induzido surge codificada em documentos diversos, envolvendo, por vezes, conteúdos contraditórios que dificultam a definição exata da natureza da lei ou da política relativa ao aborto que impera num determinado país (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 56). Logo, não será estranho que, tendencialmente, a caracterização da política de um Estado, face à interrupção da gravidez, implique referências a diferentes fontes legais (Boland e Katzive, 2008: 110).
Deverá acrescentar-se ainda que, em relação ao aborto induzido, não basta perceber o que importa procurar em termos de documentação legal ou oficial é preciso também conseguir aceder-lhe. Em muitos países, sobretudo os menos desenvolvidos, é muito difícil obter qualquer tipo deste material. Para tal concorre a profunda destruturação ao nível dos serviços oficiais e a inexistente capacidade económica e social para consolidar, organizar e publicar informação legal. Limitações estreitamente associadas, em muitos casos, à existência de uma crónica destabilização política e social (UN, 2002).
À dificuldade existente em obter e compilar informação legal de origem conceptual tão diversa e, muitas vezes, tão imprecisa, acrescenta-se a dificuldade em perceber qual o potencial nível de restrição das medidas. Isto porque, para além da interpretação diferencial a que estão sujeitas, é frequente existir distinção entre o que está escrito na lei ou está definido pela política e a sua aplicação na prática (Boland e Katzive, 2008: 111). Em alguns países, medidas mais restritivas são na prática tendencialmente contornáveis no sentido mais liberal65. Enquanto noutros, medidas mais liberais acabam por ter uma fraca aplicação na prática por falta de quem possa providenciar os procedimentos médicos ou de condições apropriadas para o efeito66. E, finalmente, há ainda a considerar a situação de países onde, apesar de legalmente ser permitida a indução do aborto sob algumas condições menos
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Em geral são três os principais sistemas legais que imperam no mundo: o regido pela lei civil (tradição latina com larga influência francófona) de onde também deriva a “socialist law” (cuja influência reduziu com o colapso da antiga União Soviética mantendo-se ainda na China, Cuba, Vietname e República Popular Democrática da Coreia), o regido pela lei comum (tradição anglófona) e o regido pela lei islâmica (UN, 2002).
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Em alguns países a indução do aborto só é permitida para salvar a vida da mulher, no entanto, a possibilidade de aceder a práticas de regulação do ciclo menstrual viabiliza, para todas as mulheres em geral, a interrupção da gravidez com algumas semanas de atraso da menstruação (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 57).
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Em alguns países a indução do aborto é permitida sob as condições mais liberais, no entanto, os serviços que viabilizam a sua prática legal, são de fraca abrangência territorial, não se encontrando disponíveis para a maior parte das mulheres, sobretudo as mais pobres e a residir em zonas rurais (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 57).
restritivas, a permanência de um forte estigma social determina uma precária mobilização de recursos (Boland e Katzive, 2008: 111).
Apesar de se apresentar como uma difícil tarefa, desde os anos 1980 que as Nações Unidas têm seguido, de forma mais sistemática, a evolução, nos vários países do mundo, das leis e das políticas que tem vindo a enquadrar o acesso à indução do aborto (UN, 2010: 23). Assim tem sido possível ultrapassar a diferenciação, ao nível dos sistemas legais e das interferências culturais, bem como parte das dificuldades no acesso à informação, e sistematizar a evolução das tendências que, de forma transversal, se vão impondo em torno da definição das principais condições sob as quais tem vindo a ser permitida a interrupção da gravidez. De facto, a nível global, o permitido recurso ao aborto induzido surge na atualidade definido legalmente por referência a sete condições principais (UN,2014c).
A primeira, “para salvar a vida da mulher”, é transversalmente considerada por todos os países que permitem a indução do aborto sob qualquer condição67. Aliás, segundo os últimos dados disponibilizados pelas Nações Unidas (UN, 2013b), para 2013 e a nível mundial, 25% dos países68 apenas consideram esta condição (Quadro 2.1). Embora, em alguns casos, se apresentem listadas as situações que se definem como envolvendo risco para a vida da mulher, a maior parte dos países deixa essa avaliação nas mãos dos profissionais de saúde nomeados para o efeito (UN, 2013a: 66).
A segunda, “para preservar a saúde física da mulher”, é tendencialmente considerada pela maioria dos países que permitem a indução do aborto sob qualquer condição. Com efeito, em 2013, 67% dos países permitem a indução do aborto sob esta condição (Figura 2.1), sendo que, em muitos casos, apenas é considerada na situação de uma grave, duradoura ou permanente ameaça para a saúde da mulher grávida (Boland e Katzive, 2008: 112). É de referir, no entanto, que o termo “saúde física” surge definido, pelos vários países, de forma diversa. Se, em alguns casos, apresenta-se definido por referência a uma listagem de situações sob as quais se deve obrigatoriamente enquadrar, noutros apresenta-se definido de forma mais abrangente dando mais liberdade à avaliação médica.
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Todos os países, exceto os que não permitem sob nenhuma condição, consideram a possibilidade da indução do aborto para salvar a vida da mulher grávida. Possibilidade que é considerada de forma explícita ou sob o princípio da “defesa da necessidade” associado, em geral, às medidas penais. Sob este princípio, em muitos países, a indução do aborto deixa de ser criminalizável no caso de se apresentar como um ato necessário para salvar a vida da mulher (Boland e Katzive, 2008: 111-112).
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Para 2013, as Nações Unidas (2013b) consideraram 197 países onde, para além dos 193 Estados membros, incluíram a Santa Sé (Estado do Vaticano), o Estado da Palestina, o Niue e as Ilhas Cook. No entanto, para os cálculos, apenas foram considerados 196 países porque não existiam dados disponíveis para o Sudão do Sul.
De facto, quando o termo “saúde” surge definido num sentido mais lato, sem diferenciar explicitamente a saúde física da saúde mental, existe espaço para uma interpretação próxima da linha definida pela Organização Mundial de Saúde, como um estado de bem-estar completo, envolvendo a dimensão física, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade ou de doença (Boland e Katzive, 2008: 112). Todavia, nos países onde esta condição é considerada, a tendência é para que a lei seja interpretada mais no sentido apenas da saúde física (UN, 2002). Normalmente os países africanos e latino americanos tem uma interpretação mais restrita do termo saúde do que os países sob tradição legal anglófona (UN, 2002).
A terceira condição, “para preservar a saúde mental da mulher”, também é considerada, em 2013, por um número elevado de países, cerca de 64% (Figura 2.1). Todavia, o que se define como ameaça à saúde mental da mulher varia muito de país para país. Se em muitos casos essa definição não existe, fazendo-a depender, mais uma vez, da avaliação dos profissionais de saúde, noutros casos surge conceptualizada de modo a incluir o que se denomina de “sofrimento emocional”69 (UN, 2002). De qualquer modo,
estamos perante uma instância legal que, ao oferecer uma ampla possibilidade interpretativa, é recorrentemente considerada por alguns países no sentido de permitir a interrupção da gravidez sob diversas situações como de violação, de incesto, de malformação fetal e até de âmbito mais socioeconómico (Boland e Katzive, 2008: 112).
A quarta, “no caso de violação ou de incesto”, é uma condição que, em 2013 e por si só, é considerada por 52% dos países do mundo (Figura 2.1), incluindo alguns que apresentam uma legislação muito restritiva, tal como são os países da América Latina. Se as anteriores instâncias remetem para o âmbito da saúde, esta remete claramente para o âmbito criminal. Alguns países mencionam especificamente o caso de violação e incesto na sua legislação, outros referem-se a casos cuja gravidez resulte de ofensas criminais, não especificando a natureza da ofensa. No âmbito dos procedimentos requeridos também surgem diferenças. Em alguns casos é requerido que a situação seja previamente levada a tribunal ou reportada às autoridades para que a interrupção da gravidez seja permitida. Como o cumprimento deste requisito envolve uma certa exposição pública das mulheres, muitas delas acabam por desistir de recorrer ao aborto legal sob esta condição (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 62; UN, 2002).
A quinta, “no caso de malformação fetal”, é considerada, tal como a condição anterior, por 52% dos países (Figura 2.1), incluindo alguns onde as políticas de aborto se apresentam mais restritivas. A legislação de muitos países especifica o tipo e o nível de malformação fetal sob a qual é permitida a indução do aborto (UN, 2002). Todavia, trata-se
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de uma condição que implica, em muitos casos, como procedimentos requeridos, o prévio recurso a meios complementares de diagnóstico como a ecografia. Algo que é extremamente difícil de concretizar em países com fracos recursos no âmbito da saúde pública, o que logo à partida compromete o acesso ao aborto legal sob esta condição, sobretudo para as mulheres das classes sociais menos favorecidas e a residir em contextos rurais.
A sexta, “por motivos económicos e sociais”, é uma condição que já não é tão frequentemente considerada como as anteriores, sendo indicada, em 2013, por 36% dos países recenseados pela Nações Unidas. Esta retração na percentagem dos países prende- se com a possibilidade interpretativa que esta instância permite e que frequentemente a coloca no plano da condição mais liberal. Alguns países definem, de forma específica, as situações em que consideram haver razões sociais e económicas que fundamentem legalmente a interrupção de uma gravidez, mas outros apenas o fazem de forma implícita (UN, 2002).
A sétima, “a pedido da mulher”, é, juntamente com a condição anterior, a que menos frequentemente é considerada (30% dos países em 2013). Isto porque, sob esta condição, para aceder ao aborto legal, apenas se impõe que seja solicitado de forma voluntária pela mulher grávida. Uma vez formulado esse pedido, junto das instituições contempladas pela lei, basta a existência de um médico que aceite efetivar a intervenção70 e num momento que não coloque em causa o limite legalmente imposto ao tempo de gestação71 (UN, 2002). Aliás, à medida que se vai abordando cada uma das principais condições percebe-se que é necessário ter também em conta não só as diferentes definições das situações por elas enquadradas, como os requisitos nelas implicados (Boland e Katzive, 2008: 112). Estes variam de país para país e devem ser obrigatoriamente cumpridos para que efetivamente seja permitido aceder à indução do aborto em contexto legal.
Requisitos que tendencialmente envolvem alguma exposição pública da mulher que aborta, sujeitando-a ao estigma a que se associa este episódio, em grande parte dos países do mundo. Requisitos cujo tempo de concretização, sobretudo em países com fracos recursos no âmbito dos cuidados de saúde, empurra, com frequência, a duração da gravidez para lá do limite permitido por lei para a sua interrupção. Requisitos que, finalmente, levam muitas mulheres a desistir de recorrer ao aborto legal e a procurar interromper a gravidez na
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Na maior parte dos países é explicitado na lei a obrigatoriedade de efetivar a interrupção da gravidez em contexto hospitalar.
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O limite para o período gestacional, dependendo dos países, pode ir das 10 às 24 semanas (UN, 2014).
ilegalidade (WHO, 2011:4). É o caso da obrigatória existência de consentimentos72, pareceres médicos ou de avaliações de vários tipos de especialistas, especificamente indicados, que atestem as condições implicadas. Da imposição de entrevistas com implícitos ou explícitos objetivos dissuasores face à decisão de interromper a gravidez ou da imposição de limitações às condições disponibilizadas para que o procedimento pode ser providenciado.
Em síntese o nível de restrição que impera num determinado país face ao aborto induzido, não pode ser apenas medido pelas instâncias sob as quais a sua prática é legalmente permitida, mas também pelo que é imposto por via dos procedimentos a elas associados. Todavia e por tudo o que foi referido anteriormente, a condição “a pedido da mulher” é pois, claramente, a que se apresenta como menos restritiva. Do mesmo modo e pela grande abrangência interpretativa, também se considera como menos restritiva a condição “por motivos económicos e sociais”. Todas as restantes, apresentam um campo de aplicação bastante delimitado, umas porque se referem a situações algo precisas como o incesto, a violação e a malformação fetal e outras ainda porque dependem acentuadamente da posição da classe médica.
Convém relembrar que a posição dos médicos sempre foi historicamente relevante na abordagem política e social do fenómeno do aborto e que, na contemporaneidade, independentemente do nível de restrição que possa existir, apresenta-se determinante na viabilidade de uma interrupção da gravidez em contexto legal. Tendencialmente, a posição antiaborto dos profissionais médicos e de saúde, em geral, é o último obstáculo com que uma mulher se pode confrontar no acesso ao aborto induzido73 (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 61-62).
Nas condicionantes que potencialmente rodeiam o recurso à indução do aborto também há que contar com as já referidas limitações estruturais que marcam a realidade de muitos países onde a falta de recursos médicos e de adequadas infraestruturas associadas aos cuidados de saúde condicionam logo à partida o acesso das mulheres à indução do aborto
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Tendencialmente as menores só podem abortar com o consentimento dos pais ou de um familiar adulto. E, em alguns países, as próprias mulheres adultas só podem abortar com o consentimento dos maridos (Boland e Katzive, 2008: 112).
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Contudo, no âmbito legal, seja qual for a condição sob a qual se possa apresentar a mulher, a posição da classe médica face ao aborto induzido é salvaguardada, em muitos países, com a adição de cláusulas que possibilitam a estes profissionais declararem-se objetores de consciência e recusarem-se a viabilizar ou a participar numa interrupção da gravidez (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 62).
mesmo sob as condições legalmente consideradas74. Neste âmbito, também convém ter em conta o facto de muitas mulheres desconhecerem os seus direitos em termos de interrupção da gravidez e manterem-se, por isso, reféns da clandestinidade e das ancestrais tradições socioculturais que tendencialmente estigmatizam quem recorre ao aborto (Boland e Katzive, 2008: 117). Aliás um estigma que, como verificámos anteriormente, também marca a abordagem política do fenómeno do aborto. Facto que concorre para que exista uma tendência, ao nível dos países, para a não divulgação e a pouca clarificação sobre as possibilidades que existem, em contexto legal, para aceder à interrupção da gravidez ou para a sua assimilação a um ato médico desnecessário e, por isso, não suscetível de ser isento de custos para quem o requer sob qualquer sistema de saúde público (Boland e Katzive, 2008: 112).
Finalmente é de referir que, no mundo, a inércia face à liberalização do acesso ao aborto induzido, independentemente dos grupos de pressão antiaborto que sempre existirão dentro de qualquer sociedade e das suas atitudes mais e menos radicais75, tem duas principais origens, a inexistência ou a existência de precários direitos humanos com especial acentuação ao nível dos direitos das mulheres, sobretudo no que se refere à vida sexual e reprodutiva (Boland e Katzive, 2008: 117) e a influência da religião (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998:62; AGI,1999: 6; Galeotti, 2007: 154). Aliás a interferência desta última determina ainda fortemente a existência em 2013 de países que não permitem o aborto sob nenhuma condição76. Quanto à primeira, ela está particularmente presente na maioria dos países africanos e asiáticos.
Em suma, em estreita associação com as várias instâncias sob as quais se permite o acesso à interrupção da gravidez surge sempre a imposição de diversos constrangimentos legais ou estruturais que determinam fortemente a viabilidade efetiva do aborto em contexto legal. Nesta medida, a liberalização ou a legalização do aborto remete sempre para um processo mais ou menos condicionado de onde nunca está excluído um qualquer nível de restrição. Deste modo e sem ter em conta os poucos países em que o aborto ainda é estritamente proibido, pode-se, pois, considerar que o nível de restrição mais elevado é
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Por exemplo, o acesso ao aborto legal pode implicar, sob algumas condições, a obrigatoriedade de uma prévia avaliação de uma junta médica em países onde o pessoal médico é escasso e concentrado apenas em centros urbanos (WHO, 2011: 4).
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Em alguns países como a França e os Estados Unidos, a violenta reação por parte de alguns cidadãos que se opõe ao aborto, levou a que se criassem medidas legais especificas de coação relativas a crimes que envolvem, no âmbito da prática da indução do aborto, utentes, profissionais e instalações (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998: 62).
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Os países onde o aborto não é permitido sob nenhuma condição são aqueles onde a Igreja católica, grande opositora da legalização do aborto (Galeotti, 2007: 152-154), tem grande influência social: Malta, República Dominicana, El Salvador, Nicarágua e Chile (UN, 2013a: 66).
representado pelos contextos em que o acesso ao aborto legal é apenas permitido quando a vida da mulher está em risco. Por outro lado, e sabendo que “para salvar a vida da mulher” é uma condição transversal a todos os contextos em que, de algum modo, é permitido o acesso ao aborto legal, pode-se considerar como representando o nível de restrição mais reduzido aquele que integra a condição “a pedido da mulher” logo seguido do que integra a condição “por motivos económicos e sociais”. Quanto às restantes condições e tal como já foi referido anteriormente apresentam claramente um nível de restrição mais elevado do que o implicado nas duas anteriores.
No Quadro 2.1, se nos fixarmos na análise das situações com maior e com menor nível de restrição, observamos que, em 2013, no mundo existe maior percentagem de países77 que permitem o acesso ao aborto induzido sob a condição com menor nível de restrição (“a pedido da mulher”) do que sob a condição com maior nível de restrição (“apenas para salvar a vida da mulher”). Apesar de esta relação tender positivamente no sentido de uma liberalização (UN 2014b:2), na verdade os países do mundo que possibilitam a interrupção de uma gravidez a pedido da mulher não ultrapassam, em 2013, os 30% e os que a possibilitam por motivos económicos e sociais representam apenas 6%.
Quadro 2.1 – Países por número de condições sob as quais se permite o acesso ao aborto induzido, 2013 (%)
Fonte: UN (2013b).
(a) Percentagem de países que apenas permitem a indução do aborto “para salvar a vida da mulher”. (b)Percentagem de países que permitem a indução do aborto “por motivos económicos e sociais”78.
(c)Todos os países que permitem a indução do aborto “a pedido da mulher” também o permitem sob todas as
outras 6 principais condições consideradas.
Na comparação entre 1996 e 2013 (Figura 2.1), apesar da evolução das várias condições confirmar uma tendência geral para uma crescente liberalização no acesso ao aborto induzido79, é visível a menor expressão das condições menos restritivas na
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Relembra-se que estão em análise 196 países. 78
Pelo nível de restrição reduzido que implica, entendeu-se registar aqui a percentagem de países que permitem a indução do aborto sob esta condição e que, contudo, não a permitem “a pedido da mulher”. Isto independentemente do número de principais condições sob as quais permitem o acesso à indução do aborto.
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Com efeito, de 1996 a 2013, 57 países (21 em África, 12 na Ásia, 12 na América Latina e Caraíbas, 8 na Europa e 4 na Oceânia) aumentaram o número de condições sob as quais permitem o acesso ao aborto induzido, enquanto 8 países o reduziram (3 na América Latina e Caraíbas, 2 em África, 2 na Ásia e 1 na Oceânia). Entre estes últimos, 2 países (República Dominicana e Nicarágua) que, antes, o permitiam para salvar a vida da mulher deixaram de o permitir sob qualquer condição.
Ñ Permitem Sem condições Apenas 1 (a) 2 3 4 5 6 (b) 7 (c) 3 25 3 17 6 10 6 30 Países do mundo
distribuição pelos países. À exceção da primeira condição, a percentagem de países que permitem o acesso ao aborto, acresce, de 1996 para 2013, sob todas as condições. E tal como verificámos anteriormente, mais de 60% dos países em causa permitem o acesso ao aborto induzido quando a saúde física e mental da mulher está em risco, enquanto mais de metade o permitem no caso de incesto, violação ou malformação fetal. Todavia, não chegam aos 40% os países que permitem a interrupção da gravidez quer por motivos económicos e sociais, quer a pedido da mulher (Figura 2.1).
Figura 2.1 – Países por condições sob as quais se permite o aborto induzido, 1996 e 2013 (%)
Fonte: UN (2013b).
Em síntese, apesar da existente tendência no sentido de uma maior liberalização, a maioria dos países do mundo, em 2013, ainda mantem uma política muito restritiva face ao