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O juiz de paz era o principal representante do Estado na localidade, era a autoridade responsável pela execução da lei. As Representações a ele endereçadas eram fundamentadas nos parâmetros do justo e do injusto, definidos em lei. Parece- nos bem interiorizado o acatamento da legislação liberal, as petições são baseadas no fato da lei moderna não estar sendo obedecida.
Ora, o juiz de paz era a auto ridade representante do Estado, mas era também a autoridade representante da população pois fora eleita pelos moradores do lugar. Vivendo no local, a todos conhecia, sabendo muito bem quais filhos não deveriam ser recrutados
“porque cuidavam de seus velhos pais”, e quais não cumpriam seus deveres filiais; “os malprocedidos, as pessoas de bons costumes; os ociosos e aqueles que são pobres, porém honrados trabalhadores”. Há pois um consenso na comunidade sobre os próprios moradores do lugar, uma partilha de costumes, de um senso de moral e de justiça entre esta autoridade e os moradores/eleitores desta autoridade.
É importante considerar também que o juiz de paz era eleito apenas pelos votos da primeira instância, ou seja, pelo voto direto da maioria dos votantes de primeiro nível, sendo, portanto, nesse sentido, uma eleição mais democrática do que a de deputados provinciais ou gerais. Caso o juiz de paz não respeitasse o senso de justiça comum, seria mais difícil ser reeleito. Os moradores seriam os mais prejudicados elegendo uma pessoa “não virtuosa”314 e injusta, cujo poder de interferência no cotidiano deles próprios era imenso. Afinal, o juiz de paz era a única autoridade que presidia as conciliações e emitia o julgamento em grande número de causas.
Este aspecto – o da relação juiz de paz e moradores dos distritos e freguesias - nos parece fundamental, pois guiará o sentido da indignação e da insubordinação no ano de 1838, no período que antecede à eclosão da Balaiada, quando foi aprovada a “Lei das Prefeituras”, lei que transferia grande parte dos poderes do juiz de paz aos prefeitos, que não eram eleitos e sim, indicados pelo presidente da província.
Acompanhando tudo que acontecia na comunidade, o juiz de paz procurava agir visando o controle social, a submissão à ordem e aos bons costumes, mas também como protetor ou defensor dos moradores da área sob sua jurisdição, ora no sentido de prestar assistência social, ora defendendo os direitos de cidadania dos seus distritanos.
É o caso do juiz de paz Joaquim Ferreira Carvalho, do 1° Distrito da Capital, que, em 1838, informou ao PPv Bibiano Francisco de Castro, que José Luiz Ventura, natural de Portugal, brasileiro pela Constituição, que vivia do ofício de Procurador de Causas, achava - se em estado de esturpor, comportando-se como doido. Fora vítima de homens usurários e perdera as casas de morada que possuía na praia do Brejo, sem haver como sustentar a família. Solicitou então o juiz ao presidente da província que, por bem da humanidade,
314 Expressão comum na documentação. É frequente a recomendação de que se escolha o juiz de paz entre as
pessoas mais virtuosas do lugar, indicando assim a força das representações do Antigo Regime e o aspecto de convivência entre formas tradicionais e modernas.
tomasse as ordens necessárias para socorrê-lo, recolhendo-o no hospital da Santa Casa de Misericórdia.315
No exercício da atribuição de representante dos moradores é que o juiz de paz de Caxias conduziu o requerimento de João Nunes Campos, de 14 anos, solicitando o custeio de seus estudos: “Sabendo que V Exª se acha autorizada pela Lei n°10, de 5/05/1835, a mandar três alunos desta província, pobres e de bons costumes a Reinos Estranjeiros a aprofundar alguns ramos das sciencias naturaes...”.316 Anexa o atestado de bons costumes emitido pelo professor de gramática e latim, um emitido pelo juiz de órfãos e outro pelo juiz municipal.
Ainda mais esclarecedoras são as providências tomadas pelo juiz de paz da freguesia de Vicente Ferrer, Theodoro Francisco Sena, para atender à petição a ele enviada por Antonio Delfino, homem livre, pobre, que alegava estar preso injustamente.
Primeiramente, o juiz enviou ofício, em 19/04/1838, ao Cmte militar que o prendera, solicitando- lhe que remetesse ao seu juízo o preso Antonio Delfino com boa guarda, juntamente com as denúncias e com o rol das testemunhas, para que ele procedesse na forma da lei.317
Como não foi atendido pelo Cmte, o juiz enviou ofício ao PPv Vicente Camargo, em 24/04/1838:
(...) Participo a V Exª que sendo preso em huma diligencia do Cmte militar estacionado no Porto de Cajapió, Antônio Delfino Nogueira, aleijado de um pé desde seu nascimento. Este enviou-me sua petição dizendo-me que se achava preso a mais de sette dias naquele acampamento, por denuncias que delle havião dado ao dito Cmte por vadio, violador da honra de huma menina, suplicando-me que o mandasse vir neste juízo provarem o seu crime, e ele alegar e provar sua inocência: o que atendendo eu mandei officio ao dito Cmte em 19 do corrente e ele respondeu-me que não podia mandar por estar o dito [o réu] preso por ordem de V Exª para onde o hia remeter. Por isso, passo a representar na respeitável presença de V Exª por huma parte, por ser meu disctritano pobre e aleijado, por outra como clamando por [ilegível] aquelle mesmo brado que parece foi
315Ofício do Juiz de Paz Joaquim Ferreira Carvalho, do 1° Distrito da Capital, ao PPv Bibiano Francisco de
Castro, 1838. APEM – Setor de Avulsos, Secretaria de Governo, Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
316Requerimento de João Nunes Campo ao PPv Antônio Pedro da Costa Ferreira, em 6/11/1835. APEM –
Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Requerimentos e Processos ao Presidente de Província, ano 1835.
317Ofício do Juiz de Paz Theodoro Francisco Sena, da Freguesia de Vicente Ferrer ao Cmte Joaquim Lopes de
Mattos, Alferes e Cmte do destacamento estacionado no Porto de Cajapió, em 19/04/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
constituído para conservar a paz, sucumbir a iniqüidade, sustar os despotismos, restabelecer a retalhada justiça. Sim Exmo Sr. Se eu tivesse expressões para fazer na superior presença de V Exª a maldade, e prejuizos, que cauzão tais denuncias secretas, que por ellas se prendem os [ilegível] Sem formalidade alguma, e são conduzidos sem poderem ao menos valerem-se do sagrado direito que lhes concede as Leis, para poderem justificar sua inocencia, antes são arrastados so afim de satisfazerem as paixões dos homens poderosos por verem que por outra maneira não poderiam oprimir aquém lhes he desaffeto, por isso que valem-se dos Cmtes para este fim, como a presente, que he publico neste Districto. He o quanto tenho a levar a presença de V Exª.(...)318
Tal fonte é rica em informação, pois nos fala da ciência que tinha o preso Antonio Delfino de seus direitos perante a lei, quando reivindica que se provem seus crimes, que sejam seguidos os trâmites legais, bem como os aspectos que o favorecia, como o de ser processado no seu distrito, pelo juiz de paz que o conhecia.
Também evidencia a defesa que faz o juiz de paz do “sagrado direito” concedido pelas leis, da impessoalidade destas, já que estendida a todos, indistintamente de sua condição social, consoante ao “sistema de justiça implantado desde o brado do Ipiranga”. O brado de Independência representou, na concepção do juiz, a cessação dos despotismos. Cessar os despotismos significava, para este juiz, viver, agir dentro da lei e de sua impessoalidade. O que não acontecia no caso do seu distritano preso. Uma lei que considerava os indivíduos sem profissão fixa como vadios e criminosos,319 mas observemos o senso de justiça do juiz, que se esforçava para cumprir seu papel, que era ater-se à lei.
O mesmo esfo rço pode ser observado na posição do juiz de paz Paulo Nunes Cascaes, do 1° Distrito da Capital São Luís, em ofício de 5/03/1838, enviado ao PPv Vicente Camargo:
(...) O pardo forro José Maria Assumpção Marinho, que diz ser natural da Villa de S. José do Piriá, desta província, foi preso e indiciado do furto de uma canoa com fazenda, roupa, e dinheiro, em ocazião que hia como alugado fazer uma viagem até Caxias, e como não pode ser pronunciado no dito crime, conforme Ley, pois não puderam apresentar testemunhas que estão longe, o remetti a V
318Ofício do Juiz de Paz Theodoro Francisco Sena, da Freguesia de Vicente Ferrer ao PPv Vicente Thomaz
Pires de Figueiredo Camargo, de 24/04/1838. APEM – Setor de Avulsos, Secretaria de Governo, Ofícios de Juiz de Paz, ano 1838.
Exª para que seja empregado na Guarnição do Brigue de Guerra Niger, em cuja eschola pode tornar-se um bom servidor do Estado.(...)320
Assim, também esse juiz, mesmo indicando acreditar que o pardo forro José Maria cometera o furto, não o pronuncia por falta das testemunhas exigidas na lei. Ao contrário, o encaminha para ser integrado à guarnição do Brigue de Guerra Niger, providenciando uma ocupação para o indiciado.
Essa dificuldade das autoridades restringirem suas atua ções ao exercício de competências era percebida pela sociedade como a prática de “excessos de poder” ou do exercício de “todos os poderes”. O ato de extrapolar as competências era entendido como a própria prática dos antigos “despotismos”. Ao longo da pesquisa, evidencia-se a percepção desses excessos, cada vez mais denunciados pela sociedade, principalmente após a aprovação da Lei das Prefeituras, em 1838, quando se adensam os conflitos, até a eclosão da Balaiada, processo que analisaremos a seguir.