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De modo geral, o estudo dos efeitos dos direitos fundamentais nas

relações entre particulares surge e se expande no seio da doutrina e da

jurisprudência alemãs, em função da estrutura normativa traçada pela Lei

Fundamental. Como se viu, este texto prevê em seu catálogo (Título I) apenas

direitos fundamentais de cunho liberal, e o artigo 1.3 vincula expressamente aos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sem fazer qualquer menção aos

particulares

180

.

A discussão ultrapassou o contexto alemão e se expandiu para diversos

países

181

. Diante disso, há quem afirme que este tema “é seguramente uma das

questões singulares que mais atenção tem recebido na análise das relações do

Direito Constitucional com o Direito Privado. Apesar de tudo, a questão dista

muito de ter obtido uma clareza definitiva”

182

.

Em vários países, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial, a

vinculação dos particulares aos direitos fundamentais é aceita sem grandes

180 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pg. 24 e 25. É claro que a concepção, ali difundida, de que os direitos fundamentais são tão somente os direitos de defesa, cujos efeitos se produzem na relação entre o Estado e os cidadãos também contribui para a negativa dos efeitos destes direitos na relação entre particulares. Estas diretrizes exigiram um significativo esforço teórico para se atender aos anseios fáticos e jurídicos de proteção aos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

“LEY FUNDAMENTAL PARA LA REPÚBLICA FEDERAL ALEMANA, de 23 de MAYO de 1949. (...) 1.3. Los derechos fundamentales que se enuncian a continuación vinculan al Poder Legislativo, al Poder Ejecutivo y a los tribunales a título de derecho directamente aplicable”. Fonte de Pesquisa: www.constitucion.es/otras_constituciones/. Data da Pesquisa: 24-07-04.

181 Nestor Osuna Patiño. “Apuntes sobre el concepto de derechos fundamentales”, pg. 67. O autor na pg.

67, notas de rodapé 1 a 9 faz uma lista considerável de autores que tratam do tema nestes países, à qual nos reportamos como referência, com exceção do direito espanhol que acrescentamos mais alguns nomes.

182 Angela Figueruelo Burrieza, “Los derechos fundamentales en el Estado Social y su eficacia en las

problemas. Contudo, “a discussão tem se concentrado na forma como estes

direitos interferem na autonomia privada”, se direta ou indiretamente

183

.

No Brasil, estes efeitos serão sentidos tanto na legislação quanto nas

relações jurídicas em si. No primeiro caso, existe uma vinculação direta do

legislador aos direitos fundamentais em função do disposto no § 1

o

, do artigo 5

o

,

da Constituição Federal de 1988

184

. Cabe averiguar, agora, como os direitos

fundamentais serão sentidos nas relações jurídicas entre os particulares.

I.9.2.1. O modelo de efeitos indiretos

O modelo de efeitos indiretos é o mais aceito em praticamente todos os

países que estudam os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre

particulares

185

.

Neste debate, a intenção sempre foi conciliar os direitos fundamentais e o

direito privado, uma vez que a aplicação irrestrita dos primeiros significaria o

domínio total do direito constitucional sobre o segundo e, conseqüentemente,

uma anulação completa da autonomia privada

186

.

Uma das soluções propostas para esta conciliação foi o reconhecimento da

influência dos direitos fundamentais nas relações privadas por intermédio de

183 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pg. 20 e 21.

184 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pgs. 68, 69 e 70. Este posicionamento ataca na base algumas concepções anteriores, que encaravam os direitos fundamentais como dispositivos sem caráter normativo e, portanto, não vinculantes aos poderes públicos.

185 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pg. 81.

186 Que pode ser encarada, de um modo bem amplo, como a “liberdade de contratar ou não”. Neste

disposições normativas do próprio direito privado

187

. Sob esta perspectiva, os

direitos fundamentais são encarados como um “sistema de valores” que

necessitam de “portas de entrada” oriundas deste mesmo direito, também

denominadas “cláusulas gerais”

188

.

Estas “cláusulas gerais” se materializam em “conceitos abertos”, cujos

teores são definidos pelo aplicador do direito através de uma valoração, que não

pode se afastar do sistema de valores consagrados pela Constituição

189

.

Assim, o modelo de efeitos indiretos dos direitos fundamentais nas

relações entre particulares se baseia na idéia de que estes “não são apenas

garantias dos indivíduos contra o Estado, mas constituem também um sistema ou

uma ordem objetiva de valores

190

que, como tal, se “infiltram” no direito

privado especialmente por meio das cláusulas gerais”

191

.

A crítica mais contundente a este modelo é aquela que o ataca em sua

base, ou seja, que rejeita a idéia de ordem de valores. Forsthoff e Schimitt, por

exemplo, “vêem na idéia de valores uma tirania dos direitos fundamentais, que

187 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pg. 76.

188 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pgs. 76 e 79. No direito brasileiro, exemplos de dispositivos permeados por estas cláusulas são os arts. 113 e 187 do Código Civil e o art. 425 da CLT.

189 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pgs. 78 e 79.

190 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pg. 77. Nesta medida, este sistema de valores se configura como ponto de partida, vinculante para uma constitucionalização do direito e uma ampliação da própria força normativa da Constituição.

191 Virgílio Afonso da Silva, “A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações

entre particulares”, pgs. 77, 78, 80 e 84. Conforme destaca o autor, foi a partir deste entendimento que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão construíram suas teorias dos efeitos indiretos dos direitos fundamentais no direito privado. Neste país, o caso paradigma dos efeitos indiretos dos direitos fundamentais, citado na generalidade dos estudos que cuidam do tema, é o caso Lüth, cuja decisão, proferida pelo Tribunal Constitucional, reconheceu a aplicação do direito à manifestação em uma relação entre particulares, contudo “não se fundou em uma aplicabilidade direta deste direito ao caso concreto, mas em uma exigência de interpretação do §826 do Código Civil alemão, especialmente do conceito de bons costumes, pois segundo o Tribunal, toda [disposição de direito privado] deve ser interpretada sob a luz dos direitos fundamentais”.

passariam a determinar toda a legislação e todas as relações jurídicas, das mais

importantes às mais insignificantes”

192

.

Mesmo assim, a discussão sobre os efeitos indiretos dos direitos

fundamentais nas relações entre particulares deu margem a novas abordagens

acerca da existência de um “duplo caráter” desses direitos, que se materializam

nas suas dimensões subjetiva e objetiva. Trata-se da teoria da “dupla dimensão”

dos direitos fundamentais”,ou do “duplo caráter dos direitos fundamentais”

193

.