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Sentripetal vold eller kulturell anomali?

In document Unge jenters vold (sider 98-102)

5.3 Å være akkurat passe

5.3.2 Sentripetal vold eller kulturell anomali?

No Brasil a tradição cultural é machista e patriarcal, marcada por uma história colonial/imperial em que as relações entre os senhores e as escravas e os relacionamentos entre os chefes de famílias e seus filhos (homens) com as empregadas domésticas remetem a uma relação de poder e abuso sexual. Segundo Felker (2010), esse histórico reflete-se nas relações laborais. As mulheres são a maioria das vítimas de assédio sexual. O assédio sexual afeta o ambiente de trabalho, afeta a produção e cria sequelas psicológicas na vítima. O assédio sexual ou chantagem sexual é entendido como a perseguição, a importunação, visando a um fim sexual (Felker, 2010).

O assédio sexual é um tipo de assédio o qual pode-se transformar em assédio moral. As pessoas confundem os dois, isso porque ambos têm uma relação. É importante fazer uma diferenciação entre assédio moral e assédio sexual.

“O mobbing ou assédio moral no trabalho é o terror psicológico impingido ao trabalhador, ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho” (Carvalho, 2009, p. 92).

O assédio sexual é um tema bastante complexo, o qual merece uma discussão própria. No assédio sexual a vítima é “vista como um objeto à disposição” (Hirigoyen, 2002, p. 67). Esse tipo de assédio só continua porque o ambiente permite, “o assédio sexual oculta, esconde uma chantagem sobre o emprego, mas também um clima de trabalho sexista, hostil e ofensivo” (Hirigoyen, 2002, p. 67).

Na maioria dos casos, o superior hierárquico é o responsável pelo assédio. Geralmente ele oferece vantagens profissionais ou ameaça com demissão às mulheres em troca de favores sexuais. As mulheres que negam as investidas de um superior ou colega passam a ser perseguidas, discriminadas, humilhadas e passam a ser hostilizadas. Os dois tipos de assédio podem estar presentes em todo ambiente profissional e em qualquer hierarquia, sendo difícil sua identificação e mais difícil ainda provar sua existência, carecendo de provas testemunhais, uma vez que são sempre negados pelo agressor. Na maioria dos casos, o agressor tem o cuidado de não produzir provas escritas e outras, além de, em alguns casos, a sua posição hierárquica de alguma forma o proteger. Em uma sociedade machista, o assediador e algumas outras pessoas podem entender esse tipo de comportamento, assédio sexual, como normal, sendo percebido como algo inerente à natureza do homem, como prova de sua virilidade. O assédio sexual tem uma particularidade, mexe com a vaidade narcisista do sujeito. No homem é sinônimo de virilidade, admirado pelos colegas, enquanto para a mulher confere poder aos seus atributos físicos. Isso acontece no primeiro momento, logo no início, quando ainda não se caracteriza como assédio sexual. Depois, quando a vítima se sente incomodada, pressionada, a vaidade cede lugar à angústia e ao medo.

Em ambos os tipos de assédio, a humilhação e a violência psicológica estão presentes. O assédio não está presente somente no trabalho. Einarsen (1999) encontrou vários comportamentos de assédio na vida cotidiana, esses

comportamentos podem trazer danos e humilhações tais como o assédio ocorrido no trabalho.

Assim como no assédio moral, o assédio sexual está sendo combatido pela Lei e tem definição específica no Código Penal Brasileiro.

O Código Penal Brasileiro, nos Crimes contra a Liberdade Sexual, tem a seguinte redação em seu Art. 216 A: “constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes aos exercício de emprego, cargo ou função”. A lei prevê pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, a pena pode ser aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (Jesus, 2010, p. 771). Em Portugal, a Constituição da República, no Art.164 n.2 diz:

1. Quem tiver cópula com a mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos. (Jesus, 2010, p. 774).

No Código Penal Brasileiro, o Título IV trata dos crimes contra a organização do trabalho; no Art. 197 consta que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é crime e prevê pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da pena correspondente à violência. Já o Art. 203 coloca que quem frustrar, mediante fraude ou violência, os direitos assegurados pela legislação do trabalho, é punido com pena de detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos e multa.

Continua-se tratando do assédio sexual no Art. 213 do Código Penal, Título VI- Dos crimes Contra a Dignidade Sexual: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; prevê reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A pena pode ser

aumentada conforme estabelecer a Lei, caso o delito resulte em lesão corporal grave ou morte. Esse tipo de crime é visto na Lei como Estupro.

Ainda é encontrado no Código Penal um capítulo dedicado à lesão corporal, porém não nos vamos alongar neste item. Mesmo sendo o assédio sexual considerado uma lesão corporal, outras atitudes e comportamentos podem resultar em lesão corporal.

Tanto o assédio moral quanto o assédio sexual são atos de violências que levam à lesão corporal. É também uma forma de coação. Encontramos no dicionário a seguinte definição para coagir: “obrigar por coação; constranger a praticar ou a não praticar um ato” (coagir In Infopédia, 2003-2013). Juridicamente o assédio pode estar enquadrado como uma forma de coação, pois encontra respaldo na Lei.

O Código Civil brasileiro também tem jurisprudência que pode auxiliar no combate ao assédio. Encontra-se na secção III, que trata Da Coação. O Art. 151 descreve que a coação imprime ao paciente (vítima) o temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. E no art. 152 diz-se que serão analisadas as circunstâncias que possam influir na sua gravidade, tais como sexo, idade, condição de saúde.

Juridicamente, o Brasil, Portugal e outros países tentam evitar o assédio moral, seja através das Leis já existentes ou criando legislação própria. Alguns países, como, por exemplo, Suécia, Bélgica, Austrália e França, têm uma legislação própria para tratar do assédio moral no local de trabalho. Isto demonstra a importância do problema e o esforço mundial para coibir o assédio moral.

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