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Não é simples a classificação do cooperativismo brasileiro e não há consenso doutrinário. A base da classificação está na Lei 5764/71 (Anexo I), no art. 6°, I, II, III e art. 10, assim transcritos:

Art. 6° - As sociedades cooperativas são consideradas:

I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, constituídas de, no mínimo 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

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III – confederações de cooperativas, as constituídas pelo menos de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferente modalidade.

Art. 10 – As cooperativas se classificam também de acordo com objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1° Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2° Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentem mais de um objeto de atividades.

§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. A esse respeito, Tesch (2000) assim reporta que o XI Congresso Brasileiro de Cooperativismo, realizado em novembro de 1997, tratou este tema no item Revisão da governança, representação do cooperativismo brasileiro e legislação cooperativista. O documento síntese registra que o tema é muito debatido e diagnostica que o país é muito heterogêneo e o cooperativismo organiza-se de forma distinta em cada estado da federação... alguns ramos com vida própria e com estrutura bem organizada no âmbito nacional; outros são ainda desorganizados e precários, mas procuram estruturar-se e ocupar espaço.

Polonio (2004) tem uma maneira bem didática de classificar as cooperativas: quanto à forma legal de constituição e quanto ao objeto social. Quanto à forma legal são as singulares, centrais ou federações de cooperativas e confederações. Quanto ao objeto social são de produtores, de consumo, mista e de crédito.Uma observação cabe, pela importância, na afirmação de Almeida (2006), referindo-se à lei 5.764/71 (Anexo I), segundo se pode ler nos seus artigos de 6° a 10, as cooperativas podem assumir a forma de singulares, centrais ou federações, as confederações, e as cooperativas mistas. A seguir a lei classifica as cooperativas segundo o seu objeto ou natureza de suas atividades, permitindo que outras modalidades de cooperativas, além das consagradas, sejam criadas.

Alves (2003) adenda à classificação, o tipo quanto à responsabilidade do associado, em dois tipos: cooperativa de responsabilidade limitada e cooperativa de responsabilidade ilimitada. Nas primeiras, a responsabilidade do associado, pelos compromissos da sociedade limita-se ao valor do capital por ele subscrito (art. 11) e nas

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segundas, o associado responde pessoal, solidaria e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela sociedade cooperativa (art. 12).

Clareando o disposto na lei 5764/71 (Anexo I), Young (2006) afirma e dá uma abrangente classificação das cooperativas: As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para a apresentação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objeto e finalidade diversas. As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades da filiadas, no caso em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.Cabe ressaltar que cooperativas não possuem filiais.

As cooperativas segundo Young (2006) se classificam em:  Cooperativas de consumo;  Cooperativas de produção;  Cooperativas de crédito;  Cooperativas mistas;  Cooperativas de trabalho;  Cooperativas habitacionais;  Cooperativas agropecuárias;  Cooperativas educacionais;  Cooperativas médicas / de saúde;  Cooperativas especiais;

 Cooperativas minerais;

 Cooperativas de turismo e lazer;  Outras.

Assim, pode ser descrito, de maneira sucinta, cada um dos tipos de cooperativas mais comuns no espectro do cooperativismo brasileiro:

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1. Cooperativas de consumo: De acordo com Polonio (2004), são as mais

numerosas, tem por atividade principal as operações de compra de produtos de primeira necessidade para vendê-los aos cooperados, no atacado ou no varejo. Objetivam, como as demais, eliminar o intermediário e os especuladores, sempre visando vantagens econômicas aos cooperados. Rangel (2006), referindo-se a Benato (2004, p.74), classifica as cooperativas de consumo em fechadas e abertas. Fechadas seriam as que admitem como cooperados somente as pessoas ligadas a uma mesma empresa, sindicato ou profissão, enquanto as abertas ou populares admitem qualquer pessoa que queira a elas se associar.

2. Cooperativa de produção: na definição de Alves (2003) é aquela que faz a

intermediação entre a fonte produtora da qual fazem parte os cooperados produtores e o mercado consumidor, eliminando assim o patrão. Os pequenos produtores se organizam em cooperativas a fim de melhor atuarem no mercado. Uma das facetas importantes da cooperativa de produção é que ela substituiu a figura do intermediário, como o atacadista, o banqueiro, o patrão, o empregador de mão de obra. Sem a cooperativa de produção, o produtor teria que, forçosamente valer-se desses, intermediários.

A Organização das Cooperativas Brasileiras tem uma visão distinta de Alves (2003) ao referir-se às cooperativas de produção como as “cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e produtos, quando detenham os meios de produção. Para os empregados, cuja empresa entra em falência, a cooperativa de produção geralmente é a única alternativa para manter os postos de trabalho”.

3. Cooperativa de crédito: SegundoYoung (2006) a organização compreende

um fundo, formado pelo capital dos sócios, destinado a facultar empréstimos pecuniários aos associados ou a outras cooperativas. É formado por cooperativas que têm como fim prover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperados. Para Fuhrer, M.(2003) as cooperativas de créditos são sociedades civis, que estão organizadas para conceder empréstimos aos associados, a juros módicos e sujeitam-se ao controle do Conselho Nacional do Cooperativismo e ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil.

Bulgarelli (1998) em parecer relativo à Resolução 1.914/92, do Conselho Monetário Nacional, deita luz ao entendimento do que seja cooperativa de crédito, assim, a configuração das cooperativas de crédito e a forma como funcionam têem

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características próprias que devem ser ressaltadas. Pela Lei 5.764/71, são consideradas como sociedades civis sem fins lucrativos; constituídas de maneira peculiar com forma própria de acordo com o estupulado pela Lei 4.595, que ressalvou essa característica, dispensando-as em forma de sociedades anônimas obrigatórias para as demais; que operam de forma ativa, no amplo círculo da mutualidade e numa visão geral do mercado, sendo verdadeiras auxiliares do sistema bancário, depositando e aplicando nos bancos privados os recursos que movimentam. O mesmo autorreafirma que sem dúvida é assim que as cooperativas de crédito operam no mercado financeiro, mantendo as suas características associativas próprias, similares às instituições financeiras bancárias.

4. Cooperativas mistas: para Tesch (2000), cooperativas mistas são aquelas

que representam mais de um objeto de atividade. Como exemplo, as cooperativas laborais, podem atuar de forma mista, nada as impede; ou seja numa cooperativa de produção de bens pode também fazer prestação de serviços; ou, ainda, uma cooperativa de prestação de serviços, pode ao mesmo tempo, disponibilizar a mão de obra para empresas; ou, mesmo, que organizações comunitárias de produção possuam unidades para industrialização de produtos agrícolas, e ao mesmo tempo prestem serviços.

5. Cooperativas de trabalho: em síntese, têm como finalidade primordial a de

melhorar os salários de seus associados e as condições de trabalho pessoal. Serão detalhadas no item 1.4.4.

6. Cooperativas habitacionais: Alves (2003) assegura que as cooperativas

habitacionais buscam a solução para os problemas de moradia, criando condições para que seus associados possam adquirir ou construir seu imóvel. Segundo a OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – com a conquista do objetivo que é o projeto habitacional, a cooperativa caminha para sua liquidação, o que a faz semelhante a um simples consórcio. Convém lembrar, de acordo com Rangel (2006), que as cooperativas habitacionais surgiram com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH), órgão responsável pela política habitacional, com verbas advindas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e concorda com Alves, quando entende que em realidade são “consórcios para construção de casas e não cooperativas.

7. Cooperativas agropecuárias: de acordo com Young (2006) são formadas

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produção pertençam ao cooperado. As cooperativas de produtores têm como objetivo a compra em comum de insumos, venda em comum de produção dos cooperados, prestação de assistência técnica, armazenagem, industrialização etc. Gonçalves (2005) enfatiza que esses tipos de cooperativas surgiram a partir de 1907, em Minas Gerais, por inspiração do governador João Pinheiro, espalhando-se pelo sul do Brasil sendo que nos dias de hoje já se encontram espalhadas por todo território nacional, sendo o tipo de cooperativismo mais conhecido da sociedade brasileira, facilitando a importação e a exportação, constituindo-se como o segmento mais conhecido e mais forte do cooperativismo do Brasil.

8. Cooperativas educacionais: são formados por pais de alunos, sendo

mantenedoras de uma escola, cujos alunos são filhos dos cooperados. Alves (2003) se reporta à Constituição Federal Brasileira que consagrou dois tipos básicos de ensino: o público e o privado. O primeiro, prestado pelo estado de forma gratuita (CF, art. 206 IV) e o outro, prestado pela iniciativa privado, submetido às regras federais, sujeito à autorização e fiscalização, mas visando lucro (CF, art. 209). Como a rede pública sofre, em regra, de falta de vagas, instalações precárias e baixa remuneração dos docentes, a qualidade do ensino é baixa. Do outro lado, o ensino privado cobra preços proibitivos para grande parcela da população. Daí surge um vácuo para prosperarem as cooperativas educacionais ou escolares.

Conforme informação obtida do SEBRAE / MG (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais), as cooperativas educacionais surgiram como sendo uma solução para a crise das escolas brasileiras, onde pais e alunos se uniram para enfrentar a falta de estrutura do ensino público e o alto custo das escolas

particulares. Essas cooperativas podem, por exemplo, oferecer todos os níveis de ensino ou concentrar o serviço em apenas um tipo de atendimento como educação infantil, cursos profissionalizantes, existindo também as escolas agrícolas. A escolha do nível de ensino é a de que os pais dos alunos participem da definição da proposta pedagógica e dos custos necessários para viabilizá-la.

9. Cooperativas médicas / de saúde: reúnem profissionais da saúde para a

prestação de uma tência médica de qualidade a um custo inferior ao do atendimento particular, cujo exemplo mais preponderante é o Sistema UNIMED, objetivo maior

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dessa tese e cujo detalhamento se encontra em capítulos posteriores: Capítulo II, item 2,2 e, de maneira mais aprofundada, no Capítulo V.

10. Cooperativas especiais: ditas na lei n° 9.867/99 (Anexo XXX), como

cooperativas sociais, são assim definidas:

Art. 1° - As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam- se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I. a organização e gestão de serviços sóciais, sanitários e educativos; II. o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de

serviços.

Art. 2° - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetos desta Lei.

Art. 3° - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I. os deficientes físicos e sensoriais;

II. os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III. os dependentes químicos; IV. os egressos de prisões; V. (vetado)

VI. os condenados a penas alternativas à detenção;

VII. os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

§ 1º - (vetado)

§ 2° - As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar

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as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

§ 3° - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

Art. 4° - O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhes prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

11. Cooperativas minerais: este tipo de Cooperativa conta com especial

atenção por parte da Constituição de 1988, que prevê incentivos para as áreas pesquisa, lavra, extração, exportação, industrialização e comercialização de minérios. Assim, as cooperativas de mineração adquirem grande importância pelo grande estoque mineralógico nacional, em que pese as dificuldades de organização dos garimpeiros, geralmente pessoas simples, com pouca formação educacional, que andam por diversas regiões, atraídos pela riqueza mineral da zona, aglomerando-se sem nenhuma noção de cooperativismo.

12. Cooperativas de turismo e lazer: segundoa Organização das Cooperativas

Brasileiras (OCB, 2012) são cooperativas que prestam ou atendem de forma direta e prioritaria, com serviços turísticos, lazer, entretenimento, esportes, artísticos, eventos e de hotelaria.

13. Outras: como foi dito no início de capitulo, o § 1°, art. 10, da Lei 5764/71

(Anexo I) amplia de maneira indeterminada o surgimento de novos tipos de cooperativas ao dispor que além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlar apreciar e caracterizar outras que se apresentem. Neste grupo podem ser inseridas as cooperativas de usuários, ecológicas, etc.