A CVM é a entidade responsável por regular o mercado de valores mobiliários. De acordo com a legislação aplicável, são considerados valores mobiliários (i) aqueles expressamente relacionados na Lei 6.385/76347 e respectivas alterações, como as ações e debêntures; e (ii) quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como os certificados de recebíveis imobiliários – CRI’s e as cotas de fundos de investimento imobiliário. Cumpre destacar que a Lei 10.198/01 ampliou o conceito de valor mobiliário, incluindo um novo inciso (IX) no art. 2º da Lei 6.386/76. Conforme afirma Marcos Pinto Barbosa348, ex-
diretor da CVM, na decisão proferida no processo CVM RJ 2007/11593, os requisitos para caracterização desses novos valores mobiliários são os seguintes: (i) deve haver um investimento; (ii) o investimento deve ser formalizado por um título ou por um contrato; (iii) o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem investir sua poupança no negócio; (iv) o investimento deve dar direito a alguma forma de remuneração; (v) a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e (vi) os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública. Tais requisitos são cumulativos, tal como decorre da redação do citado dispositivo legal.
Assim, como já mencionado, os bitcoins não podem ser caracterizados como valores mobiliários na medida em que ao menos dois dos requisitos mencionados acima não se encontram presentes, a saber: (i) não há direito de participação, de parceria ou de remuneração;
346 Vide portal do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bacen. Disponível em:
https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/moedasvirtuais.asp?idpai=FAQCIDADAO. Acesso em: 21 out. 2018.
347 BRASIL. Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6385.htm. Acesso em: 25 out. 2017.
348 Vide USP. Disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/363669/mod_resource/content/1/Processo%20CVM%20RJ2007- 11593%20-%20Rel.%20Marcos%20Pinto.pdf. Acesso em: 26 out. 2017.
e (ii) eventuais rendimentos, obtidos com negociação de bitcoins, não decorrem de esforços de terceiros empreendedores (mas sim, exclusivamente, da oferta e demanda pela criptomoeda)349.
Cabe acrescentar, no entanto, que, em 11 de outubro de 2017, a CVM divulgou nota350, complementada por nova nota datada de 16 de outubro de 2017351, a respeito de operações conhecidas por ICOs, sigla da expressão Initial Coin Offering, que, como já exposto, pode ser traduzida por “oferta inicial de moeda”. O ICO corresponde a uma oferta de novas criptomoedas em troca de bitcoins ou de outra criptomoeda.
A citada nota foi interpretada por muitos como uma regulamentação dos bitcoins pela CVM. Contudo, a preocupação da autarquia não estava relacionada com as criptomoedas em si, mas com a captação pública de recursos e com a possibilidade dos ICOs virem a ser caracterizados como operações com valores mobiliários, conforme decorre expressamente de seu texto352.
Não se trata, portanto, de regulamentação de bitcoins ou de qualquer outra criptomoeda, mas de simples alerta, através do qual a CVM observa que está atenta às inovações do mercado, deixando claro que os ICOs podem estar sujeitos a registro, bem como que trazem riscos aos investidores. Destaca-se, ainda, que a citada autarquia também manifesta expressamente sua preocupação com a utilização de ICOs para fins de lavagem de dinheiro353.
349 Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido afirmando, nos autos do
Conflito de Competência nº 161.123 – SP, que os bitcoins não podem ser caracterizados como valores mobiliários. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Seção). Conflito de Competência nº 161.123 -
SP. Relator: Min. Sebastião Reis Junior, 28 nov. 2018. Brasília. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=90021910&num_re gistro=201802484304&data=20181205&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 10 dez. 2018.
350 Vide CVM. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html. Acesso em: 27
nov. 2017.
351 Vide CVM. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171116-1.html. Acesso em: 27
nov. 2017.
352 Conforme se extrai do texto da citada nota: “(a)ssim, a Autarquia presta os seguintes esclarecimentos quanto
aos riscos decorrentes dos chamados ICOs e de sua relação com o regime regulatório atualmente vigente no âmbito do mercado de valores mobiliários: 1. Podem-se compreender os ICOs como captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor. Tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da Lei 6.385/76. 2. Nesse contexto, a CVM esclarece que certas operações de ICO podem se caracterizar como
operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas, devendo se conformar às regras aplicáveis. Incorrem na mesma situação companhias (abertas ou não) ou outros emissores que captem recursos por meio de uma ICO, em operações cujo sentido econômico corresponda à emissão e à negociação de valores mobiliários. 3. As ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis. (...)”. Texto extraído da Nota da CVM. Vide CVM. Disponível em:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html. Acesso em: 27 out. 2017.
353 Um aspecto interessante relacionado com o tema é suscitado em matéria publicada no portal CNBC, em que
se faz referência à preocupação dos especialistas de que a quantidade crescente de ICOs pode significar que existam centenas de blockchains onde criminosos podem negociar, dificultando sobremaneira o trabalho das
Posteriormente, em 12 de janeiro de 2018, a CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN354, informando que, no seu entender, as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, vedando sua aquisição direta pelos fundos de investimento. Em 19 de setembro de 2018, a CVM atualizou o Ofício Circular acima referido por meio da edição do Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN, que autorizou o investimento indireto em criptomoedas através, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, dentre outros ativos, negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados.
Nesse novo Ofício Circular, a CVM alerta para os riscos de realização de operações ilegais no mercado de criptomoedas, como a lavagem de dinheiro, a realização de operações fraudulentas e a manipulação de preços. Nesse contexto, tendo em vista a exigência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301355, a citada autarquia afirma que os investimentos indiretos em criptomoedas devem ser preferencialmente realizados por meio de plataformas de negociação que estejam submetidas, nas respectivas jurisdições, à supervisão de órgãos reguladores que tenham reconhecidamente poderes para coibir práticas ilegais.