Para muitos estudiosos da formação da propriedade privada no Brasil73, a mercantilização plena da terra só pode ser compreendida em sua relação com a crise do trabalho escravo, ou seja, no sentido de que a gradativa introdução da renda da terra apresenta-se como equivalente de capital a substituir o trabalho escravo. Segundo Castro:
O monopólio efetivo da terra e sua plena mercantilização encontravam-se no âmago da resposta dos grupos dominantes à crise do trabalho escravo.
[...]
Nas áreas de ponta da agricultura de exportação, à crise do trabalho escravo correspondeu a uma crescente capitalização da terra. Concretizando o projeto dominante esboçado em meados do século com a votação da Lei de Terras, a partir da década de 80 a terra se torna, efetiva e eficientemente, garantia ao crédito hipotecário, determinada a penhora do fruto colhido, originando uma corrida para a implantação de novos empreendimentos produtivos, ampliando aceleradamente a fronteira agrícola no oeste paulista, transformando a especulação com terras negócio promissor. A renda capitalizada da terra substituía finalmente, conforme figurino traçado quando da extinção do tráfico, a renda capitalizada do escravo74. [Grifou-
se].
O afastamento do princípio do cultivo na legislação brasileira do século XIX é apontado por Laura Beck Varela como fator decisivo no processo de absolutização da propriedade, desencadeado com a promulgação da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras. Passar-se-á a analisar as condições jurídicas inauguradas pela referida lei que transformaram a terra em uma mercadoria aceitável nas transações entre fazendeiros e credores urbanos.
Merece atenção especial os dispositivos legais que definiram o conceito de terras
73Nota: A segunda metade do séc. XIX é tradicionalmente apontada como o período da gradativa introdução das relações capitalistas de produção na América Latina, exigindo a adaptação da agricultura à produção de massa para o mercado. No Brasil, esse processo corresponde à expansão econômica do café, à pressão quanto ao fim do tráfico negreiro e à introdução da mão-de-obra assalariada. A constituição de uma nação independente, o fim da escravidão, a organização da propriedade privada da terra, o fomento da agricultura para exportação, o amor à pátria, são elementos que compõem o ideário liberal do projeto político de transição do Brasil Colônia para o Brasil Imperial, quando o sistema capitalista passa a ser introduzido no país. Entre outros, são pressupostos do capitalismo, quanto à terra: sua propriedade privada absoluta e a possibilidade de sua mercantilização. Extraído de: VARELA, Laura Beck. Das Sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do Direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
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devolutas, passíveis de aquisição, apenas pela compra, observado o preço mínimo de comercialização definido em lei, in verbis:
Art. 1º Ficão prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro
título que não seja a compra.
[...]
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem matos, ou lhes puserem fogo, serão obrigados ao despejo, com perda de bemfeitorias, e demais soffrerão a pena de dous a seis mezes de
prisão, e multa de cem mil réis, além da satisfação do damno causado. Esta
pena porém não terá logar nos actos possessórios entre héreos confinantes (vizinhos).
[...]
Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.
§ 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por Sesmarias ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
§ 3º As que não se acharem dadas por Sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por lei. § 3º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, foram legitimadas por esta Lei.
[...]
Art. 14 Fica o Governo autorisado a vender as terras devolutas em hás publica, ou fora della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes: [...]
§ 2º Assim esse lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o
preço mínimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real, hum
real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras;
§ 3º A venda fora da hasta publica serra feita pelo preço que se ajustar,
nunca abaixo do mínimo fixado, segundo a qualidade e situação dos
respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com a assistência do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Província do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistência de hum delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Províncias do império75. [Grifou-se].
De pronto, verifica-se que a regra da inalienabilidade do regime jurídico Sesmarial é abandonada. A Lei de Terras de 1850, ao contrário, prevê a regra da alienação onerosa das terras devolutas.
75BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850: dispõe sobre as terras devolutas do Império. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L0601-1850.htm>. Acesso em: 15 nov. 2009. (SIC).
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A rígida proibição da ocupação de terras, criminalizando o apossamento e definindo preço mínimo para a compra de terras marcam a transição do modelo de propriedade. Com a criminalização da ocupação de terras devolutas, os minifúndios que surgiram a partir de 1822 e não foram legitimados, foram extintos. O preço mínimo, de difícil acesso ao lavrador pobre, tinha o declarado objetivo de “evitar que os trabalhadores se tornassem proprietários de terras”, impedindo o acesso imediato dos assalariados à propriedade76.
A exigência de registro das terras77, instrumento para a segurança e publicidade das relações jurídicas, e a regulamentação das hipotecas, instrumento de dinamicidade do crédito, completam o processo de valorização da terra (art. 11 da Lei de Terras de 1850).
Note-se que a antiga propriedade Sesmarial, mesmo ao sesmeiro adimplente, não atribuía um direito pleno, em termos absolutos, posto ser sujeito a diversas condições. O princípio da legislação portuguesa, o cultivo, constituía elemento central das Sesmarias, fundamento da sua concessão e de sua revogabilidade.
O critério adotado para a regularização foi então o cultivo, “princípios de cultura e moradia habitual”, nos termos da Lei (art. 6 e 15), é o parâmetro utilizado para proceder às revalidações de Sesmarias e legitimações de posses, transformando, sob certas condições, os sesmeiros e posseiros em proprietários.
No entanto, “se o cultivo foi fundamento da instauração de uma nova ordem
proprietária, nesta nova ordem, deixou de ser elemento do direito”78 (Grifou-se). O novo
direito de propriedade privada, em sua abstração, prescindiu do velho fundamento. Segundo Varela, “o cultivo foi invocado para ser rompido como fundamento”: após a publicação da Lei, o critério da cultura efetiva não mais poderia ser chamado para penalizar senhores de terras. Retira-se do estado a possibilidade jurídica de reaver as terras não cultivadas, a não ser pela desapropriação mediante justa indenização prévia.
Desta forma, por vias transversas e paradoxais, se deu a transição de uma forma
76WAKEFIELD, Edward Gibbon. A View of the Art of Colonization [1849]. Reprint of Economics Classics. Nova York, Augustus M. Kelley Publishers, 1969, p. 347, apud SMITH, Roberto. Propriedade da terra e transição: estudo da formação da propriedade privada da terra e transição para o capitalismo no Brasil, São Paulo: Editora Brasiliense, 1990 , p. 278.
77Nota: Utilizando-se dos registros paroquiais de terra - a Igreja era vista como um meio de divulgação, pois estava presente nas diferentes localidades do país, o proprietário era obrigado a registrar sua terra: os vigários paroquiais eram responsáveis de receber as declarações com duas cópias, possuindo, o nome da terra possuída; designação da freguesia em que estava situada; o nome particular da situação, se o tivesse; sua extensão se fosse conhecida e seus limites.
78VARELA, Laura Beck. Das Sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do Direito brasileiro. Rio de janeiro: Renovar, 2005, p. 156-157.
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jurídica proprietária condicionada, a outra, absoluta e incondicionada.
O critério do cultivo como diferenciador entre a propriedade pública e particular implica na atribuição de conteúdo à propriedade particular e de diversas graduações no interior desta (sesmeiros que cultivam e não cultivam, posseiros que cultivam etc.). É de se concordar com Laura Beck Varela ao se constatar que, na formação de um modelo jurídico absoluto e pleno de propriedade privada, inspirado no ideário jurídico liberal, o afastamento do cultivo apresenta-se como conseqüência lógica, em consonância com a importada doutrina européia e seu esforço máximo de abstração.
A gradativa abolição do costume de aquisição do domínio pelo mero apossamento e cultivo familiar possibilitou a capitalização da terra, tornando-a atrativa para substituir o trabalho escravo em crise. Os trabalhadores foram obrigados a vender sua força de trabalho, por terem sido desprovidos de recursos para arcar com o custo da compra e registro de terras para sua subsistência. A exigência de registro e medição das terras conforme procedimento e prazo definido pela Lei de Terras representaram obstáculos para o acesso à terra pelo mais humildes – dentre os quais os escravos libertos, fugidos, os indígenas, os pequenos lavradores.