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5 Implementering og drift

5.4 Samarbeid

A partir da Constituição de 1934, os bens públicos da União deixam de ser definidos por exclusão dos bens estaduais (como feito na Constituição de 1891), sendo definidos como aqueles que já pertenciam à União, os rios federais e as ilhas situadas na

109BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil: de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 15 nov. 2009.

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BRASIL. Constituição da República do Brasil: de 8 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 15 nov. 2009.

Nota: Art. 20 São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; [...] § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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faixa de fronteira (art. 20).

A Constituição de 1934 previu também, de forma inédita, a reserva de parte do patrimônio púbico (federal, estadual, distrital e municipal) para a formação de fundos de educação e destinação a obras educativas111. Tal mecanismo foi recuperado, recentemente, pela Lei de Terras da União, como forma de fomento à produção habitacional, ao prever a doação de terras da União para fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social (art. 31, III, da Lei 9.636/1998, incluído pela Lei nº 11.481/2007).

A Constituição de 1967 incluiu na definição de bens federais os essenciais “ao seu desenvolvimento econômico”, marcando a política desenvolvimentista do período, e também, as ilhas oceânicas, a plataforma submarina e as terras ocupadas pelos “silvícolas”. A Constituição outorgada de 1969112 incluiu na definição de bens federais a “plataforma

continental” e o “mar territorial” (art. 4º, III e VI).

Hoje, o art. 20 da Constituição Federal de 1988 define os bens que pertencem à União, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à

preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as

que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)113

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos;

111Nota: Mediante a doação de terras, para este fim ou o investimento da contrapartida da venda de terras públicas em empreendimentos educacionais (art. 157).

112Nota: O Art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 deu nova redação à Constituição de 24 de janeiro de 1967, marcando o Golpe e início da Ditadura Militar.

113BRASIL. Constituição da República do Brasil: de 8 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 15 nov. 2009.

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XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.114 [Grifou-se].

Pela primeira vez, passa a constar expressamente no texto constitucional que o domínio dos terrenos de marinha e seus acrescidos (aterros etc.) são da União.

Como se observa, os bens da União vêm definidos como bens públicos federais porque representam interesses tanto ambientais, urbanísticos, de defesa de direitos e outros interesses estratégicos para a Nação. A manutenção dos terrenos de marinha, no domínio público federal, por exemplo, visa, acima de tudo, manter como acessível, à totalidade da população, áreas de uso comum do povo e preservar – em uma análise mais abrangente e integrada, dos pontos de vista patrimonial, ambiental, econômico e social, da ocupação dessas regiões, garantindo um controle do poder público.

Ressalta-se que é nesse mesmo sentido que tem se orientado a ação governamental dos demais países no mundo. A Inglaterra, a França e Espanha, por exemplo, começaram, na década de 80, a tomar medidas para a ampliação do patrimônio público sobre a zona costeira, revertendo e desapropriando propriedades localizadas ao longo de sua costa marítima, a fim de constituir um patrimônio público nacional protegido da especulação imobiliária e de forma a garantir a proteção ambiental dessas áreas, fundamentais para a sustentabilidade da sociedade como um todo115.

Finalmente, deve-se lembrar sempre que os bens definidos pela Constituição como de propriedade da União são de todos os brasileiros e que qualquer um que se utilize deles de maneira exclusiva terá, de certa forma, posição privilegiada em relação aos demais cidadãos. É por isto que, em muitos casos, a União estabelece a cobrança das chamadas receitas patrimoniais. São contraprestações devidas pelos particulares pelo uso privilegiado de bens que são de todos.

114Idem, ibidem.

115Notas: As medidas tomadas para a atribuição dos espaços costeiros a um patrimônio público (public trust), se deu de diferentes formas nos países europeus: na Espanha se deu por meio da ampliação do domínio público em virtude de lei, nos termos da Ley de Costas de 1988; na França pelas políticas de aquisição desenvolvidas pelos governos a exemplo do Conservatoire du Littoral, e na Inglaterra por organizações não governamentais como o programa Heritage Coast desenvolvido pelo National Trust. Para mais informações consultar: Projeto Orla - Subsídios para um projeto de gestão / Brasília: MMA e MPO, 2004, p. 74-81, disponível em: www.planejamento.gov.br/.../081021_PUB_ProjOrla_subsidios.pdf.

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