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2.2 Linguistic approaches to CMC
2.2.3 Interaction norms
A atividade de cooperar é o aspecto mais importante na economia solidária. Sem cooperação não é possível cogitar a solidariedade. A cooperação internacional implica em reconhecer a fragilidade dos Estados pobres, que não conseguem resolver suas questões sociais, o que acaba gerando conseqüências para a comunidade internacional. O modelo atual da economia mundial privilegia a competição em detrimento da solidariedade. A cooperação nasce a partir de atos que exteriorizem vontades, no sentido de superar situações muita vezes intransponíveis.
Os empreendimentos solidários têm como fundamento a perspectiva de gerar a idéia de harmonização, de cooperação entre os envolvidos. Aqui, deve estar presente a reciprocidade entre as pessoas, para que as condutas desenvolvidas ultrapassem o cunho individual para atingir o bem-estar da coletividade.
4.2.5. Princípio da mutualidade
O mutualismo implica em relação de solidariedade entre as pessoas pertencentes a um mesmo grupo. Verificam-se sinais de mutualismo na Europa do século XIX, no contexto da luta operária. Surgem associações visando à previdência ou o auxílio
mútuo a seus associados. As sociedades de socorro mútuo deram início à construção de proteção social. Segundo Genauto Carvalho de França Filho205
(...) o embrião, em termos de idéia, da concepção moderna de solidariedade via a função redistributiva do Estado, conforme exprime o sistema previdenciário estatal, encontra-se exatamente em algumas práticas de economia social iniciadas na primeira metade do século XIX na Europa, que foram, entretanto, mais tarde, apropriadas pelo Estado.
O princípio da mutualidade no âmbito da economia solidária apresenta maior evidência no tocante às cooperativas. Segundo Maria Paula Dallari Bucci206 as cooperativas que surgiram na Inglaterra obtiveram registro como sociedades de socorro mútuo.
Maria Helena Diniz207 esclarece que as cooperativas:
São regidas pelo princípio da mutualidade, pois suas decisões não obedecem à força do capital investido por cada um dos cooperadores, mas subjetivamente ao valor da pessoa natural ou jurídica que as compõe, pouco importando o quantum de sua contribuição material (bens fungíveis ou infungíveis) nos negócios comuns.
4.2.6 Princípio da ética
N. Silvério Oliveira208 diz que:
A Ética, “etikè”, em grego, encampa a consciência da fraternidade cósmica de todas as criaturas irmãs. Ela nos informa que somos todos irmãos e estamos no mundo para amar desinteressadamente e para servir, sem esperar nenhuma retribuição ou recompensa.
205
França Filho, Genauto de Carvalho. Terceiro Setor, Economia Social, Economia Solidária e Economia
Popular: traçando fronteiras conceituais. Op. cit, p.11
206
Bucci, Maria Paula Dallari. Cooperativas de habitação no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p.31
207
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 1: teoria geral do direito civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p.221.
208
Não se pode desvincular qualquer ação humana da ética. Nesse contexto o exercício de qualquer atividade econômica deve ser exercido sob o ângulo ético. A questão do lucro merece relevância, não pelo lucro em si mesmo, mas pelas distorções existentes por parte dos detentores do capital, o que afronta o próprio sistema capitalista. Max Weber209 aponta que “a ganância ilimitada de ganho não se identifica nem de longe, com o capitalismo, e menos ainda com o seu espírito”.
A maximização do lucro gera desigualdades entre as pessoas. E esse aspecto pode ser compreendido sob o ângulo do acesso. Aqui, o acesso é aos meios de produção, crédito, que acabam se tornando inviáveis para grande parte da população mundial. A acumulação do capital não está vinculada à distribuição, o que perpetua principalmente a pobreza. Os mais pobres continuarão mais pobres.
Celso Ribeiro Bastos210 destaca o valor ético quanto ao processo de produção. Pensar sobre o sentido da economia solidária impõe necessariamente uma reflexão sobre valores, ante a crise do desemprego e o que é pior, a falência do sistema previdenciário em vários Estados.
O princípio da ética é o grande esteio da economia, seja qual for a forma que ela se apresente. No âmbito da economia solidária, a ética incide sobre a produção, o consumo, o crédito, enfim sobre toda ação que se volte para a pessoa humana. Nelson Saldanha211 aponta que “em seu sentido mais amplo, e, portanto filosoficamente mais explorável, a ética corresponde ao conjunto de todas as formas de normatividade vigentes nas agrupações humanas”.
209
Weber, Max. A Ética protestante e o Espirito do Capitalismo. São Paulo: Martin Claret. 2004.p.
210
Bastos, Celso Ribeiro. Ética no Direito e na Economia. in Ética no direito e na economia.Ives Gandra Martins (coordenador).São Paulo: Pioneira, Academia Internacional de Direito e Economia, 1999.p.230
211
4.3. O cooperativismo
No contexto sobre economia solidária, o cooperativismo aparece como uma reação ao capitalismo, no sentido de apresentar uma proposta que afasta a competividade e permite que se desenvolvam ações que se volte para o bem-estar dos indivíduos, ou seja, dos cooperados.
Maria Helena Diniz212 afirma que as cooperativas “são associações sob forma de sociedade”.
Waldírio Bulgarelli213 aponta “a cooperativa, agrupamento de pessoas que conjugam seus esforços e recursos para atender às próprias necessidades-caracterizada juridicamente como sociedade”.
Pelo que se observa pela conceituação jurídica, a cooperativa na sua essência é uma organização que valoriza a igualdade entre os cooperados, o que permite que a atividade econômica por eles realizada naturalmente seja solidária. Não se cogita de competição. Maria Paula Dallari Bucci214 destaca que as cooperativas adotam a lei da cooperação e não da concorrência.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XVIII dispõe:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
212
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Op. cit, p.220
213 Bulgarelli, Waldírio. Questões de direito societário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983 p.152 214
Observa-se que a intenção do legislador constituinte é de assegurar a livre organização dos entes cooperativos, afastando a ingerência do Estado, no sentido de permitir o desenvolvimento da atividade econômica.
Nos termos do artigo 174, parágrafo 2º, da Constituição Federal brasileira, é previsto o apoio e o estímulo ao cooperativismo. A Lei nº 5.764/71 regula a atuação das cooperativas, bem como o novo Código Civil que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2002.
A Organização Internacional do Trabalho adotou a recomendação 127, no ano de 1966, no sentido de valorizar as cooperativas para o progresso econômico e social, dos Estados em desenvolvimento.
A Recomendação 193, da OIT, de 2002, é um instrumento jurídico internacional de extrema relevância, por reconhecer que as cooperativas promovem a participação de toda sociedade no desenvolvimento econômico e social.
4.4. Os clubes de troca
No âmbito da economia solidária, os clubes de troca se apresentam como uma alternativa, principalmente para aquelas pessoas que estão desempregadas. Paul Singer215 afirma que no clube de troca “economicamente, há vantagens para todos: os que estavam parados passam a trabalhar e a ganhar, os que estavam carentes satisfazem necessidades.
O aspecto relevante nos clubes de troca é que a moeda nacional é substituida por uma outra local, em razão das pessoas não terem acesso aquela. Abre-se a possibilidade das pessoas viverem sem o papel-moeda, o que significa dizer que a ausência de dinheiro, tão importante na economia de mercado, não é no quadro de uma economia solidária.
215
4.5. O Grameen Bank
O surgimento do Grameen Bank em Bangladesh, por inciativa de Muhammad Yunus, veio mostrar uma nova realidade para pessoas que jamais poderiam contar com qualquer forma de crédito. Os objetivos do Grameen Bank são:
Estender instalações bancárias para homens e mulheres pobres; eliminar a exploração dos pobres pelos que emprestam dinheiro; criar oportunidades de emprego próprio para a vasta multidão de pessoas desempregadas no setor rural de Bangladesh; trazer os mais desafortunados, na maioria mulheres donas de casa de lares mais pobres, para dentro de um padrão do formato organizacional da ONU no qual eles possam entender e administrar sozinhos; e reverter o círculo velho-vicioso de “renda baixa, baixa poupança & baixo investimento”, a um círculo virtuoso de “baixa renda, injeção de crédito, investimento, mais renda, mais poupança, mais investimento, mais renda” 216.
Segundo Paul Singer217 o Grameen Bank “pode ser considerado um banco cooperativo mantido por dezenas de milhares de Centros, que equivalem de certa maneira às cooperativas primárias de crédito”.
O aspecto fundamental do Grameen Bank é o comprometimento com os mais pobres, fugindo da linha de atuação dos bancos tradicionais. Enquanto esses, apesar de na atualidade demonstrarem certa responsabilidade social, permitem o acesso ao crédito,
216
www.grameen-info.org/bank/hist.html. Acesso em 10.02.2006. extend banking facilities to poor men and women; eliminate the exploitation of the poor by money lenders; create opportunities for self-employment for the vast multitude of unemployed people in rural Bangladesh; bring the disadvantaged, mostly the women from the poorest households, within the fold of un organizational format which they can understand and manage by themselves; and reverse the aged-old vicious circle of “low income, low saving& low investment”, into virtuous circle of “low income, injection of credit, investment, more income, more savings, more investment, more income.
217
somente aos que possam oferecer garantia, muita das vezes real, aquele admite a garantia pessoal, existindo a figura do aval solidário. 218
A instituição solidária do Grameen Bank permite que os pobres possam se emancipar, o que significa dizer, que os indivíduos podem usufruir do necessário para uma vida com dignidade.
4.6. Bancos Populares
Os denominados bancos populares ou bancos do povo, também conhecidos como bancos comunitários se apresentam como uma alternativa a população pobre do Brasil. Constituem-se em entidades que não estão inseridas no sistema financeiro nacional. Segundo aponta Idalvo Toscano219, esse segmento enfrenta três fundamentais problemas que geram óbice ao seu crescimento e expansão: a) não existe um sistema nacional; b) as operações restringem-se a administração de pequenas carteiras de clientes; c) apenas repassam os recursos captados não prestando outros serviços financeiros.
Segundo Paul Singer220 os bancos do povo no Brasil aproximam-se mais dos bancos convencionais do que da proposta do Grameen Bank.
Apesar dos aspectos acima destacados, os bancos do povo continuam surgindo no Brasil e trazendo alguns benefícios aos excluídos do sistema tradicional.