5.2 Prototype results
5.2.3 Investigating the prototype decisions
Dissemos que percebemos o cargo de presidente de província como um dos três pilares do nível de poder provincial, o que ficou evidenciado na análise do fundo documental “Secretaria de Governo - APEM”, pois, ao cargo de presidente da província articulava-se a província com a Corte, e o centro provincial com todas as autoridades executivas, judiciárias e militares da província.
Para Andrea Slemian, a criação da função do presidente de província é uma das facetas do conflituoso processo de construção de novas bases institucionais para o projeto de império. A instituição dos presidentes vinculou-se diretamente à necessidade de separação e equacionamento entre os novos poderes políticos, o executivo e o legislativo.274
Tal como as mudanças na concepção do parlamento provincial, a concepção do cargo de presidente de província sofreu alterações. Nas discussões da Assembleia Legislativa de 1823 chegou-se ao acordo em torno da extinção das Juntas Provisórias de Governo nas províncias e da escolha pelo Imperador de um presidente para cada
271 Noronha Santos. Crônicas da Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Padrão: INELIVRO, 1981, v.1,
p 240.
272 idem, ibidem, p 243. 273 idem, ibidem, p. 246.
274 Andrea Slemian, Delegados do chefe da nação: a função dos presidentes de província na formação do
localidade.275 Ainda antes da dissolução da Assembléia, em novembro/1823, o cargo de
presidente de província foi criado por Decreto de 20/10/1823, juntamente com a extinção das Juntas de Governo Provinciais.276
Já os Conselhos Gerais de Província foram estabelecidos nos Artigos 72 e 73 da Constituição de 1824 e regulamentados pela Lei de 27/08/1828, que trata do regimento dos referidos Conselhos.
Slemian esclarece que, na época de vigência dos Conselhos de Província (antes de 1834), a administração nas localidades estava centrada na ação dos presidentes de província, a despeito da instalação dos Conselhos Gerais em todas as capitais, que por meio do envio contínuo de propostas à Corte, exerciam (o Conselho) uma função de representação local sem interferência direta sobre o agente executivo.277
Lembremos que com o Ato Adicional, de 1834, o poder legislativo provincial foi ampliado com a mudança de Conselhos Provinciais para as Assembleias Legislativas Provinciais. Porém, os poderes do presidente de província também foram ampliados à medida em que a aprovação, sanção ou proposta do presidente de província iam sendo costuradas aos artigos que davam mais poderes ao legislativo provincial.278
A posse do primeiro presidente da província maranhense, o advogado Miguel Inácio Freire e Bruce, se deu logo após a adesão da província à Independência, em 9/07/1823. A partir dele, o décimo presidente, empossado em 14/01/1829, e que adentrou o período regencial foi Cândido José de Araújo Vianna. Nascido na província fluminense, Cândido Vianna já havia sido juiz de fora, desembargador da Relação de Pernambuco, além de oficial da Ordem do Cruzeiro e Cavaleiro de Cristo.
O primeiro presidente a ser nomeado pela Regência foi o desembargador Joaquim Vieira da Silva e Sousa, maranhense, que tomou posse em 13/10/1832. A nomeação destes desembargadores, Cândido Vianna e Vieira da Silva, foi seguida pela nomeação de um advogado e senador, Antônio Pedro da Costa Ferreira, maranhense, empossado em
275 idem, ibidem, p. 23. 276
idem, ibidem, p 26.
277 idem, ibidem, p.32.
278 Ver Art. 10, § 6° e § 11; Art. 11, § 2°; Art. 15; Art. 24, § 3°, § 4°. Ato Adicional. Lei N° 16, de 12 de
21/01/1835, e de um Capitão de Mar e Guerra, Francisco Bibiano de Castro, empossado em 3/05/1837.
A estes, seguiu-se a nomeação de Vicente Tomás Pires de Figueiredo Camargo, empossado em 3/03/1838, período em que se intensificaram as tensões sociais e políticas, com a eclosão da Balaiada. Em menos de um ano Camargo foi substituído pelo Tenente Coronel de Engenharia Manuel Felizardo de Souza e Melo, empossado em 3/03/1839, também substituído após um ano pelo Coronel Luís Alves de Lima, futuro Duque de Caxias, em 7/02/1840, até 12/05/1841.
A própria escolha de quais autoridades seriam nomeadas como presidentes de província indicam muito do jogo político e das estratégias do governo central. Assim, podemos observar que os três primeiros presidentes da província maranhenses, no período regencial, foram advogados ou juristas: Cândido Vianna, Vieira da Silva e Antônio Pedro da Costa. A partir de 1837, são nomeados o Capitão de Mar e Guerra Bibiano de Castro, o ex-presidente de província Vicente Camargo, o Tenente Coronel de Engenharia Manuel Felizardo e, por fim, o Coronel Luís Alves de Lima. Podemos dizer que as nomeações até 1837 apontam a intenção da regência liberal de governar com fidelidade à lei, de forma moderada, coordenando as diversas autoridades, instruindo sobre como agir seguindo as estratégias definidas pelo Estado Moderno. A partir de 1838, a escolha dos presidentes aponta para o controle social e para a imposição mais dura da obediência ao centro.
Esse esforço pela negociação e contemporização no início da Regência pode ser observado na ação do primeiro presidente maranhense deste período, Cândido Vianna. Vejamos o caso do cidadão Jose Pereira de Miranda, que entrou com Requerimento junto a este presidente porque, por ordem do juiz de paz, fora mandado sair da freguesia de Monção, por um simples despacho. O argumento de José Miranda foi de que o juiz não guardara as formalidades da lei. Em resposta, o presidente da província oficiou ao juiz ordenando-lhe que mandasse chamar à sua presença o indivíduo denunciado, e depois de ouvir três testemunhas, obrigasse o cidadão a assinar “Termo de Bem Viver”, se descriminasse a pena proporcionada nos limites de sua alçada, que só seria aplicada em caso de reincidência do delito. Recomendou ainda que o juiz procurasse guardar os direitos
civis e políticos dos cidadãos e que qualquer falta cometida em objeto tão delicado, se faria efetiva sua responsabilidade pelos meios competentes.279
O mesmo esforço de contemporização pode ser observado no caso da crioula Maria Joana, que chegou até o presidente por suspeita de “ser fugida”. Como ela alegara ser livre e residir em Alcântara, foi encaminhada ao juiz de paz daquele distrito, para que este verificasse a veracidade das alegações de Maria Joana.280 Ao receber o preso Domingos Jose de Azevedo, encaminhou-o de volta ao juiz de paz, recomendando- lhe que o juiz aplicasse a pena conforme o acusado merecesse, mas que não deixasse de considerar que o preso era casado, não devendo dar- lhe destino sem esgotar antes todos os meios de lhe dar correição.281
Se as nomeações até 1837 refletem a prioridade da regência liberal em estruturar um Estado que administrasse a sociedade segundo a lei, a partir de 1837, deu-se a mudança de sentido político, chamada pela historiografia virada conservadora. Nos referimos aqui a um dos aspectos dessa mudança de sentido das ações políticas, o da contemporização para o da imposição. Continuou-se a defender o discurso do respeito à lei, mas a prioridade passou a ser o exercício do controle social com rédeas curtas. Analisaremos no próximo capítulo a documentação referente a estas ações dos presidentes e a esta mudança de sentido político, pois a elas se articulam os conflitos centrais para nossa pesquisa.
Além da função do presidente de província de representar o governo central na província e atuar na construção do nível provincial conforme o direcionamento de interesse do centro, João Francisco Lisboa destaca outras funções do cargo, de forma bastante crítica e até sarcástica, em sua obra Timon. Escrita em 1858, a obra é um balanço desencantado das experiências do autor com a política, durante as candidaturas de deputado provincial, de secretário do governo provincial e de publicista.
279 Ofício do PPv Cândido Jose de Araújo Vianna ao juiz de paz da Freguesia de Monção, Jacinto Jose
Gomes, em 20/02/1830. APEM – Fundo Secretaria de Governo, Série Correspondência do Presidente da Província a diversas autoridades.
280 Ofício do PPv Cândido Jose de Araújo Vianna ao juiz de paz suplente da Freguesia da Conceição da
Capital, Antonio Gomes Claro, em 30/06/1830. APEM – Fundo Secretaria de Governo, Série Correspondência do Presidente da Província a diversas autoridades.
281Ofício do PPv Cândido Jose de Araújo Vianna ao juiz de paz suplente da Freguesia da Conceição da
Capital, Antonio Gomes Claro, em 17/12/1830. APEM – Fundo Secretaria de Governo, Série Correspondência do Presidente da Província a diversas autoridades.
Lisboa enfatiza os bastidores da política provincial, priorizando as práticas clientelísticas em torno das disputas por cargos e favorecimentos. Fala das instabilidades do mandato de presidente, pois este podia ser demitido a qualquer momento por ordem da Corte: “só quem pode observar de perto um presidente candidato no meio destas obsessões e das intrigas que para a sua queda se agitam na Corte e na província poderá compreender sua agonia”.282
Narra a “agonia” do presidente Anastácio Pedro de Moura Albuquerque, que tinha como certa sua vitória nas próximas eleições, pois para isso já havia demitido e mandado recrutar os desafetos, quando o ruído de canhão no porto de são Luís indicou a chegada do novo presidente.283 Nesta situação,
(...) a cidade já atroada com as salvas começou a sê-lo com os toques de chamada, com o tropel da tropa em marcha, e com o bulício universal da multidão que corria açodada à rampa e pau da bandeira para presenciar o desembarque. Acudiam pretas, negros, moleques, estudantes, o grosso e miúdo comércio da praça vizinha, os militares avulsos, os empregados... para saber do presidente e da sorte grande (...) 284
Explica ainda Lisboa que, como a Corte expedira ordens apertadas para o recrutamento, as autoridades no poder às quais restavam apenas três dias até a posse do presidente recém-chegado, aproveitaram “o pouco tempo que restava antes da sua suspensão eleitoral, passando a mão nos poucos pat uléias* que restavam aos diversos grupos contrários”.285
Na leitura que José Murilo de Carvalho faz de Timon, o cargo de presidente da província “funcionava como o principal intermediário da política local, cuja principal tarefa era ganhar as eleições para o partido que estivesse no poder. Freqüentemente, ele próprio usava o cargo para eleger-se deputado geral ou senador”.286 Lembramos que o próprio Luis
282 João Francisco Lisboa, Jornal do Timon,op cit, p. 53. 283 idem, ibidem, p. 47
284 idem, ibidem, p. 47.
*285 idem, ibidem, p.47: *Patuléia, segundo definição de Lisboa, designação geral que quer dizer “povo, na acepção de plebe ou gentalha... caceteiro, partidista, ou coisa semelhante, que dissesse respeito ao ofício e empreitada eleitoral”. p. 184.
Alves de Lima conseguiu eleger-se deputado geral pela província maranhense, antes de terminar seu mandato e declarar a província pacificada.287
Queremos chamar a atenção para o fato de que ao tratar dos “péssimos” costumes políticos do seu tempo, Lisboa refere-se às autoridades, aos homens ilustres e à patuléia, deixa subtendido que, na visão, os rumos da política definiam-se pelos conchavos políticos entre as autoridades e os notáveis da sociedade. Mas, o próprio autor indicou que a nomeação de novo presidente de província interessava a todos os grupos sociais, dado que todos acorriam ao porto para saber quem era e a quem se relacionava o recém nomeado, por certo, as relações clientelísticas costuravam toda a rede social, toda ela articulada à definição dos rumos da política, aspecto explicitado na documentação pesquisada.
3.5 O juizado de paz
Com o decréscimo de autonomia das Câmaras Municipais, a instância de maior importância na municipalidade era o juizado de paz; ou seja, a autoridade com maiores poderes neste nível passou a ser o juiz de paz. Figura prevista na Constituição de 1824 apenas com referência às funções de conciliação, como disposto no Art. 162:
(...) Para este fim [o da conciliação] haverá Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras. Suas atribuições e Distritos serão regulados por Lei(...)288
Em 15/10/1827, foi promulgada a Lei que criou efetivamente o juizado de paz, definindo precisamente o cargo como uma magistratura popular, leiga, honorária e eletiva e já lhe atribui algumas funções policiais. A princípio, o cargo corresponderia ao do juiz ordinário289 e tinha atribuições para conhecer e julgar pequenas demandas que subiam em grau de recurso, aos juízes de direito. Porém, a figura eletiva representava uma ousadia de legislação liberal, pois estabelecia uma justiça “democrática”, posto que o juiz de paz era uma magistratura confiada na escolha popular. Compreendia um avanço nas “coisas da Revolução”, como nos indica a Ata do Conselho do Governo do Maranhão, da sessão do
287José Ribeiro do Amaral, Apontamentos para a História da Revolução da Balaiada na Província do
Maranhão, 1898, v. 3, p.121.
288 Constituição de 1824, Título 6, Do Poder Judicial, Art. 162°.
289 O cargo de juiz ordinário ou juiz da terra só foi extinto com Código Criminal de 1830, juntamente com o
dia 2/7/1828, quando o Sr Presidente do Conselho Provincial, Antonio Pedro da Costa Ferreira, se posicionava pela imediata execução da Lei dos Juizes de Paz, pois todo o Conselho Provincial estava sendo criticado por não executar as leis. Segundo as críticas do jornal “O Pharol”290 “a demora indicava o abandono das coisas do governo e um total abandono das coisas da Revolução”.291
Os juízes de paz eram eleitos pelo período de 4 anos. Os quatro mais votados serviriam cada um deles por um ano, aquele que lhe tocasse, de acordo com a colocação que tivessem na ordem de votação. Sua eleição era feita conjuntamente com a dos vereadores perante a mesma mesa eleitoral, depositando o eleitor duas cédulas na urna, uma para vereador e outra para o juiz. A eleição era direta, ou seja, feita pelos eleitores de paróquia.292
Com o Código de Processo Criminal, de 1832, as atribuições do juiz de paz foram ampliadas. Ele continuava a fazer a lista de votantes, mantendo grande influência no resultado das eleições, mas adquiriu novas funções em relação aos crimes: passou a julgar pequenos delitos, a prender, a reunir provas, a conduzir a formação de culpa (fase preliminar do processo criminal) e fazer a denúncia nos processos criminais. O Código do Processo Criminal introduziu também o julgamento dos crimes por um corpo de jurados alistados por uma junta composta pelos juizes de paz, o pároco e o presidente da Câmara Municipal.
Analisando o percurso das atribuições dessa autoridade durante a estruturação da nova ordem social e institucional, observamos que, embora precipuamente sua função fosse a de presidir a conciliação, o que era inclusive função privativa do juiz de paz, a Lei de 1827, seguida do Código de Processo Criminal expandiu suas competências sobre funções policiais, administrativas e judiciais. Além disso, observamos que, todas essas atividades
290 O Pharol, folha publicada em Sã Luís, no início do período Regencial, por José Cândido Mendes, um dos
líderes da Setembrada. Após a morte deste, a publicação do mesmo foi a ssumida por João Francisco Lisboa. Os originais se perderam.
291 Livro de Registro das Atas do Conselho de Governo. Ano: 1825-1832. Sessão do dia 02/07/1828. APEM –
Setor de Códices. COD. 1337.
292 As eleições de primeiro turno chamavam-se assembleias paroquiais, que reuniam os eleitores de primeiro
turno, ou eleitores de paróquia, ou votantes (que variavam segundo o número de fogos ou residências). Estes elegiam os vereadores da Câmara Municipal, os juizes de paz dos próximos quatro anos (cada juiz exercia o mandato de um ano, em ordem de maior número de votos) e o grupo de eleitores que elegeriam os deputados provinciais, deputados gerais e os senadores nas eleições de segundo turno.
cujas esferas se tentava reorganizar, continuavam imbricadas no âmbito das competências do juiz de paz. Ao tentar identificar e classificar no texto quais funções do juiz eram administrativas, quais eram judiciais ou policiais, percebemos a dificuldade de fazê-lo, pois na descrição do próprio processo segundo o qual deve operar essa autoridade, estas funções apresentam-se articuladas, sendo ao mesmo tempo conciliatórias, administrativas e policiais, ou seja, do âmbito do poder judicial e do poder executivo.
Sobre as atividades de conciliação, Rosa Vieira nos esclarece que esta atribuição se referia às situações nas quais os juízes de paz assistiam à discussão e participavam da apreciação do direito contestado, feitas pelas próprias partes, procurando resolvê-las para encontrar a paz. Esclarece ainda aquela autora que a conciliação, conquanto fosse um ato judicial, porque se realizava em um juízo, era no fundo uma etapa onde não se tratava de decidir demandas, mas somente de as evitar. O princípio era propiciar às partes desavindas a possibilidade de composição que deveria anteceder o procedimento judicial, lento e repleto de formalismo. Assim, “o preliminar da conciliação não é ainda uma instância, um processo. A instância só se firma e só começa pela citação”.293
E aqui já percebemos a grande importância do juiz de paz, pois nenhum processo poderia ter início sem passar pela sua instância. A conciliação foi princípio inaugurado com a Constituição de 1824, que no seu Art. 161 determinava: “sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”. Já no Art. 162, definia-se que os juízes paz eram os únicos competentes para promover a conciliação. Assim, pessoa alguma, por mais elevado que fosse seu posição social, estava isenta da jurisdição conciliatória do juiz de paz.
Podemos observar que esta função do juiz de paz era reconhecida como essencial, e que a atuação do seu cargo era tida como exemplo do avanço da legislação liberal, particularmente no início da Re gência, caracterizada pela liderança liberal. Neste momento, o presidente da província maranhense, Cândido Jose de Araújo Vianna, afirmava que a reconciliação era a mais importante função do juiz de paz, “tal qual um pai que só procura o socego e a felicid ade de seus filhos”.294 Aquela autoridade elogiava os juizes de paz que
293 Rosa Maria Vieira, op cit, p. 194.
294Ofício do PPv Cândido Jose de Araújo Vianna ao juiz de paz da freguesia do Rosário, Jose Joaquim Serra
Freire, em 2/06/1830. APEM – Fundo Secretaria de Governo, Série Correspondência do Presidente da Província a diversas autoridades.
cumpriam realmente sua função, ou seja, a de “cidadãos constitucionais”. Além disso, parabenizou o juiz de paz da freguesia de N. S. da Vitória por indicar em relatório de setembro a dezembro daquele ano, ressaltando que das 190 conciliações por ele realizadas, apenas 47 subiram para a instância superior: “testemunho incontestável da utilidade da instituição do juizado de paz e do progresso desta na província”.295 Ou seja, o juiz foi considerado como implementador da Constituição e das possibilidades de mudança contidas na sua aplicação, ideia comum na época.
As funções administrativas se referiam às atividades de presidirem e intervirem em determinados atos extrajudiciais, tais como o serviço eleitoral: a convocação dos eleitores para votar, organização e nomeação das mesas eleitorais, acompanhamento do processo eleitoral, a aposição de selos nos bens dos falidos e o recrutamento para o Exército e Armada.296 Destacamos aqui o seu grande poder no âmbito da vida na municipalidade, particularmente a da representação política, já que tinha o juiz a função decisiva de qualificação eleitoral, ou seja, o poder de decidir quem tinha direito a voto.
O aumento das competências policiais do juiz de paz nos revela o projeto do Estado Moderno de criar os dispositivos mais adequados para a homogeneização de procedimentos político-administrativos e também da conduta social a partir do controle social na municipalidade. Cabia ao corpo policial, constituído principalmente pelo juiz de paz e a força policial a ele subordinada, a repressão a roubos, homicídios, vadiagem e mendicância, o combate aos movimentos políticos dissidentes, o controle sobre os “suspeitos” e sobre os ajuntamentos ilícitos, as transgressões dos escravos e ainda zelar pelo cumprimento das posturas municipais.
Assim, ao adotarem providências no sentido de prevenir o crime e também de assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, zelando pelo cumprimento da lei por meio da