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Email Copies in Workplace Interaction

2. Interactive function: Facilitate participation - reframe participant structure a) Lateral speech acts

8.1 Summary of findings

8.1.3 Response norms in Workplace emails

A livre iniciativa e o valor do trabalho humano são os fundamentos da ordem econômica. Esse é o sentido expresso nos arts. 1°, IV, e 170, caput, in verbis:

"Art.1°. A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: ...

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;"

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...)".

originári0204 e, por essa razão, subordinam a ação do Estado, bem como a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. A ordem econômica, em particular, e cada um de seus agentes - os da iniciativa privada e o próprio Estado - estão vinculados à valorização do trabalho e à livre iniciativa.205

O princípio da livre iniciativa pressupõe a existência de propriedade privada (arts. 5°, XXII e 170, II). O núcleo da idéia de livre iniciativa integra a liberdade de empresa, conceito materializado no parágrafo único do art. 170, que assegura, a todos, livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei; associado a ele, situa-se a livre concorrência, lastro para o empreendedor desenvolver- se, conforme as oportunidades de mercado, em ambiente competitivo (art. 170, IV).206

A Carta vigente traz uma visão diversa da ordem econômica e do papel do Estado, em contraste com os modelos anteriores. Diferentemente das Cartas de 1967/69207, já não se concede mais ampla competência ao legislador ordinário para instituir monopólios estatais. As exceções ao princípio da livre iniciativa haverão de estar autorizadas no texto constitucional.208

Nenhum princípio é absoluto. Portanto, assim como os demais, o princípio da livre iniciativa deve ser ponderado com outros valores e fins públicos previstos no texto constitucional. Sujeita-se, assim, à atividade reguladora e fiscalizadora do Estado, cujo fundamento é a efetivação das normas constitucionais destinadas a neutralizar ou reduzir as distorções que possam advir do abuso da liberdade de iniciativa e aprimorar-lhe as condições de funcionamento. A esse respeito, escreveu Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1989, p. 28):

O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o

204 Sobre o conceito de decisões políticas fundamentais, v. Carl Schmitt, Teoría de Ia Constitución, 1970. Apud BARROSO,

Luís Roberto. A Ordem Econômica – Revista de Diálogo Jurídico, n. 14 – junho/agosto de 2002 – Salvador – Bahia – Brasil.

205 BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica. Op. Cit., p. 18-25 206 Ibidem.

207 Esse era o teor do art. 163 da Constituição de 1967/69: "São facultados a intervenção no domínio econômico e o

monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.".

208 Nesse sentido, v. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Ordem econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988,

1989, p. 69/70: "Este rol constitucional de instrumentos de intervenção regulatória é exaustivo: não admite ampliação por via interpretativa, uma vez que representam, cada um deles, uma exceção ao princípio da livre iniciativa (art. 1°, IV, e art. 170, caput) e, mais precisamente, ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV). Qualquer outra modalidade interventiva, admissível genericamente no art. 163 da antiga Carta (...) perde, na vigente, seu suporte constitucional."

princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade.

Uma das faces da livre iniciativa se expõe como liberdade econômica, ou liberdade de iniciativa econômica209, encontrada em toda plenitude no Decreto d' Allarde, de 1791, cujo art. 72 determinava que, a partir de abril daquele ano seria livre, a qualquer pessoa, a realização de negócio ou exercício de profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse, sendo, contudo, obrigada a munir-se de uma "patente" previamente, a pagar as taxas exigíveis e a sujeitar-se aos regulamentos de polícia aplicáveis. Logo após, com a chamada Lei de Chapelier - Estado inteiramente omisso, no liberalismo -, o princípio foi reiterado (PROENÇA, 2001, p. 3).

a) Valorização do Trabalho

Esse princípio vem corroborado como uma conseqüência da evolução histórica, desde a época do trabalho escravo, passando pela revolução industrial, até os dias atuais, em que se pleiteia cada vez mais um relacionamento capital-trabalho voltado para as necessidades do homem enquanto indivíduo.

O valor social do trabalho - ao lado da livre iniciativa - é enumerado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, Título I, Dos Princípios Fundamentais), vinculado à noção de Estado Democrático de Direito. Afirma o texto constitucional que a ordem econômica deve fundar-se na valorização do trabalho humano210. Assevera Kildare Carvalho (2002, p. 245) que, “por dignificar o homem, a Constituição atribuiu-lhe relevante valor social, colocando-o, assim, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”. Por seu turno, o professor Grau (1997, p.220 - 222) também reconhece o trabalho e o trabalhador receberam tratamento peculiar a ponto de merecer prioridade sobre os demais valores da economia de mercado.

209 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988, 1997, p. 224. 210 BRASIL. CF/88, art. 1º do Título I, dos Princípios Fundamentais.

b) Livre Iniciativa211

À semelhança da perspectiva adotada na consideração do trabalho humano, a livre iniciativa, é chamada a cumprir a função de fundamento jurídico no inciso IV do art. 1.º , relativamente ao Estado Democrático de Direito, e no caput do art. 170, parágrafo único, no que concerne à ordem econômica.

Princípio básico do liberalismo econômico, a liberdade de iniciativa econômica privada dentro do contexto de uma Constituição manifestadamente preocupada com a realização da justiça social, nos dizeres de Vittorio Ottaviano, citado por José Afonso da Silva (1998, p. 760): “não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’”.

Diverge Eros Grau (1997, p. 224) ao afirmar que não se pode visualizar em tal princípio – o da livre iniciativa – tão-somente uma afirmação do capitalismo, no sentido de que seja reduzido à liberdade única do comércio, conforme se depreenderia dos conceitos apresentados no parágrafo anterior. Esse autor apresenta a expressão como desdobramento da liberdade, colocando em relevo diversos de seus nuances, inclusive quanto à sua titularidade, que não seria somente da empresa, mas do trabalho. Por derradeiro, Eros Grau (1997, p. 49) esclarecendo o sentido em que foi utilizada a expressão “livre iniciativa” enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, afirma que a mesma não possui conotação individualista, mas sim deve ser considerada no quanto expressa de socialmente valioso, ou seja, o valor social da livre iniciativa.

O poder público comprime a liberdade de iniciativa econômica, regulando a liberdade de indústria e comércio, dentre outras. Porém, essa não é a única forma de compressão à livre iniciativa, vez que o desenvolvimento do poder econômico privado, fundado na concentração de empresas, também limita a iniciativa privada, na medida em que, muitas vezes, frustra a expansão das iniciativas econômicas de pequeno porte (SILVA, 1998, p. 761).

211 Pode-se afirmar que o princípio ora focalizado é um modo de expressão do trabalho, valorizando-o enquanto trabalho

Longe de ser expressão individualista, a livre iniciativa deve ser tomada com o caráter social que representa. Ao lado do valor social do trabalho, compõe um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Luiz Gastão Leães a define como “sendo a projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, significando a livre escolha e o livre acesso às atividades econômicas”212.

Eros R.Grau (1997, p. 223 e 224) considera que

a liberdade de iniciativa pode ser descrita como sensibilidade e acessibilidade a alternativas de conduta e de resultado. Não se pode entender como livre aquele que nem ao menos sabe de sua possibilidade de reivindicar alternativas de conduta e de comportamento (sensibilidade); e não se pode chamar livre, também, aquele ao qual tal acesso é sonegado (acessibilidade).

A liberdade é consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil e também como fundamento da ordem econômica, que não pode restringir-se tão-somente a mera afirmação do capitalismo213. Corroborando esse pensamento, Celso Ribeiro Bastos (1997, p. 449)214 diz que a livre iniciativa

é o pressuposto para que se assegure a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A livre iniciativa decorre da doutrina liberal, que prega a não intervenção do Estado na economia. É a liberdade de lançar-se à atividade econômica sem se deparar com as restrições impostas pelo Estado. Deve ser entendida em seu duplo aspecto, ou seja, liberdade de criação e exploração de uma atividade econômica, e a não intervenção do Estado na economia.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior desenvolve o seguinte comentário:

nestes termos, o art. 170, ao proclamar a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica está nelas reconhecendo a sua base, aquilo sobre o que ela se constrói. [...] é reconhecer na liberdade [...], é afirmar a autonomia empreendedora do homem na conformação da atividade econômica [...]. Afirma-se, pois, que a estrutura da ordem está centrada na atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do estado. Isto não significa, porém, uma ordem do laissez faire, posto que a livre iniciativa se conjuga com a valorização do trabalho humano. Mas a liberdade, como fundamento, pertence a ambos. [...] Não há, pois, um sentido absoluto ilimitado na livre iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa reguladora do Estado215.

212 Apud SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial – as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 32.

213 O art. 3°, I, da CF/88 define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade

livre.

214 Apud AGUILLAR, Eduardo Maimoni. Artigo o Fenômeno Moderno das Concentrações Empresariais e o Direito

Antitruste. Disponível em: < http://www.ipdci.org.br/revista/arquivo > . Acesso em: 8 ago. 2004.

Diz Luís Roberto Barroso (1999, p. 147 e ss) que, além dos princípios fundamentais da livre iniciativa e da valorização do trabalho, o art. 170 apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriais que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica216.