B.1 Prototype results (continued)
5.1 Running the prototype in debugging mode
Entendemos que o aspecto fundamental do conflito na província maranhense, durante a experiência regencial, e que culminou com a rebelião da Balaiada, foi a reorganização de instituições, alçadas, competências e jurisdições inseridas na implantação da ordem moderna.
As sucessivas tentativas de redistribuição de competências mexeram com o jogo de poderes entre localidade/província, e desorganizaram o cotidiano da sociedade, causando muitas insatisfações. A Lei das Prefeituras no Maranhão foi um momento clímax desse processo de reordenamento, e, ao mesmo tempo, um ponto de saturação, a partir do qual, os conflitos irromperam num movimento armado contra o governo provincial.
Articulada às insatisfações com a implantação das prefeituras, está a mudança no nível provincial, da Lei Geral que criou a Guarda Nacional, e também a resistência ao recrutamento, que sempre existiu, mas que se acirrou grandemente no período regencial.
Certamente o serviço militar constituía-se um verdadeiro drama social, pois impigia aos recrutados os mais variados sofrimentos: o afastamento da família por longos períodos
ou, talvez, para sempre; o desamparo à família, o abandono das roças, de suas atividades de sobrevivência; a vida duríssima do cotidiano militar, principalmente durante a Regência, período com ocorrência de muitas guerras, fosse combatendo na própria província ou fora dela.361
Lembramos que no período pesquisado, as arregimentações para o exército e suas forças auxiliares baseavam-se nas orientações da Lei de Recrutamento de 10/07/1822, que determinava que este seria feito entre homens brancos, pardos e libertos de 18 a 35 anos, milicianos impropriamente alistados e caixeiros de lojas e bebidas e tabernas, que deveriam servir pelo período de 3 anos.362
Podemos dizer que o recrutamento atendia a várias finalidades. A princípio, para atender às necessidades de indivíduos que compusessem os serviços militares de 1ª ou 2ª linha, para a manutenção destes corpos ou para aumento deles, no caso de enfrentamento de guerras ou sedições.
Mas o recrutamento não ocorria só quando havia ordem de autoridade superior que mandasse recrutar. Ele ocorria constantemente, como atividade policial de prevenção e controle social, uma segunda finalidade. Era comum enviar como recrutas indivíduos sem ocupação, pois na visão do período, o recrutamento possibilitava limpar a sociedade dos vadios, dando- lhes destino mais útil que a ociosidade e, ao mesmo tempo, prevenir os crimes, visto como uma tentação para os ociosos.
A lista de recrutas capturados na Comarca de Caxias e enviados para a capital para o serviço militar indica não só a situação (ou a alegação) que expunha o individuo ao recrutamento, como também o nível social dos recrutados, claramente associado à cor da pele, categoria indicada pela fonte por “qualidade” do indivíduo:
361 Segundo o sargento legalista Ricardo Leão, atuante na repressão à Balaiada, “os rebeldes que haviam sido
aprisionados eram castigados com chibatadas e depois enviados como recrutas para o Rio Grande do Sul, onde então se lavrava a revolução dos farrapos”. Rodrigo Otávio, A Balaiada 1839: depoimento de um dos
heróis do cerco de Caxias sobre a Revolução dos Balaios. São Paulo: Siciliano, 2001, (1ª ed.: 1895), p.64.
Rellação dos Recrutas que marchão para a Capital
Nomes Qualidades Idade Estados Observação
José Ferreira da Silva caboclo 20 solteiro malprocedido
Pedro Francisco Pereira caboclo 19 solteiro ladrão
Benedicto Gomes da Cunha caboclo 26 solteiro malprocedido, bebado e ladrão
Manoel Vicente Ferreira caboclo 26 solteiro vadio, sem officio
Bernardo P. da Silva mameluco 20 solteiro ladrão
Joaquim Pereira mulato 22 casado malprocedido, bêbado e
avalentuado
P. Antonio da Silva cafuz 26 solteiro bêbado, maus costumes
Gonçallo Francisco Xavier mameluco 18 solteiro vadio, sem officio
David Jose Felipe preto 18 solteiro vadio, sem officio
Anselmo Jose de Oliveira mulato 28 solteiro ladrão
Joaquim Fernando do Nassimento {sic}
mulato 28 solteiro ladrão
Manoel Pereira mulato 25 solteiro maus costumes, bebado
João de Campos mulato 27 solteiro vadio, sem officio
Vicente Pereira de Castro mulato 21 solteiro maus costumes, bebado e avalentuado
Caxias, em 27 de outubro de 1838. João Paulo Dias Carneiro. Prefeito da Comarca
Fonte: Ofícios do Prefeito da Comarca de Caxias, ano 1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios dos Prefeitos, ano 1838.
O ofício do Juiz de Paz Jose Pereira Borja Coqueiro, de 1838, exemplifica bem as situações que expunha o indivíduo ao recrutamento forçado:
(...) Constando que no meu distrito existia um tal Jose Delfino de conduta poco regular e sem meio algum onesto de vida, e por isso nas circunstancias de não ter uma aplicação da qual viver, sem ofença da moral publica, mandei-o capturar com o propósito de remetter a V Ex para sentar praça por julgar acertado. Por isso, agora me informam algumas pessoas que elle é desertor da Polícia e ainda mais me apresso para chegar à presença de V Ex a fim de ter o destino que for de razão.(...)363
Como bem ressalta Fábio Faria, as cotas não podiam ser cumpridas apenas com os vagabundos, viajantes incautos ou pequenos criminosos,364 ou seja, além dos vadios ou das pessoas sem ocupação produtiva, estavam expostas ao recrutamento as pessoas mais simples, os pobres e os mestiços. Geralmente, os ofícios que encaminhavam recrutas
363 Ofício do Juiz de Paz Jose Pereira Borja Coqueiro, da Freguesia de N S da Lapa e Pias, ao PPv Vicente
Thomaz Pires de Figueiredo Camargo, em 04/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
364
Fábio Faria Mendes, A economia moral do recrutamento militar no Império Brasileiro. In: Revista
começavam pelas expressões “envio o preto forro fulano de tal”, “envio o crioulo tal”, “envio o índio”, “envio o pardo, vadio e bêbado”.365
Mesmo quando a lei especifica caso que os isente, a justificativa do juiz podia superar a isenção. Atitude tomada pelo juiz de paz Joaquim Manoel, do 2° Distrito da Capital, que mesmo inteirado de que, por lei, os filhos únicos não podiam ser recrutados, recrutou um filho único, justificando: “envio o cafuzo livre Roberto de tal, em estado de vadio, para tropa da 1ª linha. Posto que é filho único, mas não cura das necessidades e precisões de sua mãe.”366
A terceira finalidade era mesmo a punição dos considerados incivilizados, dos mal comportados, ou dos desafetos. Algumas vezes remetia-se o indivíduo indicando claramente “para que tal indivíduo, perigoso à sociedade sofra os castigos da lei”.367 Assim foi quando o juiz de paz do 2° Distrito da Capital foi insultado publicamente pelo paisano Jose de Araújo Borges. Indignado, o juiz o remeteu como recruta ao presidente da província, não sem antes desqualificá-lo como “inteiro vadio, perfeito bêbado”, cujo vício era notório a todos e grave à sociedade:
(...) Esta manhã fui insultado gravemente por semelhante indivíduo que desprezando ser preso, por estar acostumado a pouco receio que tem de ser processado. Empregando o tal sujeito em serviços de utilidade ao bem publico talvez ele torne-se útil a si como a sociedade, e por esta forma deixará de cometer atentados não só contra Magistrados Policiais, mas tão bem contra
365 O “preto forro” Ignácio Jose de Freitas foi capturado por mau comportamento, o que o tornara perigoso à
sociedade, sendo remetido ao presidente com breve frase “empregar em qualquer emb arcação de guerra” Ofício do Juiz de Paz Joaquim Manoel da Cunha, do 2° Distrito da Capital, ao PPv Vicente Thomaz Pires de Figueiredo Camargo, em 18/04//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838. Do is marinheiros do Brigue “Três Amigos”, o pardo Simplício Jose Pereira e o branco Jose Francisco Palmeira, roubaram daquela embarcação um caixa com fazendas. Foram presos por ordem do juiz de paz ainda de posse das mercadorias. Resolveu então o juiz: “Como os dittos marinheiros são pessoas miseráveis, nada possuem para satisfazerem os danos causados, e o ditto proprietário não lhes quer ser parte, os remetto a V Exª para serem empregados na guarnição do Brigue de guerra Niger aonde serão melhores súbditos”. Ofício do Juiz de Paz Paulo Nunes Cascaes, do 1 Distrito da Capital, ao PPv Vicente Thomaz Pires de Figueiredo Camargo, em 0705//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
366 Ofício do Juiz de Paz Joaquim Manoel da Cunha, do 2° Distrito da Capital, ao PPv Vicente Thomaz Pires
de Figueiredo Camargo, em 20/07//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
367 Ofício do Juiz de Paz Clarindo (ilegível), do 3° Distrito da Capital, ao PPv Bibiano de Castro, em
26/01//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
cidadãos particulares, por isso o remetto a V Ex, a fim de que o emp regar a bordo de qualquer Embarcação de Guerra. (...)368
O juiz ainda arremata sua justificativa sugerindo ao presidente a remoção do indivíduo para fora da província, o que seria, segundo ele, “medida de boa administração policial”.
A utilização do recruta mento ou do serviço militar como punição fica bem clara no jornal “O Bemtevi”, ao denunciar a ordem de prisão para grumete da Curveta Regeneração, do cidadão Joze Rodrigues das Neves, por ordem do Presidente da Província Vicente Camargo. O motivo de tal medida foi por aquele ter impresso e distribuído versinhos jocosos, indiretamente dirigidos às autoridades governistas.369 O mesmo ocorreu com o alfaiate de nome Carlos:
(...) Hum dia passando pela rua grande o Snr. Camargo levando à direita o Snr. Meirelles, à esquerda o Snr. Filippe 5°, e na rabicheira o findo Joaquim Manoel da Cunha, hum moço alfaiate por nome Carllos, guarda nacional, disse( valha a verdade) aos companheiros- lá vai o diabo do pirento com o teu papá, seu bobo, e seu moleque- Forão contar isto depois ao Snr. Camargo; e como seja hum crime atroz dizer e mesmo pensar o que quer que seja a seu respeito ou de qualquer dos seus alveitares, logo sahio ordem de prizão para grumete contra este pobre moço, membro de uma classe útil (que o Snr. Camargo e matilha só querem bonéis) pelo que acha-se homisiado a mais de hum mez. (...)370
Observamos que, mesmo que o indivíduo tivesse ocupação, era possível que fosse recrutado como punição por mau comportamento, ou porque cometera qualquer delito ao qual não se poderia punir como especificado em lei, por falta de provas ou outro motivo. Também este foi o caso de Antonio Jorge das Chagas, encontrado pela patrulha rondante “armando ciladas” à cafuza Marcelina, que deu queixa dele junto com testemunhas. Mesmo sendo empregado de uma embarcação de guerra, o juiz o enviou ao presidente da província para que este lhe decidisse o destino, como melhor lhe aprouvesse.371
368 Ofício do Juiz de Paz Felippe Gomes da Silva Berford, do 2° Distrito da Capital, ao PPv Vicente Thomaz
Pires de Figueiredo Camargo, em 29/03//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
369 Jornal O Bemtevi, exemplar n° 10, de 1 de agosto de 1838. 370 Iden, exemplar n° 17, de 25 de agosto de 1838.
371 Ofício do Juiz de Paz Joaquim Marcolino de Lemos, do 1 Distrito da Capital, ao PPv Vicente Thomaz
Pires de Figueiredo Camargo, em 02/07//1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
Os recrutas eram remetidos de uma comarca a outra, do juiz de paz ao juiz de direito, de um juiz de direito a outro, até chegarem ao presidente da província, que deveria decidir seus destinos, ou seja, definir em qual corpo militar deveriam assentar praça. Essas mudanças eram demoradas, pois freqüentemente não se dispunha de dinheiro disponível para o transporte dos recrutas, além das despesas com a segurança necessária contra a fuga de recrutas durante os trajetos. Por exemplo, o juiz municipal de Pastos Bons escreve ao presidente informando que, atendendo ao pedido de proceder recrutamento, já conseguira capturar sete indivíduos, e que aguardava barca para enviá - los à Capital, pois seria muito arriscado ir por terra naquele período de enchentes dos igarapés, quando ficava muito mais facilitada a fuga dos recrutas.372
Encontramos as mais variadas formas de resistência popular ao recrutamento, um repertório de estratégias legais e ilegais. Por exemplo, a petição que fez a moradora da Vila do Paço do Lumiar, Francisca Leonor ao presidente da província para que isentasse seus dois filhos do recrutamento, por serem eles que cuidavam da sua lavoura e do sustento dela e de sua filha. Indagado sobre a veracidade dos fatos apontados na petição, o oficial recrutador respondeu ao presidente que era verdade que Francisca Leonor morava na Villa do Paço do Lumiar, só que seus filhos eram vadios, que Francisca e a filha eram meretrizes públicas, e moravam num rancho, onde não havia espaço para lavoura alguma, nem sequer para produzir um alqueire de farinha.373
Sendo ou não verdade a versão do oficial recrutador, certamente eram ação frequente inventar situações ou omitir o número exato de filhos para fugir ao controle do Estado. A estratégia mais comum, a fuga para os matos, desorganizava os trabalhos pela subsistência do grupo familiar, inclusive dos membros que não estavam na condição “recrutável”, mas que tinham que assistir seu familiar que vivia escondido nas matas. De tal forma que as autoridades não conseguiam cumprir com as cotas solicitadas.
São constantes os ofícios informando que não se conseguiu o número de recrutas solicitado. Geralmente se descrimina os poucos recrutas que se envia, junto à justificativa
372 Ofício do Juiz Municipal Altino Rego, da Comarca de Pastos Bons, ao PPv Vicente Pires de Camargo, em
3/04/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios do Juiz de Direito, ano 1838.
373 Ofício que o Encarregado do Recrutamento, Antonio Raimundo Garcés, da Villa do Paço, Comarca da
de não ter podido enviar mais. Assim informa juiz de paz de Vinhais que enviou “o índio Manoel Victorio, mais que eu achei em circunstancias de recrutar para o serviço da Armada Nacional, por que outros mais, ou não estão na idade, ou hão de fisicamente impossibilitados”.374 Já o prefeito da Comarca do Brejo, Severino Alves de Carvalho, informou ao PPv Vicente Pires de Camargo:
(...) O continuado recrutamento em que tem estado essa comarca e o método empregado afugenta os que podem ser recrutados e corroem os que não estão... É difícil recrutar com brevidade... é necessário muita cautela para agarrar alguns que vão aparecendo..com estes estou entregando 10 recrutas e 4 desertores. Lembro toda a segurança com eles senão desertão como tem acontecido com os que tem ido... Muito cuidado com um de nome João Saraiva, que mesmo estando a bordo é capaz de lançar-se ao mar para fugir, pois é bastante esperto e resoluto.(...)375
As fontes evidenciam que, apesar de ser o juiz de paz (e na época das prefeituras, o prefeito) o responsável pelo recrutamento, na prática, tanto as autoridades civis, como as militares eram encarregadas de fazê - lo, ou envolviam-se no processo.
Assim, o juiz de direito de Pastos Bons escreveu ao Presidente da Província que estava diligenciando para preencher o número de recrutas determinado por este, mas que até o momento não tinha podido fazê- lo por estarem prevenidos os vadios daquela comarca, e que não estava ele autorizado para fazer as despesas com a remessa desses recrutas, aguardando dinheiro para remeter ao presidente os recrutas e os 2 desertores que já estavam em seu poder.376
A resistência ao recrutamento expressava-se pela fuga da população em idade recrutável e também pelo grande número de deserções de soldados. Inclusive, grande parte das pessoas relacionadas como recrutas eram desertores.377 A insatisfação e a revolta dos
374 Ofício do Juiz de Paz Jose da Costa Coelho, ao PPv Vicente Thomaz Pires de Figueiredo Camargo, em
31/08/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
375 Ofício do Prefeito da Comarca do Brejo, Severino Alves de Carvalho, ao PPv do Maranhão, Vicente Pires
de Camargo, em 12/11/1838. Documentos para a História da Balaiada, op cit, p. 26.
376 Ofício do Juiz de Direito Duarte Carlos Monteiro, da Comarca de Pastos Bons, ao PPv Bibiano de Castro,
em 2/03/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios do Juiz de Direito, ano 1838.
377 Para Iran Ribeiro, que estudou as tropas milicianas e a Guarda Nacional na província do Rio Grande do
Sul, a questão dos desertores era um grande problema, não só para as autoridades da província, mas também, e até maior, para os moradores das localidades, pois ameaçavam os povoados, cometiam roubos ou assassinatos e, às vezes, não respeitavam nem mesmo a existência de guardas armados que por ventura existissem, roubando-lhes as armas e fugindo. Segundo este autor, em alguns momentos, as deserções eram
recrutados fica evidenciada nos casos de insubordinação de tropa e na frequente referência à ajudava à fuga de pessoas recrutadas, enquanto eram conduzidas à apresentação à autoridade competente.
Veja-se o caso de insubordinação enfrentado pelo Comte Militar de Caxias, relatado pelo juiz de paz de Codó. Este juiz informou ao Presidente da Província que os tapuios apareceram nas roças e fazendas do seu distrito, ferindo cinco escravos, matando um, e roubando as ferramentas destes. Solicitou providencias ao Comte Militar de Caxias, que só 20 dias depois conseguiu juntar tropas de 1ª e 2ª linha. Porém, o Comte oficiou ao juiz que houve grande insubordinação desta tropa, cujos soldados terminantemente lhe disseram que não marchariam. Um mês depois, o juiz soube que os tapuios continuavam pelas redondezas, mas não havia o que providenciar, pois os soldados de milícia moravam léguas de distância uns dos outros, que em menos de dez ou quinze dias não se poderia ajuntar quinze homens. Acrescenta ainda o juiz que, quando isso se conseguisse “não se faria útil: pois a maior parte são homens pobres, muitos tem suas roças e agora he tempo de as plantar e beneficiar. Seria necessário que na região estivesse completo o 4° batalhão.” Um mês depois os tapuios voltaram a atacar a fazenda de Joaquim Amorim.378
Com certeza, a deserção contribuiu para a constituição das tropas rebeldes na Balaiada, pois era comum encontrar desertores entre essas tropas quando uma delas era aprisionada. Assim podemos verificar no ofício do Comte Ten Col. Francisco Sergio de Oliveira, ao PPv. Manoel Felizardo:
(...) No ataque à casa do líder rebelde Neiva foi preso o soldado desertor do 2° Batalhão de Pernambuco Luis Manoel Borges que ali estava acoitado. Dos tiros que se fizeram morreram 2 rebeldes e um destes era soldado desertor do 1° Batalhão de Pernambuco (...).379
em tão grande número que as forças para captura disponíveis ao comandante militar eram insuficientes, pois se constituiria numa força menor do que a desertada. José Iran Ribeiro, Quando o serviço os chamava:
milícias e guardas nacionais no Rio Grande do Sul (1825-1845). Santa Maria: UFSM, 2005, p. 105.
378 Ofício do Juiz de Paz Jozé Tavares de Sá, da Freguesia de Codó, ao PPv Cândido Joze de Araújo Vianna,
em 02/02/1831. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1831.
379 Ofício do Comandante Chefe das Tropas Legalistas, Ten Col. Francisco Sergio de Oliveira, ao PPv
Manoel Felizardo de Mello, em 25/11/1839. APEM, Documentos para a História da Balaiada, op cit, p. 201.
Já o prefeito do Brejo informou ao PPv Vicente Camargo: “ Enviei a V Exa 10 recrutas e 4 desertores. Um deles opôs-se a 6 soldados e deu fuga aos outros... mui provavelmente houve combinação da parte deles.”. 380
O próprio artesão de balaios, o mulato Francisco Ferreira, cuja atividade acabou por nomear a rebeldia da Balaiada, enfrentara uma diligência militar para libertar seu filho recém-recrutado:
(...) Durante diligência um pai Francisco Ferreira, [vulgo Balaio] toma seu filho recrutado que estava algemado a outro. Tomou os dois e os soldados não