2 Arbeidarforfattarar, arbeidarlitteratur, og den litterære arbeidarkroppen 16
2.1.3 Godseigarfrua – vurderingar av hennar sosiale status og arbeid
Peculiar tratar de normas legais para convivência na esfera educacional, devendo antes conhecer alguns fatos. Cuidar dos direitos de crianças e adolescentes implica primeiro perceber o que esteja acontecendo com eles. Aplicar a lei sem investigar o emocional e o educativo é imprudente. Paiva esclarece:
A vivência experimentada em funções ligadas à educação fortaleceu a convicção de que, no equacionamento das questões educacionais, a solução deve inspirar-se antes em princípios pedagógicos do que em normas técnico- jurídicas (PAIVA, 2007, p. 65).
Mesmo com experiência em funções ligadas à educação e levando em conta os princípios pedagógicos, há existência de normas legais, das quais não nos se pode esquivar, visto que são elas que regem a sociedade em que estamos inseridos.
Diniz (2000, p. 7) reforça: “A norma jurídica pertence à vida social, pois tudo o que há na sociedade é suscetível de revestir a forma da normatividade jurídica”. Salienta que somente as normas de direito asseguram as condições de equilíbrio imanentes à própria coexistência dos seres humanos. Esse pensamento por certo não leva em conta os estudos educacionais. É uma afirmativa de caráter legal e ordenador quando admite que somente a norma legal pode colocar ordem num ambiente social.
Entre a aplicação da norma e o ato educativo reconheço existirem outras formas de tornar um ambiente social organizado. Mediante fala, gestos, atitudes, há diferentes meios de assegurar condições de equilíbrio ao ser humano, principalmente na área educacional. São possibilidades de não confronto e resolução de problemas diários que não precisam adentrar a esfera legal.
As condições legais até podem vir a atuar, como é costumeiro, mas me posiciono no sentido de invocar os princípios pedagógicos para resolução dos conflitos na escola. Pedagogicamente, ainda mais: ao assegurar ampla defesa a ambas as partes envolvidas num conflito, valorizam-se o pleno desenvolvimento e as condições de convivência mútua, suprem-se as necessidades sociais e educacionais, respeita-se a prudência. São atitudes que enobrecem a profissão de educador.
Para Sêda (1993, p. 10), a parcela de responsabilidade por manter opressão, injustiça, negligência e maus tratos de crianças e adolescentes é de todas as pessoas individualmente. A possibilidade de mudança nos hábitos cabe a cada uma também. “Além do hábito de criticar, as mudanças essenciais dependem do hábito de agir. As pessoas agem bem quando se guiam por boas normas de conduta.” Trata-se de normas que podem ser legais ou apenas comportamentais, mas não deixam de ser normas de conduta, de ação.
Conforme Sêda, crianças maltratadas repetitivamente fazem parte de coletividades que norteiam assim suas normas de conduta.
Se eu consigo - ou seja, se comunidades conseguem - explicitar novas regras de vida (novas normas de conduta) e através de técnicas de mudança social consigo - conseguimos - fazer pessoas substituírem padrões antigos por novos padrões de comportamento em relação a crianças e adolescentes (ou em relação a qualquer coisa ou valor social), posso dizer – a comunidade pode dizer - que estou - estamos - transformando a realidade (SÊDA, 1993, p. 12).
Sêda (1993), em caso bem simples, demonstra não bastar dizer que a norma descreve comportamentos do futuro. Essencial que o enunciado seja concretamente observado. Cita exemplo de um aluno que frequentemente falta às aulas. A comunidade que o envolve não cobra sua presença e ele se envolve com um grupo de desocupados.
Nesse exemplo, verifica-se que mesmo não se constituindo em norma legal, que seria de cumprimento obrigatório, ela o é. Apesar da presença não obrigatória no grupo de desocupados, o aluno não falta. Ele pratica essa conduta como obrigação legal. O que faz o aluno não ir à escola? A não faltar às reuniões dos desocupados?
O não cumprimento das normas escolares obrigatórias configura um caso muito delicado, pois a escola deve ser o lugar aonde todos os alunos deveriam ter vontade de ir. A prioridade de presença tem que ser no local onde o aprendizado se desenvolve. Entretanto nem a norma legal faz o aluno citado no exemplo deixar de lado o pavor de frequentá-la. Tanto quanto ele, muitos outros.
Concluo este tópico com a seguinte afirmação de Niarfeix:
Quando um sistema nunca se preocupa com a participação das pessoas, em nenhum nível, com a determinação, com a negociação da lei, quando as exila de si mesmas, é evidente que a legitimidade da lei diminui, passa a ser desconsiderada e contestada. Ninguém pode ficar, impunemente, fora do alcance de uma regra que lhe é imposta de forma coercitiva, pois houve um impasse no processo de legitimação (NIARFEIX, 2002, p. 116).
A situação é ainda mais indigna quando a escola procede de maneira imperativa. No espaço onde os estudantes devem conhecer e praticar o verdadeiro conceito de cidadania, impõem-se regras, sob a alegação de que a “lei” assim o determina e é o que se tem a fazer, não se pode contestar.
Ironia suprema essa instituição escolar que, em nome da promoção de todos, instaura como regra de funcionamento a competição encarniçada por meio de práticas segregacionistas que provocam culpa. Perversão refinada, que faz com que os “candidatos” ao fracasso integrem esses dados como norma equitativa e insuperável. Por que se surpreender com a violência que esses fatos provocam? Ela não passa de uma reação de sobrevivência diante do próprio sofrimento, da própria desestruturação social. Ela tenta contrapor-se à violência reacionária do sistema, cuja razão de ser é a conservação e o confisco do poder, como instrumento que eterniza os status quo hierárquicos (NIARFEIX, 2002, p. 116).
Considero válido analisar a lei propriamente dita, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo nascimento é considerado marco de grande importância para a proteção de crianças e adolescentes. Seu conteúdo reflete as modalidades legais no atendimento a menores de 18 anos de idade.