Dentre as modalidades de cooperativas admitidas pelo sistema pátrio, encontram-se as Cooperativas de Trabalho, estruturadas num “sistema de trabalho
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cooperado”, independente e autônomo, diferente do “sistema de trabalho assalariado”, no qual existe subordinação jurídica entre empregador e empregado.
Todas as cooperativas que produzem bens e serviços, por intermédio dos próprios cooperados, são designadas de Cooperativas de Trabalho. São trabalhadores cooperados todos os associados da cooperativa, tanto especialistas, como os os que executam os trabalhos mais simples e braçais, ou mesmo os que exercem atividade intelectual.
Saad (2012) assim as conceitua:
São cooperativas de trabalho aquelas que constituídas entre operários de uma determinada profissão ou oficio, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõe a contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos (os cooperados) ou por grupos de alguns (Suplemento Trabalhista da LTr – 93/96 – p. 552).
Martins (2006), afirma que na França, as cooperativas de trabalhotêm a designação de sociedades cooperativas operárias de produção ou cooperativas operárias de produção. Já na América, são usadas expressões como cooperativas de produção, cooperativas de trabalho e produção ou cooperativa de trabalho, sendo que desta última fazem parte as cooperativas de produção e as de mão-de-obra.
De acordo com Mauad (2001) as cooperativas não são obra do capitalismo, pois tais organizações foram formadas no sentido de permitir que os trabalhadores se defendessem contra os abusos que eram praticados neste sistema, à mercê da brutal acumulação de capital, nos primórdios da Revolução Industrial. A afirmação é de Antoine Antoni, um dos maiores pensadores do cooperativismo moderno que, durante anos, esteve à frente da poderosa Confédération Générale des Coopératives de
Production en France. Para Antoni, o cooperativismo de trabalho, era como que uma
resposta popular às consequências das concentrações de homens ao redor da máquina e da concentração de capitais nas sociedades anônimas. O autor explica que entre 1815 e 1848, o proletariado francês passara, por um grau de miséria extremo, mesmo assim, não se deixou levar pelo desespero, tendo a inteligência e a audácia necessárias para forjar os instrumentos sociais que caracterizam o mundo moderno, tais como o sindicalismo, o mutualismo e o cooperativismo. Não foi por acaso, que a primeira cooperativa de trabalho da qual se tem conhecimento tivesse surgido precisamente em
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França, ao final da primeira metade do século XIX, como forma de resistência dos trabalhadores aos execessos da Revolução Industrial.
Ferrari (2002) informa que, no Brasil, o marco inicial deste tipo de cooperativismo é o Decreto Federal, n° 22.239, de 14/12/1932, e que vigorou até 1966, com o advento do Decreto – Lei n° 59/66, que conceituava as cooperativas de trabalho como as constituídas por operários de uma determinada profissão ou oficio, com a finalidade de melhorar os salários e as condições pessoais de trabalho dos associados, sem que houvesse a intervenção de patrão, na contratação de obras, tarefas ou serviços públicos e particulares, por todos ou por alguns.
Uma das questões mais pertinentes em relação com o direito do trabalho seria a diferenciação plena do trabalho cooperativo em uma cooperativa de trabalho, com o trabalho assalariado emprego e empregador, ou seja, contrato de trabalho. Sousa Filho (2001) assim descreve, de forma resumida, que o o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, oral ou escrito, no qual alguém se compromete a prestar ao outro, de forma pessoal, labor, sobre o risco e dependência desta, mediante o pagamento de uma renumeração, e, desta forma, alcançamos as características tipificadoras do contrato de emprego quais sejam a prestação pessoal do trabalho por conta alheia, pagamento de salário e subordinação. Entretanto a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal norma trabalhista do Brasil, dirime essa questão no artigo 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela (CLT, 2012).O artigo citado, da CLT, é redundante, visto que na lei das cooperativas, lei 5764/71 (Anexo I), os seus artigos 90 e 91 assim se expressam:
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Em geral, a função de uma cooperativa de trabalho é a de realizar a prestação de serviços em melhores condições de atuação no mercado pondo de parte a figura do intermediário, uma vez que os prestadores de trabalho numa cooperativa de trabalho
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são, ao mesmo tempo usuários (utilizam-se da cooperativa para, através dela, buscar e/ou manter postos de trabalho) e donos do próprio negócio (ingressam com capital para constituir a empresa cooperativa), de acordo com o já exposto, princípio da dupla qualidade.
As cooperativas de trabalho organizam-se do seguinte modo:
1.Cooperativas que produzem serviços:
1.1. setor saúde: reúnem profissionais de medicina, odontologia, psicologia, paramédicos, enfermagem, etc.;
1.2. setor transportes: reúne motorista de taxis, caminhões, peruas, ônibus, motocicletas, micro-ônibus, etc.;
1.3. diversas: carregadores, práticos, professores, vigilantes, trabalhadores na construção civil, garçons, garis, cabeleireiros, artistas de teatro, auditores, administradores, economistas, prestadores de serviços gerais, ascensoristas, consultores, etc.;
2. Cooperativas que produzem bens:
2.1. Industriais: mais conhecidas como fábricas cooperativas. Os cooperados são gestores e donos, aportando capital para constituir a fábrica cooperativa ou recuperar empresas em estado de falência ou pré-falimentar. Já existem cooperativas de produção nos setores metalúrgicos, têxtil, gráfico, de alimentação, cultivo de flores, calçados, etc.;
2.2. Dos assentados: são cooperativas formadas por trabalhadores que em geral exploram a área agrícola comunitariamente.
3. Cooperativas artesanais:
São formadas por artesãos que produzem os mais variados tipos de produtos, coletiva ou individualmente. Algumas cooperativas apenas adquirem a matéria prima e/ou comercializam os produtos dos seus cooperados e outras realizam o ciclo completo. Nem tudo, porém, nesse campo transita nos limites da lei e, pelos deslindes da mente humana, podem tomar descaminhos. Martins (2006) refere que são usadas as denominações de gatocoopertiva para as cooperativas fraudulentas que têm o mesmo intermediário de antes, que era o gato e passa a ser cooperativa, sendo, por isso, usada a denominação coopergato. Os trabalhadores são transportados para o local de trabalho,
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sendo alojados em locais com poucas condições de higiene e de saúde. Localizam-se, sobretudo, na área rural. São, ainda, utilizadas outras designações, tais como:
Fraudecooperativa – que é a cooperativa fraudulenta que não observa as determinações
legais relativas à matéria e, Pseudocooperativa- que é cooperativa que parece, mas que não é uma sociedade cooperativa,uma vez que não reune condições para o ser.
Daí a necessidade de se identificar se a entidade é licita ou não. Para tal existem vários métodos de investigação e abordagem.