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RESULTS AND DISCUSSION

Para identificar este tipo de cooperativa , é necessário considerar os seguintes aspetos: 1. Legais; 2. Associativos; 3. Das relações com o mercadoe 4. Os sócio- económicos. Assim.

1. Ao nível dos ASPECTOS LEGAIS, deve:

1.1. Ser registrada na junta comercial;

1.2. Ser registrada no Ministério da Fazenda e obter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

1.3. Estar constituída segundo a lei cooperativista n° 5.764/71 (Anexo I) e praticar os sete princípios cooperativistas;

1.4. Ter a documentação completa de todos os associados cooperados como sócios;

1.5. Ter Livros das Atas de Reunião do Conselho Fiscal, da Diretoria ou Conselho de Administração;

1.6. Contar com a participação democrática dos cooperados nas Assembleias Gerais;

1.7. Possuir cadastro dos cooperados como contribuintes do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e ISS (Imposto Sobre Serviços).

2. Ao nível dos ASPECTOS ASSOCIATIVOSdeve:

2.1. Ter inscrição no órgão cooperativista de seu estado de origem, por exemplo, em São Paulo na OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo; também, inscrição na respectiva federação.

2.2. Ter gestão participativa;

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2.4. Todos os associados devem conhecer e ter a cópia do Estatuto Social e Regimento Interno da cooperativa.

3. Ao nível dos ASPECTOS DAS RELAÇÕES COM O MERCADOdeve: 3.1. O Cooperado tem que participar nas discussões dos contratos da cooperativa com o mercado;

3.2. A Cooperativa não pode ser controlada por uma EMPRESA, podendo e devendo ter diversos clientes no mercado;

3.3. Os Cooperados não trabalham em regime de subordinação ao cliente da cooperativa;

3.4. Verificar o material de “marketing” e outros informativos para conferir a conformidade a que se propõe a Cooperativa.

4. Ao nível dos ASPECTOS SOCÍO-ECONÓMICOS deve:

4.1. Verificar se existem seguros de saúde, de vida, e acidentes e outros tipos para os associados;

4.2. Verificar se existem fundos para assegurar nível mínimo de direitos sociais ao cooperado;

4.3. Verificar se a cooperativa estimula o relacionamento entre o cooperado e sua família.

Finalmente, uma reflexão sobre a última legislação relativa ao cooperativismo de trabalho. Trata-se da lei n. 12.690/12 (Anexo XXXI). Antes, entretanto, lembrar que nessa tese foi enfocado algumas formas de desvio da atividade cooperativa. Concordando também com Assis, (2012) ao afirmar que a prática de substituir mão-de- obra assalariada pela contratação de serviços de sociedades cooperativas se acentuou a partir de 1994, com a promulgação da Lei n. 8.949/94 (Anexo XXXII), que acrescentou no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um parágrafo único nos seguintes termos: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”. Essa norma foi reforçada pelo Regulamento de Benefício da Previdência Social, aprovada à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros (art9.o,§ 15, IV).

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Desde então o dispositivo da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) tem sido fundamento legal protetor daqueles que usam as cooperativas como instrumento de fraude à aplicação das leis trabalhistas. Vale dizer, as cooperativas de trabalho – mesmo quando contratadas para executar atividade-meio da sociedade empresária contratante – constituem, na maioria das vezes, meros instrumentos para afastar direitos trabalhistas que demandaram décadas para serem conquistados. Vale dizer, ainda, a cooperativa é um meio utilizado pelo empregador com o deliberado propósito de desfigurar a relação de emprego e, desse modo, furtar-se do cumprimento da legislação trabalhista.

Essa lei, inclusive, no seu art. 3º, acrescenta mais quatro princípios no ideário cooperativista: preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; não precarização do trabalho; respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nessa lei e participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e Estatuto Social. Contudo para o cooperativismo médico e para o Sistema UNIMED, em particular, não traz nenhuma alteração, visto que o seu art 1º assim determina: A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Anexo I) e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Anexo XXXIII) - Código Civil.

Estão excluídas do âmbito dessa Lei as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar.

Conclusão

Esse capítulo representa o marco teórico do cooperativismo, desde Rochdale até nossos dias, em que se ressalta a singularidade do movimento cooperativista como alternativa diferente e mais inteligente à planificação socialista e a ditadura do capital do capitalismo, sendo o voto igualitário, da doutrina cooperativista, a maior prova do que seja uma decisão democrática.

Mostrou, também, a relação entre cooperativismo e sindicalismo. O segundo, no seu aspecto de contenção da ganância e descaminhos da empresa e o primeiro, o cooperativismo, de uma forma inteligente de livrar-se da empresa, constituindo-se como tal, em bases democráticas.

Conclui-se, assim, que apesar do Brasil não ter tido uma Revolução Industrial, como a Inglaterra, fator preponderante para o nascimento do cooperativismo no mundo,

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conforme visto nessa tese e o nosso cooperativismo, ao contrário do cooperativismo europeu, ter nascido através das elites agrárias brasileiras, o cooperativismo brasileiro é uma realidade não mais apagável em qualquer circunstância.Finalmente, a atividade cooperativa está inserida na vida social, econômica e política da sociedade brasileira de maneira tão marcante, que não se pode mais pensar nessa sociedade, sem nela estar inserido o movimento cooperativo, principalmente pelo volume de recursos gerenciados, pela quantidade de empregos proporcionado, pelos serviços prestados em todas as áreas de atividade humana que se pode pensar e pelo tratamento dado ao mesmo pela texto constitucional vigente.

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CAPÍTULO IV -O AMBIENTE INSTITUCIONAL DA SAÚDE NO

BRASIL

“Trabalhar com nobreza, esperar com sinceridade, enternecer-se com o homem – esta é a verdadeira filosofia”.

Fernando Pessoa

4.1. Introdução

Com o fim da Guerra Fria assistimos à vitória inquestionável da economia de mercado e, naturalmente

É bom que o mercado funcione e que os vários Stakolders possam interagir o mais livremente possível, não obstante, em nome da cidadania compete ao Estado atuar num quadro de Estado de Direito Democrático, através de organismos aproriados, em nome dos mais fracos, enquanto individuos, bem como dos superiores interesses da comunidade no seu todo (Alves, C. 2006, p. 45).

Neste capitulo irão ser abordados o direito à saúde no Brasil, nos diversos periodos históricos, seguindo-se uma abordagem sobre a Saúde Privada, a Assistência Suplementar e a UNIMED como Operadora de Planos de Saúde e, por fim, será feito um breve relato sobre o Sistema de Saúde Público (SUS) no Brasil.

4.2. O direito a saúde no Brasil