• No results found

2. Theoretical Framework

2.3.3 A Sense of Self

Paralelamente, deve ainda considerar-se que o conceito de imunidade diplomática, como hoje o conhecemos, estava em formação na época do incidente há pouco abordado. Segundo McClanahan:

… the privileges and immunities of resident ambassadors in the sixteenth and seventeenth centuries were something of a new situation, different from the special ambassadors and heralds of the Middle Ages (26).

Tal significava que os teóricos da Jurisprudência se viam forçados a adaptar o familiar conceito de ius/jus gentium (direito das gentes ou lei dos povos) a algo distinto, um direito entre gentes, jus inter gentes (Mattingly 270).7 O que havia sido tacitamente aceite durante o período da Idade Média como ‘lei internacional’ passou a ser questionado nos séculos XV e XVI, com o surgimento e a propagação de embaixadores residentes numa Europa dividida pela religião. De acordo com Mattingly, a sociedade da Europa medieval partilhava uma multifacetada estrutura que extravasava a religião: “feudal customs, Christian moral, and Roman juristic thinking had been inextricably and almost imperceptivity interwoven” (22). Impunha-se agora repensar essa mundividência única e construir uma estrutura que sustentasse a sociedade de maneira coesa, não obstante a diversidade política.

No entanto, segundo Watkins, podemos denotar o estabelecimento de vários diálogos de continuidade entre os períodos medieval e pré-moderno, os quais fragilizam a observação de Mattingly:

7 Mattingly, como outros autores, usa o termo ‘nações’: “a law for sovereign states, a law, that is, not of but

among nations” (sublinhado meu; 270). Dada a complexidade que o termo ‘nação’ encerra, a qual será

abordada no Capítulo III, a opção da tradução do comentário de Mattingly recai no uso do termo ‘gentes’. Como já referido no capítulo anterior, da evolução entre jus gentium e jus inter gentes decorre o surgimento do termo relações internacionais.

112

Diplomatic theory is inseparable from diplomatic practice, and the distinctions between sacred and secular, medieval and Renaissance experience are less clear than Mattingly… maintains. This analytical instability undermines Mattingly’s overarching vision of a pre-eminently secular Renaissance diplomacy carried out by increasingly professionalized residents that was later compromised by post-Reformation sectarism (3).

Apesar das divergências evidenciadas por estes autores, não podemos negar que a Europa havia mudado indelevelmente, tal como Butler afirma:

As Roman Catholicism, once the religion of the Western Europe, was replaced in certain countries by other forms of obedience – Lutherans, Calvinistic, Anglican and others – liberty in the choice of adequate representatives could only be secured to states by mutual exemption of the diplomatic corps from an obligation of conformity to the state religion. This practice grew slowly and was not established till men had begun to think as naturally in political as they did in religious terms (89).

Consequentemente, a fim de permitir que um embaixador residente pudesse celebrar os serviços religiosos de acordo com as suas crenças num país de outra fé, o droit

de chapelle foi, de modo progressivo, acrescentado ao conjunto de imunidades

concedidas aos enviados diplomáticos do século XVI.8

De facto, um problema de ordem prática emergira da forma como os países deveriam proceder em relação aos embaixadores residentes que hospedavam. Tal significava que algum tipo de compromisso teria de ser encontrado entre a teoria medieval e a prática moderna de diplomacia. Nos finais do século XVII, De Callières referir-se-ia àquele que era já considerado um direito garantido, e universalmente aceite, dos agentes diplomáticos:

8 Devem considerar-se também a imunidade dos embaixadores em trânsito, a imunidade quanto a dívidas

contraídas antes da missão diplomática e a imunidade civil e criminal (Mattingly 257-261). McClanahan identifica as três teorias principais da imunidade diplomática, no contexto dos séculos XVI e subsequentes: (1) representação pessoal, (2) exterritorialidade e (3) necessidade funcional [“personal representation, exterritoriality and functional necessity”] (27-34).

113

Tous les Ambassadeurs, les Envoyez & les Residens ont droit de faire librement dans leurs maisons 1'exercice de la Religion du Prince ou de 1'Etat qu'ils servent, & d'y admettre tous les sujets du meme Prince qui se trouvent dans le pais ou ils resident (101).

Por conseguinte, ao analisarmos a invasão da residência do embaixador português pelo Sheriff de Londres deveremos ter em mente que o primeiro se encontrava sob o recém-conquistado, e progressivamente consolidado, droit de chapelle. Conforme observado por McClanahan:

First to grant this privilege were France and England, reluctantly followed a great deal later by Catholic Spain and Italy and Protestant Scandinavia and The Netherlands. In the end, tolerance for “heretical” chapels was gradually conceded. Because of the delicacy of the subject, the toleration was tacit rather than written (27).

Contudo, será igualmente importante considerar que este privilégio envolvia questões como, por exemplo, o tipo de serviços religiosos permitidos na capela dos embaixadores e quem poderia assistir às celebrações. A resposta à primeira questão remete para o facto de os embaixadores, por norma, insistirem em seguir o modelo de serviço religioso de acordo com os costumes da sua terra natal, como marca de lealdade ao soberano (Mattingly 226, 267). A resposta à segunda questão encontra-se directamente relacionada com o princípio emanado da Paz religiosa de Ausburgo de 1555, cuius regio,

eius religio,9 princípio que, como Brady menciona, “made rulers responsible for the religious welfare, and ultimately consciences, of their subjects” (352). Neste contexto, Giraldes e o seu séquito tinham permissão de assistir à celebração da Missa na capela da residência diplomática. No entanto, tal direito encontrava-se negado aos súbditos ingleses

9 Expressão latina cujo significado é “que se siga a religião de quem é a região”; ou seja, que os súbditos

114

encontrados no local pelos homens do Sheriff de Londres, uma vez que deveriam conformar-se às práticas religiosas da sua soberana. Mattingly recorda:

… every ambassador was obliged, as a point of honour and evidence of his faith, to try to secure for near-by compatriots, as well as co-religionists, the privilege of attending his chapel (267).

Esta será, decerto, a razão pela qual se registaram tantas invasões às residências diplomáticas, resultando na prisão de inúmeros súbditos ingleses que assistiam à celebração da Missa católica, o que concedia às autoridades locais a necessária justificação legal para a violação da imunidade diplomática.

O caso da invasão de Durham Place em 1562, quando Álvaro de la Quadra era embaixador espanhol em Inglaterra, insere-se neste contexto, embora as razões da ofensiva fossem mais de pendor político do que religioso. Com a celebração da Missa, o embaixador espanhol havia concedido o pretexto legal de que as autoridades precisavam para invadir a sua casa. De facto, de la Quadra fora associado a conspirações contra a rainha de Inglaterra, além de ser um bispo católico e representante do arqui-inimigo inglês, Espanha; ou seja, este embaixador espanhol personificava precisamente a justaposição dos planos político e religioso, do poder temporal e espiritual, da Lei das Gentes e da Lei Canónica ou Eclesiástica.

A obra de Shakespeare All is True: Henry VIII, que contém a epígrafe do presente capítulo, encerra, na personagem de Wolsey, as mesmas complexas justaposições de planos. Além de ter servido como enviado diplomático de Henrique VIII inúmeras vezes, o cardeal Wolsey foi também nomeado Legado papal (legatus a latere) em Inglaterra e manteve-se uma figura decisiva em matérias de política externa.10 Segundo Bradley Irish, no contexto da ordem do cosmos preconizada no período pré-moderno, a sobreposição dos planos temporal e espiritual (Estado e Igreja) resultava amiúde ambígua e complexa, especificamente no que concerne às tensões que podem emergir entre ambos, como aconteceu com Wolsey:

10 Cavendish, em The Life and Death of Cardinal Wolsey, usa o termo “ambassitor” inúmeras vezes para

relatar as funções de Wolsey ao serviço de Henrique VIII enquanto enviado diplomático (8, 16, 22), bem como enquanto legatus/leggate de latere, ou Legado Papal (16, 17). Veja-se também Maria de Jesus C. Relvas, Actos Biográficos (453-483).

115

By ruthlessly attacking his fundamental role as King Henry’s proxy – a role already compromised by his loyalties to Rome – contemporaries cast Wolsey as a monstrously overweening agent, whose usurpation and displacement of his master implicitly perverts the central representational trope of diplomacy (87).

A figura de Thomas Wolsey surge como singular no âmbito da análise da prática diplomática. Enquanto representante de Henrique VIII, Wolsey devia zelar pelos interesses do soberano e não ultrapassar os limites impostos aos ofícios da actividade diplomática, os quais, segundo Hampton, envolvem três formas de acção: negociação, mediação e representação (7). No entanto, o pulsar da autoridade de Wolsey, aliada à sua personalidade forte e determinada, conduziram este representante a assumir (ou, como afirma Irish, a usurpar e deslocar) a figura representada. O protagonismo do representante diplomático subverte as premissas da própria diplomacia, uma vez que o foco da atenção não deverá ser o enviado, mas sim aquele que envia. Wolsey emerge também como um exemplo paradigmático quanto às tensões decorrentes dos planos político e religioso. Tendo em conta a conjuntura política do reinado de Henrique VIII e a crise de sucessão que pairava sobre a Dinastia Tudor, o papel de Wolsey enquanto Legado papal evidencia agora uma ameaça aos interesses do rei, ao invés dos benefícios que tal função representara anteriormente:

The threat posed by Wolsey came in no small measure from his double role as “international” legate and royal counsellor (Hampton 143).

A este respeito, e no âmbito da prática da representação diplomática, Irish coloca a questão central: “charged with guarding both the temporal interests of his king and the spiritual interests of his pope, for whom does he [Wolsey] negotiate, mediate, and represent?” (86).

Interligando a figura de Thomas Wolsey com a de Álvaro de la Quadra, um primeiro diálogo pode ser estabelecido: ambos serviam enquanto representantes do poder temporal e do poder espiritual. As vantagens da dupla representação são evidentes na

116

demonstração da capacidade de análise, avaliação e aconselhamento de matérias de uma amplitude vasta do Direito Canónico e da Lei das Gentes. Contudo, a complexidade da dupla representação emergia sempre que as tensões político-religiosas eclodiam e os interesses entre os dois planos se distanciavam. No caso de Wolsey, aconteceu quando Henrique VIII não conseguiu alcançar do Papa o reconhecimento da nulidade do casamento com Catarina de Aragão. No caso de Álvaro de la Quadra, as tensões resultavam do facto de representar a fé católica num país que se distanciava cada vez mais de Roma, não só em termos de culto religioso, mas também no que respeitava aos divergentes interesses geopolíticos do Vaticano e de Inglaterra. A seriedade e a sensibilidade decorrentes de tais pressões impunham ao enviado diplomático um desafio suplementar. Por tudo quanto foi sendo referido, a personalidade e o perfil individual dos embaixadores surgiriam como elementos determinantes para o sucesso ou insucesso das missões diplomáticas.

Se, por um lado, Wolsey se arrogava a autoridade e o poder de decisão (Hampton 143), de la Quadra não praticava a ambiguidade e, pelo contrário, assumia-se pela frontalidade, conforme relata Birth:

In all his interviews with Elizabeth he was fiercely outspoken, particularly as to the religious attitudes she had assumed… he must have told her some unpleasant truths in brutally frank language, since he said he had never written anything about the Queen which he had not had the courage to say to her to her face (449).

Alheio aos benefícios decorrentes de uma certa ambiguidade do discurso diplomático, a franqueza e a verbosidade de Álvaro de la Quadra granjeavam-lhe o desfavor da corte, em geral, e da rainha, em particular. Além das adversidades resultantes dos factores de ordem política e religiosa já expostos, o perfil do embaixador espanhol não emergia como conciliador das disparidades que opunham Espanha e Inglaterra. O diplomata considerava a sua franqueza como louvável, e, ao escrever sobre estas matérias de forma tão directa ao seu soberano, incorria no desfavor da corte que o acolhia, na medida em que a correspondência era, amiúde, interceptada.

117

Portanto, talvez não seja de estranhar que de la Quadra tivesse sido convidado a abandonar Inglaterra, ao contrário do que aconteceu com os embaixadores portugueses em sequência dos episódios de invasão das residências diplomáticas.11 A par das complexidades advindas da justaposição dos planos político e religioso em matérias da diplomacia do período pré-moderno, a personalidade e o perfil de Álvaro de la Quadra resultaram determinantes para o insucesso da sua missão diplomática em Inglaterra (Birth 449-454).