• No results found

Part 1. Framework

3 Research Design and Material

3.5 The Researcher in Context

Na primeira constituição da nação brasileira (1824), articulando a base de poder do Estado independente (com o Imperador Pedro I), as prerrogativas políticas e judiciais das Câmaras municipais foram respeitadas, conforme os usos do Antigo Regime português. Não parecia haver dúvida sobre o papel destes órgãos colegiados de cidadãos na representação dos interesses e valores sociopolíticos locais. A experiência histórica, enraizada no passado colonial, era demasiadamente eloqüente.

No entanto, o contexto era de ofensiva liberal. A partir da lei de 1º de outubro de 1828, “as Câmaras foram esvaziadas, de maneira cabal, de poder político e de recursos necessários ao cumprimento de suas obrigações. Entendendo-as como ‘corporações meramente administrativas’, sem jurisdição contenciosa, retirou-lhes o poder de atuação jurídica”.293

Raymundo Faoro observa que essa lei “ficou aquém da palavra constitucional e dos vivos sentimentos despertados” com a independência,

293

168

resultando na verdade um “município tutelado”, mera “peça auxiliar do mecanismo central [provincial e imperial]”.294

Embora conservassem determinadas funções administrativas — governo econômico e policial das povoações —, o poder camarário não seria munido das rendas, e nem de autonomia legislativa, necessárias ao exercício pleno das suas funções. O conselho geral da província (em Minas Gerais era composto de 21 conselheiros, com presidente e vice-presidente), com atuação legislativa na respectiva província até a reforma constitucional que criou assembléias provinciais (Ato Adicional de 1834), fiscalizava as posturas municipais, obrigadas à confirmação do conselho, que as podia alterar ou revogar. Os recursos de descontentes poderiam ser encaminhados aos conselhos gerais, aos presidentes de província e à Câmara dos deputados na Corte.295

Mesmo assim, na interpretação de João Camilo Torres, as atribuições administrativas “constituíam um conjunto bem respeitável”. O título das “posturas policiais” (na lei de 1828), transcrito na íntegra pelo autor, era, no entanto, revelador da dinâmica do poder na época.296 Manteve-se, como

acontecia desde o Antigo Regime, especialmente os temas econômicos — benfeitorias públicas, caminhos, comércio, matadouros, abastecimento de gêneros, produção agropecuária, trabalhadores —, circunscritos à necessidade da ordem social e à civilidade costumeira (polícia).297

Mas, a 294 FAORO, 1997, p. 305-306. 295 Ibidem. p. 306. 296 TORRES, 1962, p. 911-912. Cf. COLLECÇÃO..., 1878, p. 74-89. 297

Ver, por exemplo, no título das “Posturas policiais”, artigo 66 (as câmaras “Terão a seu cargo tudo quanto diz respeito à Polícia e Economia das povoações, e seus termos”), os seguintes parágrafos: “§ 8 - Protegerãoos criadores e todas as pessoas que trouxerem seus gados para venderem, contra quaisquer opressões dos empregados dos registros, e currais dos concelhos, onde os haja, ou dos marchantes e mercadores deste gênero, castigando com multas e prisão nos termos do Título II, artigo 71, os que lhes fizerem vexames e acintes para os desviarem do mercado/ § 10 - Proverão, igualmente, sobre a comodidade das feiras e mercados, abastança e salubridade de todos os mantimentos e outros objetos expostos à venda pública, tendo balança de ver o peso, e padrões de todos os pesos e medidas, para se

169

atividade de governo ou a função reformadora (ou intervencionista), de cunho liberal, seria, efetivamente, atribuição da instância provincial ou do governo central.

A instituição das assembléias provinciais, em 1834, afastou qualquer pretensão de autonomia política e administrativa dos corpos municipais. As assembléias passaram a abrigar os interesses das facções locais, e a legislar sobre os seguintes temas (citando os relacionados diretamente aos moradores das cidades e vilas): divisões territoriais, instrução pública, desapropriações, polícia, economia, finanças, criação ou supressão de empregos municipais, obras públicas, cadeias, associações políticas e religiosas (de assistência e mutualidade). Elas deviam ainda fiscalizar as rendas municipais e votar o orçamento proposto pelas Câmaras, além de autorizar os seus empréstimos.298

Na avaliação de Torres, depois de ter “analisado um certo número de posturas municipais da Província de Minas Gerais” a partir do regime liberal, as atribuições das Câmaras municipais cobriam o seguinte: “urbanismo em geral e obras públicas”, “saúde pública”, “assistência social”, “polícia ‘social’”, “proteção ao trabalho e à propriedade”.299

A subordinação dos corpos municipais aos governos provincial e central (no Rio de Janeiro) remetia ao processo de constituição do Estado imperial, entre as décadas de 1820 e 1840, conforme o empenho de

regularem as aferições e sobre quanto possa favorecer a agricultura, comércio e indústria dos seus distritos, abstendo-se absolutamente de taxar os preços dos gêneros ou de lhes pôr outras restrições à ampla liberdade, que compete a seus donos”. Havia disposições da lei relacionadas à disciplina e organização do trabalho; no mesmo artigo, por exemplo: “§ 3 - Sobre edifícios ruinosos, escavações e precipícios nas vizinhanças das povoações, mandando-lhes pôr divisas para advertir os que transitam; suspensão e lançamento de corpos, que possam prejudicar ou enxovalhar aos viandantes; cautela contra o perigo proveniente da divagação dos loucos, embriagados, de animais ferozes ou danados e daqueles, que, correndo, podem incomodar os habitantes; providências para acautelar e atalhar os incêndios/ § 4 - Sobre as vozerias nas ruas em horas de silêncio, injúrias e obscenidades contra a moral pública” – apud TORRES, Op. Cit. p. 929-931.

298

Ibidem. p. 911-912.

299

170

racionalização da máquina administrativa: a distinção das esferas de autoridade sobre o território e as populações nacionais, e a inserção da justiça no âmbito governamental do Estado (significando que o exercício de direitos dependia das decisões políticas).

Desde o final da década de 1820, esse esvaziamento político (e a destituição de tradicionais funções judiciais) dos governos municipais antevia, na realidade das relações de força da época, a ampla reforma do aparelho estatal, como pretendiam aqueles associados ao poder imperial

nos moldes liberais moderados (como o deputado mineiro e, depois,

conselheiro provincial Bernardo Pereira de Vasconcelos).300