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Bakgrunnen for Norges politikk

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Em 19 de fevereiro de 2014, o Bacen, entidade responsável pela condução da política monetária, divulgou o Comunicado nº 25.306340, firmando sua posição sobre o Sistema Bitcoin.

338 Cabe notar que, em audiência pública realizada em setembro de 2017, o diretor de inteligência financeira do

Coaf se manifestou favoravelmente à regulação das criptomoedas: “(a) grande preocupação do Coaf com todos os setores regulados, é que eles mantenham a política de prevenção ativa, que mantenham o cadastro dos clientes, os registros das operações e comuniquem ao Coaf [operações suspeitas]. Isso vale tanto para os negócios emergentes, mercados novos, como essa inovação das moedas virtuais, como para mercados tradicionais, como bancos, corretoras." Vide portal da BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/542813-MOEDAS-VIRTUAIS-PAPEL-DO- COAF-E-REDUZIR-RISCO-DE-LAVAGEM-DE-DINHEIRO,-DIZ-DIRETOR.html. Acesso em: 19 set. 2017.

339 Note-se que, durante a tramitação do Projeto de Lei em questão, foi apresentado relatório propondo a

proibição da emissão de criptomoedas no território nacional, assim como a comercialização, intermediação e meio de pagamento. Vide portal da BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/551223-RELATOR-QUER-PROIBIR- EMISSAO-DE-MOEDAS-VIRTUAIS.html. Acesso em: 11 nov. 2018.

340 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014. Esclarece sobre os

Cabe observar, inicialmente, que o citado Comunicado não pretende regular o Sistema Bitcoin, constituindo, na realidade, um alerta sobre os riscos decorrentes da aquisição de criptomoedas. Não obstante, o Comunicado faz referência a pontos relevantes que merecem ser destacados.

O primeiro ponto diz respeito à distinção entre criptomoedas (moedas virtuais) e moedas eletrônicas que, como já exposto, não é meramente semântica, como pode parecer à primeira vista:

(...) as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento de reais.

Em outras palavras, como já apontado, as moedas eletrônicas representam o dinheiro real, que se encontra depositado em instituições financeiras.

O Bacen destaca que as “moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária”, bem como que os respectivos emitentes (mineradores) ou as pessoas e entidades que fazem a intermediação dos ativos em questão, dentre as quais se destacam as plataformas online de negociação (exchanges), não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelas autoridades monetárias.

O Comunicado menciona, ainda, que as criptomoedas não têm garantia de conversão para a moeda oficial e que não são garantidas por ativos reais de qualquer espécie, aproveitando para fazer referência aos riscos relacionadas com as oscilações de preço, com o uso de criptomoedas em atividades ilícitas e de ataques de criminosos que atuam no ambiente virtual às carteiras eletrônicas.

No citado Comunicado, o Bacen afirma também que está “acompanhando a evolução de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre a sua natureza, propriedade e funcionamento – para fins de adoção de eventuais medidas no

transações com elas. Disponível em:

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=25306&tipo=Comunicado&data=19/2/201 4. Acesso em: 25 out. 2017.

âmbito de sua competência legal”, entendendo, entretanto, que o uso das criptomoedas ainda não se mostrou capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional341.

Posteriormente, em 16 de novembro de 2017, o Bacen divulgou novo Comunicado, que levou o número 31.379342, reiterando sua preocupação com as criptomoedas.

Destaca-se no mencionado Comunicado a menção expressa ao fato de que o uso de criptomoedas em atividades ilícitas pode “expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas.”

Outro aspecto que merece destaque está relacionado com a utilização de criptomoedas para a efetivação de transferências internacionais, o que, no entender do Bacen, não afasta a necessidade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas a operar em câmbio. O Comunicado, entretanto, não esclarece de que forma a citada obrigação deve ser cumprida343. Cabe acrescentar que, em seu site, o Bacen é ainda mais rigoroso, deixando expresso que não é permitido realizar transferências internacionais com a utilização de moedas virtuais344.

Nesse novo Comunicado, o Bacen reitera que, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional, de forma que as criptomoedas permanecem sem regulação específica345.

Por último, no que se refere à natureza das criptomoedas, vale observar que, em seu site, o Bacen afirma que elas são caracterizadas como representações digitais de valor que não são

341 Entendimento que não parece contrariar o Projeto de Lei 2303/15, caso venha a ser aprovado, uma vez que o

Banco Central do Brasil já considera o Sistema Bitcoin um arranjo de pagamento, entendendo apenas que ainda não oferece riscos.

342 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro de 2017. Alerta sobre os

riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11/20 17. Acesso em: 25 out. 2017.

343 Note-se que as operações de câmbio são definidas pelo próprio Banco Central como aquelas que envolvem a

troca da moeda de um país pela moeda de outro país. Vide BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bacen.

Disponível em: http://www.bcb.gov.br/rex/cartilha/cartilha_cambio_envio_recebimento_pequeno_valores.pdf. Acesso em: 26 nov. 2017. Além de os bitcoins não possuírem a natureza jurídica de moeda, já que não se enquadram na definição legal (vide Leis 8.880/94, 9.069/95 e 10.192/10, segundo as quais o Real é única moeda com curso legal no Brasil), parece-nos que a mera transferência de bitcoins de um país para o outro não poderia ser tratada como de natureza cambial já que não há troca.

344 Vide portal do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bacen. Disponível em:

https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/moedasvirtuais.asp?idpai=FAQCIDADAO. Acesso em: 21 out. 2018.

345 Conforme consta do Comunicado nº 31.379/17, “(n)ão há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o

Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.”.

emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária, sendo que seu valor decorre da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes346.

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