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Samtidsresepsjonen av Den som henger i en tråd (1935)

2 Arbeidarforfattarar, arbeidarlitteratur, og den litterære arbeidarkroppen 16

2.1.4 Samtidsresepsjonen av Den som henger i en tråd (1935)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral. Mais que uma lei, surgiu como novo modelo para uma sociedade que não via os menores de 18 anos como sujeitos de direitos e, sim, como objetos que tinham a vida manejada conforme os operadores do direito determinassem.

A família vergava-se aos mandos ilimitados do Poder Judiciário, inclusive para destituí-la do pátrio poder, conforme se chamava à época. Retiravam-se crianças e adolescentes dos lares pela baixa condição financeira dos pais, entre outras situações injustificáveis.

Em 13 de julho de 1990, o juiz de direito passou a ser guardião da cidadania, ou seja, o papel do judiciário começou a diferenciar-se. O compromisso com a proteção à criança e ao adolescente assumiu novo formato, assegurando a efetiva aplicação legal no sentido de promover a proteção integral da criança e do adolescente, zelando pela igualdade e justiça social, desse modo transformando a realidade imposta durante anos.

A utopia continua pairando há 24 anos. A lei de proteção aos menores de 18 anos é ótima, a intenção, perfeita, porém o que se vê são disparidades e momentos tortuosos que impedem sua efetiva implantação. São muitas as barreiras que obstruem a implementação integral do referido Estatuto, havendo inclusive artigos de aplicação inviável.

A crítica de Chaves levanta a reflexão de que não muito se fez para especializar e munir operacionalmente quem lida com o assunto.

Contudo havia que se pôr cobro a esta situação vergonhosa de desrespeito à lei e consequentemente aos direitos dos menores, exigindo-se dos administradores dos recursos públicos o encaminhamento das verbas necessárias para a implementação dos programas técnico-científicos de atendimento à problemática menoril (CHAVES, 1997, p. 469).

O autor mencionado já então considerava defasada a estrutura para atendimento à criança e ao adolescente. Chegamos a 2015 sem argumento que certifique a melhoria da estrutura.

A legislação garante a defesa ao praticante de ato infracional, sem prejuízo do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estado deve valer-se de todos os caminhos administrativos e judiciais para proteger a criança e o adolescente. Na escola, não seria diferente: no instante da apuração, ela tem de lhes garantir toda estrutura assistencial.

Por ser ambiente formal de convivência educacional, a escola tem maior responsabilidade no tratamento e na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O “reinventar a educação” de Paulo Freire não pode ser ignorado nessa caminhada de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente na escola. Ensina Brandão (2013, p. 103): “O mais importante nesta palavra, “reinventar”, é a ideia de que a educação é uma invenção humana e, se em algum lugar foi feita de um dia de um modo, pode ser mais adiante refeita de outro, diferente, diverso, até oposto”.

O “reinventar” de Paulo Freire é uma verdade para todos os campos – educação, ciências e, principalmente, legislação. O Estatuto da Criança e do Adolescente mostra exatamente isso. Reinventar, de acordo com a necessidade de cada criança e adolescente,

pressupõe tratamento especial, de acordo com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isso é a grande determinação legal. E mais, o grande desafio.

A maneira de agir e entender o tratamento dispensado à criança e ao adolescente revelou-se um avanço em 1990. Três novidades fundamentais a considerar: tratá-los como sujeitos de direito; tratá-los como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; tratá-los sempre com prioridade absoluta. Isso significa que eles não podem mais ficar à mercê da intervenção do Estado, não podem ser considerados objetos passivos; têm direito a respeito à sua dignidade, à sua liberdade. São sujeitos de direitos. Deve-se levar em conta sua condição peculiar de “em desenvolvimento”, afora os direitos resguardados aos adultos. Não contam ainda com total acesso ao conhecimento de seus direitos, não têm ainda condição de defesa deles, não podem responder pelo cumprimento de leis, deveres e obrigações inerentes à cidadania, como os adultos. Assim, dentre as novidades trazidas pelo Estatuto em 1990, essa é a que mais deve ser observada e acatada.

A primazia no atendimento à criança e ao adolescente vale em qualquer circunstância: proteção e socorro, serviços e órgãos públicos, formulação e execução de políticas públicas, destinação de recursos públicos. São prioridades que deveriam estar sendo cumpridas. Há mais de 20 anos está em vigência o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas muito se vê do descaso e da dinâmica não constituída de prioridades e metas específicas.

A lei cria condições de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Depreende-se do artigo 86 do Estatuto que lhes diz respeito: a política de atendimento a eles deve realizar-se por um conjunto de ações governamentais e não governamentais.

Na época da sanção da Lei nº 8.069, em 1990, que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, havia o sonho da mudança no tratamento de crianças e adolescentes. No quadro de 2015, afirmo que a mudança real ainda é utopia para os brasileiros que convivem, andam pelas ruas, trabalham em escolas, têm esperança da efetivação total dos direitos garantidos por lei. Pessoas trabalham incessantemente na construção de uma realidade diferenciada. Gente que tem respeito e esperança de acabar com a exclusão repetitiva.

Nesse caminho de pensamento apresento a pesquisa com o tema “indisciplina e ato infracional na escola”. As fronteiras entre esses dois atos são tênues se não os conceituar corretamente, se não resguardar, antes de tudo, o direito dos sujeitos criança e adolescente. Dallari e Korczak dissertaram sobre o direito de ser anteriormente à concepção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É uma agressão à humanidade tratar qualquer criança como um ser inferior, como um erro da natureza ou o produto de uma falha humana, como coisa indesejável e incômoda não merecedora de respeito. É suprema indignidade praticar qualquer espécie de violência contra uma criança, seja a violência física, a psicológica ou a violência moral contida em todas as formas de discriminação. Toda criança é sempre uma pessoa, com menor capacidade física e menos defesa do que as demais pessoas, mas por isso mesmo mais merecedora de um tratamento honesto e afetuoso. Toda criança é uma criança: isso deve bastar para qualquer pessoa digna (DALLARI e KORCZAK, 1986, p. 21).

O direito de crianças e adolescentes terem direitos é uma conquista alcançada por meio do seu Estatuto. Desde então não podem mais ser objetos de direito. Passam a ser cidadãos. Nessa condição, têm opinião e podem expressá-la; ganham respeito pelo produto do que pensam.

Dimenstein sobrepõe o direito da criança e do adolescente e determina a cadeia social assim:

A criança é o elo mais fraco e exposto da cadeia social. Se um país é uma árvore, a criança é um fruto. E está para o progresso social e econômico como a semente para a plantação. Nenhuma nação conseguiu progredir sem investir na educação, o que significa investir na infância. Por um motivo bem simples: ninguém planta nada se não tiver uma semente. (DIMENSTEIN, 2000, p. 17).

Todos os brasileiros deveriam dar importância à lei que protege crianças e adolescentes. Sem o conhecimento legal, fica prejudicada a forma de tratamento, defesa e atuação junto aos sujeitos de direito – criança e adolescente.

Diariamente, presenciam-se reações de brutalidade e ataque a pessoas em desenvolvimento, ou seja, crianças e adolescente que vivem em meio a barbáries. Movimentos em nome da paz são simulações de verdadeiras guerras que frequentemente se desenvolvem, com o objetivo de garantir direitos que são de fato detonados, sem qualquer finalidade.

Fonseca demonstra a preocupação e a constatação de que criança e adolescente são sujeitos frágeis. Quando não reconhecidos como sujeitos de direitos, ficam suscetíveis a violências física, moral e psíquica.

A criança e o adolescente têm sido maltratados ao longo dos tempos, submetidos a toda violência que se possa imaginar. Todos nós, direta ou indiretamente, participamos da negativa às crianças do “direito a ser crianças”. Em muitos aspectos, realmente, como já disse Eduardo Galeano, muita magia e muita sorte têm aquelas que conseguem ser crianças. Infelizmente, não estamos diante de nenhuma novidade, pois crianças e

adolescentes eram vistos como um “apêndice” dos maiores de idade e/ou mero objeto, sem poder expressar livremente a sua vontade, sem qualquer cuidado à sua vulnerabilidade. Até recentemente algumas nações abandonam suas crianças à própria sorte. Desimporta o local em que nasçam ou o nível de renda das famílias, nacionalidade ou grau cultural dos povos; os mais íntimos anseios da infância são tantas vezes ignorados e o desrespeito à sua vontade é uma constante (FONSECA, 2011, p. XV).

A intenção é afirmar o que diz a lei e atribuir às pessoas em desenvolvimento seu grau de valor. Determinar seus direitos e verificar no campo da educação a maior importância de ouvi-las. São sujeitos de direitos reconhecidos pela legislação. Na época do “direito do menor”, crianças e adolescentes sujeitavam-se aos desmandos dos adultos, conforme Fonseca: A evolução dos direitos de crianças e adolescentes, no Brasil, partiu do denominado “direito do menor”, expressão que reduzia a importância da criança como ser humano para o direito da criança e do adolescente. Compreenderemos a evolução desse direito após analisarmos as fases pelas quais passaram crianças e adolescentes até chegarem ao estágio atual. Primeiro, ao encargo do Estado punitivo, quando crianças e adolescentes eram vistos sob a ótica da delinquência. Imperava a doutrina do Direito Penal do Menor, tendo por base os Códigos Penais de 1830 e 1890. Havia um misto correcional e assistencial, encaminhados “sob concepções de altruísmo ou caridade”, no qual unicamente o juiz analisava a atuação do jovem no plano penal. (FONSECA, 2011, p. 7).

Retomando o histórico brasileiro das leis sobre crianças e adolescentes, em 1926 nasceu o primeiro Código, que se traduzia, como esperavam à época, em avanço para sua proteção. Em 1979, mais uma abertura, com o Código de Menores, mereceu comentário de Fonseca:

Crianças e adolescentes eram egressos de um sistema criminalizador, até que, no ano de 1926, se determinou a elaboração de uma legislação sobre menores, o que ocorreu com o surgimento do “Código Mello Mattos”, considerado o primeiro Código de Menores da América Latina. Dito Código “representou a abertura significativa do tratamento à criança para a época, preocupado em que fosse considerado o estado físico, moral e mental da criança, e ainda a situação social, moral e econômica dos pais”. Posteriormente, o Código Mello Mattos, surgiu o “Código de Menores” (lei nº 6.697, de 10-10-1979), escorando a chamada Doutrina da Situação Irregular e que “inaugura nova fase do direito menorista no Brasil” (FONSECA, 2011, p. 7).

O Código de Menores tratava somente do menor em situação irregular, chegando a retirá-lo de suas famílias pela pobreza.

O Código de Menores, a rigor, “não passava de um Código Penal do Menor”, uma vez que suas normas tinham mais um caráter sancionatório do que protetivo ou assistencial. Trouxe consigo a “Doutrina do Menor em

Situação Irregular”, quando poucas foram as modificações; era o tempo do “menor”, do “menor abandonado”, do “menor delinquente”, expressões que estigmatizavam crianças e adolescentes e que ainda hoje albergam uma espécie de ranço, quando se ouve dizer: “ele é de menor”. Nessa fase o juiz não julgava o menor, apenas definia a “situação irregular” aplicando medidas terapêuticas. A Lei nº 6.697/79 havia revogado os Decretos nos 5.083, de 1-12-1926, e 17.943-A, de 12-10-1927 (art. 123); bem como a Lei nº 4.655, de 2-6-1965, que dispunha sobre a legitimação adotiva, assim como a Lei nº 5.258, de 10-4-1967, que tratava das medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de atos definidos como infrações penais, e a Lei nº 5.439, de 22-5-1968, a qual também dispôs sobre as infrações penais cometidas por menores de idade, persistindo a fase da criminalização da infância pobre. Estudava-se o “direito do menor”, tido como “um conjunto de normas jurídicas relativo a definição, tratamento e prevenção da situação irregular do menor.” Desta forma, até o advento da Constituição Federal a disciplina legal que dizia respeito a crianças e adolescentes, estava submetida ao Código de Menores, aplicável ao menor que se encontrasse em uma situação denominada ‘patologia social ampla’, a exigir decisão da autoridade judiciária (FONSECA, 2011, p. 7).

Em breves palavras, Fonseca (2011) levantou histórico dos estatutos sobre direitos da criança e do adolescente. Constatou muitas mudanças, desde a nomenclatura. O respeito aos direitos fundamentais descritos na Constituição da República Federativa do Brasil e as legislações infraconstitucionais colocaram os brasileiros numa zona de conforto, entretanto a situação precisa de melhorias, com vistas a que esses seres frágeis e em desenvolvimento alcancem o ideal de mundo para eles.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, de acordo com as informações do jornalista Marcello Larcher, divulgadas em 31 de março de 2015, no site da Câmara dos Deputados, aprovou a admissibilidade da PEC que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Há argumentação de ilegalidade da PEC, por ferir a Constituição da República. Essa aprovação se deu sob argumento de que a redução da maioridade penal evita que jovens cometam crimes pela certeza da impunidade. São tempos conturbados e difíceis no sentido de não haver reconhecimento social da fragilidade de adolescentes. O que seriam então argumentos para pensar o mundo de forma ideal? Quem é responsável pela violência praticada por crianças e adolescentes?

Passar pela discussão do ideal de mundo remete-nos a Paulo Freire, cuja esperança desperta nos educadores uma forma diferenciada de pensar o mundo. A compreensão do mundo representa um desafio para as crianças pensarem criticamente. Freire (2011e, p. 231) comenta: “Pensávamos juntos numa educação que, respeitosa da compreensão do mundo das crianças, as desafiasse a pensar criticamente”.

A seguir tratamos, conceitualmente, do ato infracional, descrito na legislação brasileira.

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