5. DISCUSSION OF FINDINGS, CONCLUSION AND RECOMMENDATIONS
5.7 S UMMARY OF RECOMMENDATIONS :
Os direitos fundamentais, da mesma forma que os direitos humanos, costumam ser classificados em gerações ou dimensões: a primeira, formada por direitos civis e políticos; a segunda pelos direitos econômicos, sociais e culturais; 58 e a terceira por direitos de solidariedade e fraternidade, compreendendo os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade e à comunicação. Fala-se até numa quarta geração ou dimensão dos direitos fundamentais. Esta compreenderia os direitos à democracia direta, à informação e ao pluralismo, dos quais depende ―a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.‖ (BONAVIDES, 2008, p. 571).
Tal classificação, apesar de bastante difundida, não deixa de ser controvertida e pouco consistente, o que pode ser verificado desde a forma inusitada pela qual a expressão ―gerações de direitos humanos‖ tornou-se largamente utilizada. De acordo com o professor Antônio Augusto Cançado Trindade, a referida expressão foi utilizada pela primeira vez por Karel Vasak, numa conferência proferida em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo. Cançado Trindade foi aluno de Vasak, tornando-se amigo deste. Numa conversa entre eles, o aluno indagou ao professor o que teria levado este a formular a tese das gerações de direitos humanos, mencionada naquela conferência. Para surpresa do primeiro, o professor respondeu que não teve tempo de preparar uma exposição, então lhe ocorreu fazer uma reflexão. Daí lembrou-se da bandeira da França, cujas cores
57 Manoel Gonçalves Ferreira Filho tem uma obra cujo título é justamente Direitos humanos
fundamentais sendo apontado por Sarlet (2008) como o primeiro autor a utilizar essa expressão.
Alexandre de Moraes também adota essa terminologia em livro com o mesmo título.
58
A expressão DESCA (direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais), incorporada à linguagem coloquial a partir da Conferência ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, como informa o
Relatório azul (2002, p. 9), tem sido aos poucos utilizada na linguagem jurídica. No entanto, se
levarmos em consideração a classificação tradicional dos direitos humanos em gerações, teríamos nos DESCA não somente direitos de segunda, mas de terceira geração, uma vez que se incluem neles os direitos ambientais.
evocam o lema da Revolução Francesa: liberté, egalité, fraternité, e, naquela ocasião, falou de gerações, muito mais como uma metáfora inspirada naquele lema, para ilustrar a trajetória dos direitos humanos, do que com o intuito de formular uma classificação científica.59 Todavia, alguns pensadores famosos, entre os quais se destaca Norberto Bobbio, contribuíram para difundir essa expressão e teorizar sobre a mesma, como se originalmente a ela fosse dado um maior valor taxonômico.
Além da falta de consistência ab origine, a classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões não corresponde à verdade histórica da evolução desses direitos. No âmbito internacional, os direitos sociais foram reconhecidos com a Constituição OIT, que faz parte do Tratado de Versalhes, celebrado em 1919, antes, portanto, dos direitos civis e políticos preconizados na Declaração Universal de 1948. Já no Brasil, como vimos, os direitos sociais também saíram na frente, não se enquadrando no modelo inglês estudado por Marshall. Some-se a isso o fato dessa classificação representar uma visão fracionária dos direitos humanos, que vai de encontro ao princípio da indivisibilidade destes, reconhecido formalmente pela comunidade internacional.60
As mesmas ressalvas feitas à classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões aplicam-se aos direitos fundamentais. Estes compreendem ao mesmo tempo direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, direitos de solidariedade e fraternidade, não fazendo sentido que qualquer um desses seja, a priori, considerado mais ou menos relevante que os demais. Por isso, da mesma forma que acontece com os direitos humanos, a classificação dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões pode ser útil muito mais para fins didáticos ou simbólicos, do que como critério de precedência cronológica ou hierárquica de cada geração ou dimensão.
É possível, contudo, que todos os direitos fundamentais sejam analisados nas
59 Cançado Trindade menciona esse fato em respostas publicadas no site Dhnet, numa matéria
intitulada Cançado Trindade questiona a tese de “gerações de direitos humanos” de Norberto Bobbio,
disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm, acesso em 10.07.2010..
60 Sobre esse princípio, o profes
sor Fredys Orlando Sorto observa que ―a partir de 1993, com a realização da II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, afirma-se taxativamente a importância da indivisibilidade dos direitos humanos, dando aos direitos sociais o mesmo status dos consagrados direitos individuais. A Declaração e Programação de Ação de Viena (1993) estabelece, in verbis, que ‗Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase‘ (Parágrafo 5).‖ (SORTO; MAIA, 2009, p. 101).
múltiplas dimensões que podem assumir cada um deles. O direito à propriedade, por exemplo, na primeira dimensão (individual-liberal) apresenta concepção eminentemente privada; na segunda, passa a gravitar em torno de sua função social, e na terceira dimensão (de solidariedade) pode assumir função ambiental. Nesse e noutros casos, ―não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais.‖ (LIMA, G., 2003, p. 7- 8).