4. Didactic Proposal
4.3. Restorative Circles
4.3.4. Restorative Circle 16 (After the TV Series): Sense8 Quotes
A terceira mudança diz respeito às estruturas feudais que, intactas ou modi- ficadas, se expandiram nas civilizações agrárias da África.
Enquanto estrutura política, modo de produção ou sistema socioeconômico, o feudalismo supunha não apenas laços de fidelidade, de vassalagem e de suserania, 4 Servos, na origem.
Áfr ic a do século xv i a o xv iii FadaNíGurma Hauçá(séc.XV-XVI) Borno(fimdoséc.XVI) Gana(séc.XI) Mali(séc.XIV) Songai(séc.XVI) Rotasprincipais MossieDagomba (séc.XV-XVI) 0! 800km T I B E S T I A I R E N N E D I T A G A N T KEBBI GURMA YATENGA BORNO OUAGADOUGOU DAGOMBA TAKRÜR KANEM Taghaza Arawan Tadmekka Bilma Agadez Awdaghust Walata Tombuctú Kumbi Gao SÈgou Ouagadougou Kankan Gambaga Yendi Ouahigouya Gobir Biram Kano DjennÈ
Figura 2.1 Entidades políticas do Sahel entre os séculos XI e XVI. Fonte: segundo um mapa desenhado por P. Ndiaye, Departamento de geografia, Universidade de Dakar.
mas oferecia também a possibilidade de especular e de tirar proveito dos meios de produção. Pouco importava se esse direito fosse fundado na propriedade fundiária, na dominação territorial ou na possessão de uma pessoa, de um bem ou de certos meios de produção. De fato, a propriedade fundiária – ao dominar o pensamento, os sistemas de governo, bem como as estruturas políticas e socio- econômicas da Europa e do Oriente Médio – caracterizava tanto os regimes feudais ocidentais quanto os orientais que foram implantados nas civilizações da África, que eram essencialmente agrárias. Sua influência era exercida em todo lugar onde a ocupação das terras ou a dominação de um território incorria não somente no recebimento de taxas, direitos, aluguéis, meação e arrendamento, como também no emprego de operários agrícolas.
As estruturas socioeconômicas dos territórios situados ao sul do Saara dife- riam dos da Europa e do Oriente Médio, e do regime feudal em si. Em função das condições históricas e ecológicas, não havia especulação sobre os meios de produção, mesmo nas sociedades e Estados de classe dessa região. Na África negra, antes da aparição do direito islâmico ou do mailo (regime feudal) de inspiração ocidental (introduzindo um sistema de arrendamento em Uganda em 1900), a terra era apenas uma fonte de ganhos. A propriedade de tipo euro- peu, fosse o direito de usar e de dispor dos bens e mesmo das pessoas (ou seja, escravos), praticamente não existia. Os que se apropriavam ou transmitiam uma parcela de terra ou área de caça, de pesca ou de colheita valia -se apenas de um direito de usufruto que excluía a especulação lucrativa ou o direito de venda. As sociedades agrárias do sul do Saara criaram então o lamana – sistema de ocupação das terras que não previa nem a locação destas, nem o arrendamento ou a meação, ainda que taxas impostas tanto pelo Estado e pelas autoridades como pelos chefes fossem recebidas em cima da produção agrícola e pastoral. A economia própria da África negra era centrada, antes de tudo, na produção destinada ao consumo. O homem produzia aquilo de que precisava, mas não possuía os meios de produção.
As interações entre as diferentes estruturas sociais criaram sociedades híbri- das e heterogêneas que foram, em geral, muito mal descritas por estudiosos sob influência de noções preconceituosas da história. Do século XVI ao XVIII, havia então áreas marginais onde um feudalismo atípico se avizinhava ao lamana. Contudo, na maioria das regiões em que a produção era destinada às trocas, o regime de tipo feudal dominava e o sistema de produção para o consumo (lamana) havia sido eliminado ou transformado.
No Egito, o sistema turco dos beylik (beilhiques) encorajou o desenvolvi- mento do regime feudal e o regime otomano foi substituído por uma nobreza de
proprietários feudais, tendo ela mesma instaurado todo um sistema de relações entre os feudatários e os suseranos. Como na Europa da Idade Média, essa aristocracia rural era protegida pelos odjak (fortalezas e guarnições turcas). Os grandes chefes locais governavam um arsh (área étnica) ou um dwar (campo de tendas) de acordo com seu sistema hierárquico. Eles submetiam khames (vassa- los, servos) e pequenas comunidades, tal como o fazia o Makhzen. No Sahel e no Saara mauritânio, as famílias religiosas e os djuad (chefes guerreiros) submete- ram confederações de pequenas comunidades, transformando -as em feudos sob pretexto de fraternidade religiosa ou exercendo seu direito de conquista. No sul da região de Oran, os Awlãd Sidi Shaykh impuseram um tributo aos nômades chaamba, que lhes prestaram um juramento de fidelidade. Os guerreiros hassan impuseram as mesmas obrigações de fidelidade (worma5) às famílias haratin e
de marabutos, ao norte do rio Senegal, e fizeram prevalecer o muud al -hurum sobre os Fulbe.
Os beis concediam frequentemente aos principais dignitários turcos e autóc- tones do Magreb importantes propriedades que eles exploravam de acordo com o sistema de meação, arrendamento ou locação. Como no Egito, a atividade econômica estava nas mãos do beilhique que tinha o monopólio das indús- trias manufatureiras, dos moinhos, dos arsenais, da cunhagem de moedas, dos canteiros de obras, além de lhes ser atribuído ainda o produto da pirataria. Ele influenciava o comércio de cereais, óleo, sal, e o comércio têxtil, e controlava as rotas comerciais (ou seja, os pontos de chegada das caravanas e os portos), bem como o comércio exterior. Sua vigilância era exercida sobre as guildas de artesãos e de negociantes. A própria classe média dos negociantes servia de intermediário ao regime otomano.
No resto da África do Norte e no norte da Etiópia, o regime feudal se desen- volveu de modo distinto, em função das condições ecológicas que dificultavam a concentração de propriedade em certas regiões. As grandes propriedades do beilhique do Magreb, que se estendiam sobre vastas superfícies, acarretaram a generalização da distribuição de azel (feudos), explorados de acordo com o sis- tema do khammasat (arrendamento), com partilha na base do quinto. No âmbito regional, o regime era ainda o dos milk (pequenas propriedades familiares) e dos ‘arsh (propriedades comunitárias ou grupais), mas ainda no quadro da superes- trutura feudal de especulação.
5 O termo worma introduziu a ideia de fidelidade ou de vassalagem nas línguas do Takrūr, onde esta relação não existia até então.
No Egito e no resto da África do norte, vários séculos de dominação greco- -romana já tinham aberto caminho ao feudalismo, ou seja, ao sistema de iktã‘ de Mamluk. Sob a ocupação grega e romana, essas regiões tornaram -se os celeiros desses impérios que desenvolveram ali o domínio público (ager publicus) e o colonialismo, com a ajuda da mão de obra escrava e de um campesinato total- mente oprimido e explorado. No sul do Saara, a passagem ao regime feudal deu -se sob o impulso de uma influência externa.
No norte da Etiópia, por exemplo, surgiu uma aristocracia feudal que criou grandes domínios. Isto ocorreu porque a nobreza etíope havia corrompido os princípios da filiação dupla e da partilha igual das heranças, o que deu origem a “famílias” transgeracionais. Os membros da nobreza apropriaram -se igual- mente do rebanho e dos produtos da terra. A economia da região baseava -se na agricultura de lavoura, e um grande número dos membros da nova nobreza pôde transmitir a seus herdeiros a integralidade dos domínios que eles tinham acabado de adquirir. Da mesma forma, o poder político foi progressivamente concentrado nas mãos desse grupo; passou a ser então crucial, para acumular riquezas, deter um cargo político. É o que explica a existência, no norte da Etió- pia, de uma tendência muito clara a uma maior diferenciação de classes, baseada no acúmulo da propriedade feudal e do poder político6.
Esse regime semifeudal foi disseminado pelos cristãos da Etiópia do norte às áreas do sul, onde foram criadas as ketema (cidades de guarnição) habitadas por uma neftenia (nobreza feudal) que colonizava as gasha (terras ocupadas). Os gabar (camponeses) que cultivavam as terras em proveito da nobreza feudal eram, tal como os fallahin (singular: fallah), quase servos ou, no mínimo, tri- butários ou clientes, obrigados a pagar o gabir ou siso, já que eles eram meeiros ou arrendatários.
Na região dos Grandes Lagos, principalmente na área sul que compreende uma grande parte da atual Tanzânia ocidental, Burundi, Ruanda e Uvira, ao nordeste do Congo, o sistema da “clientela” constituía um regime semifeudal, regulador das relações entre pastores e agricultores. Tratava -se de uma espécie de contrato entre o donatário (o pastor) – que fornecia o gado – e o beneficiário (o agricultor) – que punha seus serviços, os de sua família e das gerações vin- douras à disposição do donatário e de seus herdeiros. Esses contratos variavam de acordo com as sociedades, modificando -se também no decorrer dos anos7.
Em Takrūr, um surga ou dag aceitava, por vontade própria, ser mantido por um 6 Ver capítulo 24. Ver também A. Hoben, 1975.
homem rico ou por um homem político influente. Aparentemente, essas relações evidenciam estruturas quase feudais, devidas não a causas exteriores, mas a uma evolução interna.
Os principais fatores que contribuíram para a adoção do sistema socioeco- nômico feudal otomano foram a propagação do regime do emirado muçulmano com a chegada dos askiya ao Sudão ocidental, a expansão do império dos mai islamizados de Borno e a introdução do direito corânico, seguida de conver- sões e jihad. Entre os Songhai, os askiya conservaram uma parte da estrutura socioeconômica tradicional. Assim como a aristocracia etíope que colonizara o sul da Etiópia, eles introduziram numerosas inovações nas regiões por eles conquistadas. O askiya Muhammad e seus sucessores distribuíram concessões à maneira dos Mamluk; criaram iktã‘ (feudos) nas terras (kharadj) arrancadas dos não muçulmanos; e em vez de dar aos seus favoritos – os servos – as terras que não eram cedíveis ou sua propriedade, outorgaram -lhes o usufruto dos direitos, assim como taxas e ganhos pagáveis ao Estado. As crônicas (ta’rikh) fervilham de informações a esse respeito.
Nos emirados, foi adotado o direito islâmico das jihad, o que reforçou a implantação das estruturas socioeconômicas feudais ou semifeudais, européias e médio -orientais. As almamia do Fouta -Toro, do Fouta -Djalon e do califado de Sokoto eram simplesmente calcadas nos regimes feudal e fiscal otomanos. O jom
leydi (senhor da terra), os jom lewre, jom jambere e jom jayngol 8 (que desfrutavam
das terras do Fouta) foram progressivamente integrados, não em sistemas de fidelidade, mas em uma estrutura socioeconômica de tipo feudal.
O novo sistema jurídico estabelecido pelos emirados esteve na origem de uma especulação de tipo feudal sobre as terras. Os njoldi (direitos simbólicos devidos ao senhor da terra9), os kawngal (direitos sobre as áreas de pesca), os
yial (direitos sobre os campos de caça), os hore kosan (direitos sobre a pastagem)
e os gobbi (direitos sobre as minas) foram transformados em direitos anuais pagáveis aos detentores do poder e recebidos sob a supervisão do Estado. Até mesmo o cargo de coletor de impostos tornou -se venal, como a maior parte dos cargos oficiais do sistema. A meação, o arrendamento, e a locação de ter- ras generalizaram -se. Nas regiões islamizadas, o número de camponeses sem 8 Jom lewre: primeiro ocupante e desbravador da terra; jom jambere: pessoa que tem o direito de desbravar
a terra com um machado; jom jayngol: pessoa que tem o direito de desbravar uma terra queimando -a. 9 Esses direitos, que eram pagos em natura (cereais, partes de caça, hidromel, galinhas, cabras, etc.), tinham
como origem um significado essencialmente ritualista, ou seja, eles eram considerados como oferendas ao “espírito do lugar” ocupado. Eram oferecidos no momento da posse, às vezes no momento da colheita, e a mais comumente quando dos funerais e das cerimônias de sucessão do laman, ou primeiro ocupante.
terra, que haviam sido expulsos pela conquista ou pelo novo sistema jurídico, aumentou consideravelmente. Os refo rekk (servos) seereer, os samba remoru, os
baadolo e os navetaan do Takrūr, bem como os talakawa haussas tornaram -se
os equivalentes dos khames, harãtin, fallahin e gaba do Mediterrâneo e do Saara. O leydi hujja (termo fulfulde que significa locatário) equivalia a introduzir o regime feudal otomano. O njoldi representava a locação anual do solo e o coo-
tigu o direito pagável pelos fazendeiros, meeiros, e subfazendeiros. O sistema
muçulmano oriental de controle das terras era aplicado no bayti maal ou leydi
maal e nos leydi janandi, pertencentes ao Estado, assim como nos habus, perten-
centes à comunidade religiosa. Mas as terras eram apenas em parte submetidas às formas magrebinas de vassalagem. Existiam ainda certos casos de exoneração de imposto do tipo makhzen10. A fidelidade devida ao título do leydi urum se
manifestava pelo worma (laço de vassalagem), bem como pelos impostos muud
alhurum ou mudul horma.
Assim, a partir do século XVI, houve uma conjugação de estruturas socio- econômicas de diferentes origens. A isso se sucedeu a aparição de uma nova ordem social, ou seja, de um governo de tipo autoritário ou aparentado ao emirado11, no qual estruturas feudais eram sobrepostas ao lamana africano.
Essa transformação das estruturas socioeconômicas influiu na forma do Estado
mansaya: no Sudão ocidental e na Nigéria, que foram islamizados, a instituição
muçulmana do emirado substituiu o mansaya ou se lhe sobrepôs. No golfo da Guiné e na África central e oriental, onde chefes cristãos apareceram dentre os Manicongo e os Mwene mutapa, a influência da monarquia feudal cristã ficou cada vez mais evidente.