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5. Part I: From Experiential to Intellectual Ways of Knowing Nature

5.1.1 Soil and soul

Agora que se nos afigura clara a situação da representação diplomática em Inglaterra no período conturbado pós-Crise de Sucessão portuguesa, importa retomar a análise principal do presente capítulo.

Efectivamente, as questões relacionadas com a violação das imunidades diplomáticas no que concerne à prática do Catolicismo em Inglaterra extravasaram o reinado de Isabel I. Embora o foco deste estudo seja a diplomacia portuguesa na corte isabelina, uma breve análise de alguns dos acontecimentos que envolveram os embaixadores portugueses nos reinados subsequentes permitir-nos-á compreender a evolução do droit de chapelle e conhecer como a representação diplomática em Inglaterra se concretizou com a perda, e posterior reconquista, da independência de Portugal, em 1580 e 1640, respectivamente.

William Raleigh Trimble sintetiza as questões levantadas pela existência de capela nas residências diplomáticas:

The gist of the embassy chapel problem was whether the extra-territorial nature of the chapel shielded a person from persecution for violating those English laws which commended attendance at the services of the established church and penalized nonattendance and also from persecution for violating that law which forbade the saying and hearing of mass (107).

Conforme atrás exposto, tratava-se de uma questão sensível. Muitos embaixadores católicos abrigavam súbditos ingleses em suas casas, para que pudessem praticar a sua orientação religiosa, apesar de contrária à Igreja do Estado. A imunidade diplomática estendia-se ao séquito do embaixador, mas não aos cidadãos ingleses. Poderia a condição de exterritorialidade estender-se também aos súbditos de Inglaterra, incluindo os padres

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que celebravam a Missa em inglês nas capelas das residências diplomáticas? De um modo claro, as leis penais (penal laws), como eram habitualmente mencionadas, proibiam-no, não obstante os embaixadores desconsiderarem com frequência tal legislação. Na opinião destes agentes, as questões de Fé e a liberdade religiosa deveriam sobrepor-se à lei temporal, ao passo que a lei internacional deveria, por sua vez, sobrepor-se à lei nacional. Trimble aborda o dilema:

When Catholic diplomats from other countries attempted to circumvent this legislation [the penal laws] by cloaking worship at their chapels by native Englishmen with diplomatic immunity, thereby asserting a claim in international law which no publicist of the time or of later years recognized, the government was faced with the ticklish problem of maintaining its public policy and, yet, of not offending the home governments of the ambassadors (97).

O modo como, no final, o governo inglês, sob a égide de Isabel I, resolvia os incidentes diplomáticos advindos desta problemática foi já abordado. Em situações análogas ulteriores, a primazia dada à manutenção das relações internacionais com os países católicos, como Portugal, seria idêntica. Em 1624, Jaime I declarou:

I will take order for the shameful disorder of the resorting of my subjects to all foreign ambassadors… It is true that the houses of ambassadors are privileged places; and though they cannot take them [the English Catholic subjects] out of their houses; yet the lord-mayer, and Mr. Recorder of London may take them as they come from thence, and make some of them examples (Thoyras, ed. 281).

O rei reconhecia, assim, as embaixadas como ‘pequenas ilhas de soberania’, tal como Mattingly notou. Para as autoridades locais, as residências diplomáticas deveriam ser consideradas território intocável e inatacável, pelo que a apreensão de súbditos ingleses católicos teria de ser executada fora do perímetro da embaixada. Tratava-se, pois, de uma evolução do conceito e da aplicabilidade da imunidade diplomática.

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No reinado de Carlos I, o direito à imunidade diplomática passou a abranger todos aqueles que se encontravam dentro das embaixadas. O descontentamento em relação à fé católica aumentou, ao longo do seu reinado, muito devido ao posicionamento do monarca face ao Catolicismo e ao Arminianismo. A 10 de Maio de 1641, o embaixador veneziano Giovanni Giustinian relataria ao Senado e ao Doge o seguinte episódio, envolvendo o embaixador português em Inglaterra:

The disposition of the people here against the Catholics grows steadily worse. Learning that on Easter day a number of Catholics had gathered in the houses of the ambassadors of Spain and Portugal, to hear mass as usual, a great crowd assembled and proceeded to the spot, where they heaped insults on the Portuguese, aspersing the honour of their ladies, and attempted to force the doors of the Spanish ambassador and take away his very goods. But the Mayor of London, who has the custody of the city, came up and with much trouble prevented the riot from going further. He is now having the embassy guarded by numerous public guards (CSP

Venice 25:185).24

Na missiva de Giustinian, parece inegável que a celebração da Missa se mantinha um evento regular na casa dos embaixadores católicos. A manifestação de fúria da população londrina em relação à permissividade do Governo face a tal afronta à Igreja do Estado obrigou as forças de autoridade locais a montarem guarda às residências dos embaixadores. Uma vez mais, constatamos a reiterada condição de imunidade exterritorial consignada às embaixadas, bem como a protecção dessa mesma condição por parte das autoridades inglesas.

Conforme esclarece o Visconde de Santarém, a 7 de Março de 1641, desembarcou em Plymouth, com destino à corte de Londres, a embaixada portuguesa composta por D. Antão de Almada e Francisco de Andrade Leitão, acompanhados pelo secretário de ambos, Doutor António de Sousa de Macedo (1859: 13). O objectivo de D. João IV, da Casa de Bragança, era naturalmente (r)estabelecer a Aliança Anglo-Portuguesa que unia

24 O original encontra-se em italiano. "Venice: May 1641." Calendar of State Papers Relating To English

Affairs in the Archives of Venice, Volume 25, 1640-1642. 141-158. British History Online. 17.04. 2017.

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as duas Coroas desde o Tratado de Windsor, vendo o seu reinado reconhecido pelo rei de Inglaterra. Paralelamente, o embaixador espanhol em Inglaterra, D. Afonso de Cardenas, manifestou enorme insatisfação, caso a embaixada portuguesa fosse recebida na corte inglesa, ameaçando Carlos I que sairia do país e que a correspondência entre Espanha e Inglaterra seria quebrada (CSP Venice 25:172).25 O já referido Giustinian relata ao Senado de Veneza, numa carta datada de 29 de Março de 1641, a decisão de Carlos I:

Since writing my last I hear that they had a long discussion at the palace today about the reception of the Portuguese ambassador, and finally decided to receive him, and treat him on the same footing as the ambassadors of crowned heads, announcing that they do so in consideration of the rights of the House of Braganza over that kingdom and that this prince was called to the crown amid the universal acclamations of the people. They sent him the news this evening and next week he will make his public state entry (CSP Venice 25:173).26

Em 1641, Portugal restabeleceu a sua representação diplomática em Inglaterra depois de 60 anos de interregno. A este propósito, Santarém partilha uma nota curiosa:

D. Affonso de Cardenas [o embaixador Espanhol] ofendido retirou-se de Londres, e D. Antão de Almada e Francisco de Andrade Leitão foram acolhidos pelo filho de Jaques I com a maior benevolência (1859:9).

Foi, portanto, a vez de Espanha não se encontrar representada diplomaticamente em Inglaterra, embora apenas de forma temporária, tal como acontecera no reinado de Isabel I.

Mesmo durante a severa governação anticatólica de Cromwell, os embaixadores portugueses conseguiram abrigar um elevado número de súbditos ingleses católicos,

25 “Venice: March 1641.” Calendar of State Papers Relating To English Affairs in the Archives of Venice,

Volume 25, 1640-1642. 126-134. British History Online. 17.04. 2017.< http://www.british-

history.ac.uk/cal-state-papers/venice/vol25/pp126-134>.

26 “Venice: March 1641.” Calendar of State Papers Relating To English Affairs in the Archives of Venice,

Volume 25, 1640-1642. 126-134. British History Online. 17.04. 2017.< http://www.british-

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decorrente da imunidade diplomática concedida às suas residências e capelas, contornando habilidosamente o exercício das autoridades locais (Trimble 104). A guarda londrina via-se forçada a cumprir a inviolabilidade das embaixadas e, a fim de não ofender os embaixadores, permanecia a uma distância considerável das residências diplomáticas, sempre que pretendia prender os súbditos ingleses à saída da Missa (Trimble 104).

Conclui-se, portanto, que no decorrer dos séculos XVI e XVII as questões da prática da Fé católica por parte dos embaixadores residentes impulsionaram o desenvolvimento e o estabelecimento de imunidades diplomáticas, nomeadamente o droit de chapelle. Apesar do paradoxo legal decorrente deste direito que assistia os embaixadores, a condição de extraterritorialidade das embaixadas foi-se cristalizando e os incidentes diplomáticos advindos das questões de Fé foram sendo sanados pela via do compromisso. Neste contexto, o contributo dos embaixadores portugueses não deve ser desconsiderado.