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Religion og rikets sikkerhet

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A Enccla, criada em 2003, é, conforme informação constante do seu site356, a principal rede de articulação para o arranjo e discussões em conjunto com uma diversidade de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal e estadual e, em alguns casos, municipal, bem como do Ministério Público de diferentes esferas, para a formulação de políticas públicas voltadas ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

autoridades. Vide. CNBC. Disponível em: https://www.cnbc.com/2017/08/04/icos-may-be-seen-as-securities- by-u-s-and-singapore-regulators.html. Acesso em: 23 out. 2017.

354 Vide CVM. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-

circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf. Acesso em: 28 nov. 2018.

355 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Instrução CVM 301, de 16 de abril de 1999. Dispõe sobre a

identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11 e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613/98, referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst301.html. Acesso em: 28 nov. 2017.

A atuação da Enccla é concretizada através de Ações que são elaboradas e pactuadas anualmente pelos respectivos membros. Para cada ação é criado um grupo de trabalho, composto por diversos órgãos e instituições, que executam atividades como, por exemplo, a realização de estudos e diagnósticos legais-normativos, a composição de bancos de dados, a elaboração de propostas legislativas, a promoção de soluções em tecnologia da informação e a realização de eventos voltados à evolução dos temas por meio de debates.

Para o ano de 2018 foram definidas 11 Ações357, dentre as quais destaca-se a Ação 8, que trata de criptomoedas:

Ação 8: Aprofundar os estudos sobre a utilização de moedas virtuais para fins de lavagem de dinheiro e eventualmente apresentar propostas para regulamentação ou adequações legislativas.

A citada Ação é coordenada pela Receita Federal, tendo como colaboradores a Agência Brasileira de Inteligência, a Advocacia Geral da União, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Casa Civil do Paraná, a Caixa Econômica Federal, a Controladoria Geral da União, o Conselho da Justiça Federal, o Coaf, a Comissão de Valores Mobiliários, a Federação Brasileira de Bancos - Febraban, o Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – GNCOC, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul, o Ministério Público do Rio de Janeiro, o Ministério Público de São Paulo, o Ministério Público de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, o Ministério das Relações Exteriores, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul, a Polícia Civil de São Paulo, a Polícia Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a Receita Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Superintendência de Seguros Privados, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento e o Tribunal Superior Eleitoral e, ainda, como convidado, a Câmara dos Deputados.

Em 2017, as criptomoedas também foram contempladas na Ação 8, que tinha por objetivo “(e)laborar diagnóstico sobre a atual conjuntura da utilização de moedas virtuais e meios de pagamento eletrônico.” A Ação 8 de 2017 teve por resultado a elaboração de um

357 Tais ações foram definidas durante a durante a XV Plenária realizada entre os dias 20 e 24 de novembro de

glossário de termos relacionados a moedas virtuais e a elaboração de um “levantamento de tipologias de lavagem de dinheiro e corrupção mediante o uso de moedas virtuais e meios de pagamento eletrônico” em que se procura identificar situações e comportamentos que caracterizem sinais de alerta da utilização de moedas virtuais e discutir ações de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro com a utilização de moedas virtuais358.

5.2.5 Receita Federal

A Receita Federal também já se manifestou expressamente sobre as criptomoedas, consagrando entendimentos que serão examinados a seguir.

De fato, no manual Perguntas e Respostas – Imposto de Renda Pessoa Física 2017359, o citado órgão se posionou no sentido de que os bitcoins, assim como as criptomoedas em geral, não são moeda “nos termos do marco regulatório atual”, devendo ser tributados como ativos financeiros360.

A Receita Federal também deixou expresso que as criptomoedas devem ser declaradas pelo respectivo valor de aquisição, observando que, como as mesmas não possuem cotação oficial, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários, de forma que as operações devem estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação361.

Note-se que não há regra específica para a tributação das criptomoedas, sendo o entendimento da Receita Federal mencionado acima fundado na regra genérica de tributação de

358 Vide Enccla. Disponível em: http://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2017. Acesso em: 10 nov. 2018. 359. BRASIL. Receita Federal. Perguntas e Respostas, Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas 2017,

pergunta nº 447. Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf- 2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf. Acesso em: 26 out. 2017. Vide perguntas 447 e 607. Acesso em 30/07/2017.

360 As criptomoedas devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos da Declaração das pessoas físicas como

“outros bens”. Os ganhos obtidos com a alienação de criptomoedas cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 serão tributados pelo imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo o recolhimento ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de alienação, utilizando–se do GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital).

ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, conforme previsto no Lei 8.981/95362 e na Lei 11.196/05363.

Cabe acrescentar que, em 30 de outubro de 2018, a Receita Federal divulgou a Consulta Pública nº 06/2018364, solicitando sugestões relacionadas com a edição de Instrução Normativa que dispõe sobre a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptomoedas. A exposição de motivos da Consulta, assim como a minuta de Instrução Normativa proposta, trazem pontos importantes relacionados com a regulação das criptomoedas que merecem destaque.

Com efeito, na exposição de motivos afirma-se que a busca do anonimato, que corresponderia, segundo a Receita Federal, a um dos principais atrativos das criptomoedas, deve ser combatida, inclusive pela autoridade tributária, com o fim de evitar o risco de sua utilização com fins criminosos, inclusive no que se refere à prática do crime de lavagem de dinheiro.

A minuta de Instrução Normativa, por sua vez, institui a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos365 à Receita Federal. Estão

obrigadas a prestar informações as plataformas de negociação (exchanges) de criptomoedas, definidas como instituições, ainda que não financeiras, que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptomoedas, inclusive a intermediação, negociação e custódia, e que aceitam quaisquer meios de pagamento. Adicionalmente, também estão obrigadas a prestar informações as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil quando as operações forem realizadas em exchanges domiciliadas no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchanges.

As informações que devem ser prestadas incluem a identificação da exchange, a data da operação, os respectivos titulares, o tipo de criptomoeda utilizado, as quantidades negociadas, o valor da operação em Reais e o valor das taxas de serviços cobradas. Tratando-se de operações

362 BRASIL. Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8981.htm. Acesso em: 30 jul. 2007.

363 BRASIL. Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a

Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e dá outras providências.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm. Acesso em: 12 nov. 2017.

Note-se que, embora não haja menção expressa às pessoas jurídicas, pela mesma ordem de razões, também deve haver tributação, já que, como regra geral, integram a base de cálculo do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhe seja dada.

364 Vide BRASIL. Receita Federal. Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/consultas-publicas-e-

editoriais/consulta-publica/arquivos-e-imagens/consulta-publica-rfb-no-06-2018.pdf/view. Acesso em: 02 de nov. 2018.

365 Note-se que a Receita Federal adotou o termo criptoativos que, conforme consta do texto da Instrução

realizadas em exchanges domiciliadas no exterior, também deve ser informado o nome da plataforma.

Vale mencionar, ainda, que na ausência de informações ou sua prestação com incorreções ou omissões, as pessoas obrigadas se sujeitarão ao pagamento de multas, sendo facultado à Receita Federal oficiar o Ministério Público Federal quando houver indícios da ocorrência de crime de lavagem de dinheiro.

Embora ainda não editada, é preciso reconhecer que a citada Instrução Normativa representará importante avanço na regulação das criptomoedas, especialmente no que se refere à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, estando na linha das normas editadas pelos reguladores internacionais.

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