Part 1. Framework
1 Introduction – European Integration, the European Debt Crisis and Political Parties
1.2 The European Sovereign Debt Crisis
1.2.2 The European Debt Crisis and Party Positioning on European Integration
Costumes, legislação régia e conflitos na praça mercantil de
Mariana
As posturas, elaboradas pela Câmara de Mariana, baseavam-se em determinados padrões de conduta e regulação, como dissemos acima. Eram os “usos e costumes” baseados em princípios jurídicos consuetudinários. Em Portugal prevalecia a idéia jurídica de que os costumes locais valiam como leis desde que reconhecidos como tais por duas sentenças judiciais no período de dez anos em cada localidade143
. Essa idéia baseava-se por sua vez na corrente jurídica que predominou na Europa até o século XVIII,
conhecida como usus modernus. Os “homens bons” do Senado da Câmara
sem dúvida reconheciam esse direito e suas prerrogativas para utilizá-las em favor dos interesses locais e em consonância com a legislação do reino.
142
APM. CMM 04, fl. 110.
143
79
Um bom exemplo disso é dado pela postura emitida em 24 de outubro de 1767, já citada acima, e que diz respeito aos pesos das mercadorias vendidas na cidade tais como: vinho, aguardente, azeite e sal, entre outros. Nela, os vereadores faziam a seguinte menção: “(...) além de lhe obstar a ordenação do Livro 1º título 18, e pelos atalhar, e conformando- nos com a(s) referidas (sic) ordenação e com o estado, e costume do país que neste caso é Lei...”144. Aqui, a referência explicita ao texto da Lei,
demonstra o conhecimento jurídico dessa elite local, assim como demonstra o reconhecimento da necessidade de adaptá-la ao contexto em que eram aplicadas. A Lei, referida pelos vereadores, apresenta circunstancialmente todas as obrigações do Almotacé-Mor que servia à Corte, isto é, ao mercado de Lisboa. Os padrões, pesos e medidas são detalhados entre os parágrafos 36 e 66 da legislação Régia. Eles possuíam, sem dúvida, peculiaridades que diziam respeito apenas àquela praça mercantil e seria, portanto, inadequada a uma vila da capitania de Minas Gerais se pensada em sua integralidade. Então para determinar os pesos das mercadorias em Mariana os vereadores recorrem ao direito de usar os costumes locais de pesos e medidas para fundamentarem a dita postura.
Essa inadequação entre os costumes locais e as leis da Coroa Portuguesa ocorreu em praticamente todos os lugares do Brasil, bem como em quase todo o Império Português. No caso específico de Mariana isso permitiu a ocorrência de fatos curiosos na confecção das posturas camarárias, tal como ocorre na postura acima mencionada que se baseia nos costumes de Mariana e era obstada, isto é, embaraçada, pelo título 18 do Livro 1º das Ordenações Filipinas na regulamentação dos pesos de determinadas mercadorias. Por essa razão, e pela existência de padrões e medidas específicas adotadas em Mariana, os vereadores decidem afirmar, através de uma postura essa diferença. O interessante aqui é o fato de eles
144
8 0
deixarem claro que não desconhecem o que se pratica em Lisboa, mas sabiam também que essa prática poderia ser alterada na colônia de acordo com os usos e costumes locais. Vejamos melhor esse exemplo através da análise compara do texto da Lei do reino e da postura da Câmara. A primeira diz, em seu parágrafo 38:
Item, todas as cidades e vilas de nossos Reinos e Senhorios, de qualquer número de vizinhos que sejam, terão Padrão de vara e côvado, e medidas de pão145
de alqueire, meio alqueire, quarta de alqueire, e medidas de vinho, almude, meio almude, canada, meia canada, quartilho, meio quartilho. E medidas de azeite de alqueire, meio alqueire e quarta de alqueire. E as outras medidas miúdas, segundo costume dos lugares.146
A postura da Câmara de Mariana diz o seguinte sobre as medidas de vinho e azeite: “que haverá Cinco modelos para vinho e aguardente a Saber medida íntegra, meia medidas (sic) quarto, meio quarto, e metade de meio quarto [...] Terão outro terno de Cinco Medidas forma acima declarado para azeite e vinagre”.147
Na legislação do Reino faz-se menção ao padrão “vara e côvado” duas medidas de comprimento referentes a três e cinco palmos respectivamente, mas são tomadas aqui como expressão que denota venda à varejo, isto é, em pequenas quantidades. Assim, as menores quantidades em Portugal para os seus produtos de primeira necessidade eram: o alqueire, equivalente a aproximadamente 13 litros; o almude, equivalente a aproximadamente 25 litros, ou dois alqueires; a canada, equivalente a
145
Entenda-se pão como sendo o trigo em grão.
146
ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1870. L. 1º, tt. 18, § 38, p. 51.
147
8 1
aproximadamente 2,1 litros, ou 2/6 alqueires; e finalmente o quartilho, menor medida equivalente a ¼ de uma canada, ou aproximadamente 0,5 litros. Essas medidas de capacidade também eram usadas aqui nas Minas, mas não havia essa distinção para cada produto, assim, segundo o costume local, seria melhor definir a proporção de divisão das medidas no geral e não a medida em si.
Portanto, era sempre preferível, para se evitar conflitos com a população, adaptar uma norma às necessidades e aos interesses locais, mesmo que elas diferissem da norma geral ou das leis do Reino. Isso não constituía uma arbitrariedade uma vez que a legislação portuguesa era permeável aos costumes de cada região do Império Português. Por outro lado, essa autonomia das Câmaras fortalecia o poder das elites políticas coloniais uma vez que possuíam condições de legislar em seu território, desde que respeitado o princípio dos costumes e do bem comum dos povos. Isso quer dizer também que essa elite política, ou os “homens bons” das cidades e vilas deviam contar com o apoio da população para preservação de seu poder.
A adaptabilidade das leis portuguesas aos costumes de cada região do Império Português se fazia muito necessária levando-se em consideração as especificidades dos problemas enfrentados pela população e pelos vereadores em cada uma de suas regiões. No caso de Mariana as medidas mercantis da Câmara buscavam controlar alguns problemas que se tornaram recorrentes na região mineradora e que são temas de muitas das posturas produzidas ao longo do século XVIII. O principal deles era a constante carência de alimentos que geralmente fazia subir o preço dos gêneros de subsistência. Outro problema comum era o comércio feito em vendas ilegais ou pelas “negras de tabuleiro” como já indicamos acima.
Quando o problema era a falta de alimentos e a carestia derivada dessa ausência, a ação dos atravessadores no comércio de víveres e a
8 2
prática dos vendedores e dos produtores de estocar os alimentos, visando a elevação dos preços, tornavam-se focos da ação das Câmaras e o almotacé entrava em cena.
Os atravessadores compravam produtos dos roceiros e lavradores e os transportavam até a cidade para revendê-los por um preço mais alto. A Câmara incentivava a venda direta entre o produtor e o consumidor para os casos dos alimentos de subsistência. Esses gêneros eram também almotaçados, mesmo assim os atravessadores conseguiam especular tanto pela ausência induzida como pelo desvio dos gêneros para mercados com menor fiscalização. É importante chamar a atenção para o fato de que o tabelamento dos gêneros não definia o preço de venda, apenas estipulava o preço máximo de cada gênero alimentício para que a população mais pobre tivesse acesso a esses produtos. Um bom exemplo disso está na seguinte postura que determina uma série de preços que se deveriam cumprir pelos comerciantes:
[...] se da mesma Sorte alterando os preços do Sebo, e mais miúdos, e couros a saber, o Sebo a dois Vinténs, os couros a três quartos e seis vinténs de ouro, e os mais miúdos a quatro Vinténs e excetos Línguas que venderão a dois Vinténs de ouro cujos preços não poderão os Marchantes alterar de baixo dita penas (sic) de Seis oitavas de ouro pagas da cadeia
Segunda Postura
Aos Padeiros Serão obrigados a dar pão com o peso de doze onças por dois vinténs de ouro, e a fazerem pão de vintém com peso de Seis onças e se houver alteração de Cinco oitavas de ouro por cada furro de farinha Requererão a este Senado para Se
8 3
lhe diminuir, e em pena de Se lhe tomar todo o pão diminuto para os presos da cadeia...148
Percebe-se bem essa maleabilidade na composição dos preços. O preço do pão tabelado era para o de menor peso, de 6 ou 12 onças ou aproximadamente de 125g a 350g., sabendo-se que o preço do pão dependia do preço da farinha que também deveria ser fiscalizado. Contudo, devemos considerara que todas as medidas no sentido de controlar o abastecimento nas vilas eram sempre paliativas levando-se em consideração o fato de que a produção de alimentos na região mineradora se estabilizou somente na segunda metade do século XVIII. Mesmo assim, segundo Flávio Marcus da Silva149
, a luta contra a especulação de preços foi uma constante ao longo do século XVIII, tendo se arrefecido um pouco no final do século com a estabilização da economia mineira na produção agropecuária e não mais na mineração. Entretanto, essa tensão nunca desapareceu por ser uma característica intrínseca aos mercados em qualquer lugar e em qualquer tempo.
Em Mariana, como em todas as vilas e arraiais das Minas Gerais, as vendas se disseminaram.Ocupavam não apenas os espaços urbanos, mas também os caminhos e áreas rurais. Nelas se praticavam o pequeno comércio, a venda à varejo e o comércio de miudezas. Eram consideradas pelas autoridades camarárias potencialmente como espaços de desordem, onde a bebida, jogos e batuques estimulariam a violência e a contravenção. Flávio Marcus da Silva, ao analisar o quotidiano do pequeno comércio nas Minas, as vendas e a atuação das negras de tabuleiro, afirma que as Câmaras não proibiam essas atividades, apenas controlavam seu funcionamento.
148
AHCMM. Códice 660, fl. 44f-44v.
149
8 4
As autoridades administrativas sabiam que a provisão dos mineiros com alimentos a preços justos era uma condição importante para a própria permanência da estrutura administrativa e fiscal portuguesa nas Minas. Portanto, era preciso estimular o pequeno comércio, e não torná-lo inviável [...] Se não um estímulo, pelo menos uma flexibilidade pode ser identificada na política de controle das atividades das negras de tabuleiro – muitas vezes consideradas perturbadoras da ordem pelas autoridades – e do comércio realizado nas vendas, estabelecimentos que aos poucos foram se disseminando por todo o território mineiro e, não poucas vezes, constituindo espaços para brigas, mortes e contrabando150
.
Poderiam perturbar a ordem, mas eram necessários para o abastecimento da população mais carente. Nesse sentido, várias foram as medidas tomadas pela Câmara de Mariana para favorecer a manutenção desse pequeno comércio de vendas e “negras de tabuleiro” nas áreas mais urbanizadas da cidade e ao mesmo tempo impedir que ele se propagasse pelos morros de mineração, local em que eram acusados de desviar o ouro faiscado pelos escravos através do comércio de alimentos e bebidas, além da prostituição. Algumas dessas medidas são visíveis nas seguintes posturas:
16 Que todas as vezes que forem achadas negras forras ou cativas ou outras quaisquer pessoas vendendo Bebidas poderão os donos das lavras apresenta-las com duas Testemunhas perante o Doutor Juiz de fora serão condenados em quatro oitavas [...]
150
8 5
17 Que toda a pessoa que tiver venda oculta nesta vila e seu termo não há digo termo aonde não há Estabelecido Leis pagarão vinte oitavas de ouro a metade para o acusador fazendo certo e a outra a metade para o Senado da Câmara [...]
19 Que toda a pessoa que tiver venda nesta vila e seus arrabaldes serão obrigados a fecharem as suas portas ao toque do sino da Câmara no mais distrito da vila serão obrigados a fecharem das nove horas por diante e fazendo o contrario pagarão seis oitavas de condenação pela primeira vez e na segunda em dobro [...] e a mesma pena haverá toda a pessoa a que tendo venda depois da porta fechada se achar escravo ou escrava dentro da dita venda depois de ter a porta fechada151
.
Frente a esses problemas, é interessante a proposta de criação de uma quitanda para melhor controle das “negras de tabuleiro” na vila do Carmo feita pelo almotacé, o sargento-mor João Batista Bucão em 1727:
Tem discutido o tempo muito a [ilegível] que há em haver nesta vila uma quitanda pelos muitos tabuleiros que se acham nela de coisas comestíveis com abundância de frutas legumes e outros mantimentos que por se espelharem por diversas partes desta dita vila não [ilegível] os citados moradores o que se [estiver haja] (sic) determinado lugar donde viessem todos a vender sem que deles se estorvassem para outro lugarseria muito agradável [...] Dois motivos me movem para o intento o primeiro [o desvio] dos jornais dos moradores que faíscam nesta vila porque a maior parte do emprego é [desviado] para o pastel, bolo e mais comestíveis que se acham nos tabuleiros, cestas avisados a buscar os pastéis digo as paragens mais remotas para fazerem
151
8 6
melhor a sua venda por aqueles o que se [mudaria] estando todos na quitanda porque a vista e como receio falta de trabalho se não empregariam tanto em gastos no dito jornal quiçá que desta sorte fossem os senhores mais bem lucrados...152
Tal proposta nunca se concretizou, mas é importante saber que ela fez parte da discussão sobre o ordenamento do espaço econômico de Mariana. A criação de feiras, mercados ou outro espaço fechado e controlado para o comércio ambulante é, ainda hoje, tema polêmico na organização mercantil. O princípio de que esse espaço é mais econômico e lucrativo nem sempre é acordado por todas as partes. Nesse caso específico, provavelmente nem mesmo os donos de escravas consideravam a estratégia como mais lucrativa, sobretudo se a venda de quitandas estivesse associada à prostituição. Assim, a proposta parece menos econômica, no sentido da rentabilidade, e mais política por privilegiar fundamentalmente o controle do espaço.
Enfim, consideramos obviamente que toda questão econômica não pode e não deve ser pensada fora de seu contexto social e político porque ela será sempre uma questão de poder. Por isso as ações das Câmaras eram sempre negociadas com a população, inclusive com os agentes mercantis. A tensão era permanente, assim como os interesses eram diversos. O importante aqui é pensarmos as Câmaras como unidades políticas que dispunham de certa autonomia na elaboração e execução de suas posturas, sobretudo pelo fato de se basearem num princípio do direito como o usus modernus e no entendimento, ainda no século XVIII, de que mercados e abastecimento eram questões políticas e deviam ser regulamentadas para o “bem comum”. Essa situação será bem distinta no século XIX, tanto pela perda de autonomia das Câmaras dentro da constituição do Império do
152
8 7
Brasil quanto pelas mudanças resultantes dos ventos do liberalismo econômico.
Bibliografia e Fontes
Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Mariana (AHCMM)
Códice 660; Códice 774.
Arquivo Público Mineiro (APM).
Câmara Municipal de Mariana (CMM), Cód. 04, fl. 110
Referências Bibliográficas
ANASTASIA, Carla Maria Junho. Vassalos Rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/ Arte, 1998.
CHAVES, Cláudia Maria das Graças. Perfeitos negociantes:
mercadores das minas setecentistas. São Paulo: Annablume, 1999.
FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e do comércio nas minas setecentistas. São Paulo: Hucitec, 1999.
8 8
PEREIRA, Magnus R. M. & NICOLAZZI JR., Norton F. Audiências e correições dos Almotacés (Curitiba, 1737 a 1828). Curitiba: Aos Quatro Ventos, 2003.
SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder: a política do
abastecimento alimentar nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: FAFICH/UFMG, 2002. Tese de doutorado.
SILVA, Nuno J. Espinosa Gomes da. História do Direito português: fontes de Direito. 3 ed. rev. e atua. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000.
SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto: Estado e
sociedade nas Minas setecentistas. São Paulo: Hucitec, 1997.
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno. 2 ed. rev. Trad. A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980.
ZEMELLA, Mafalda. O abastecimento da Capitania das Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec/Edusp, 1990.
8 9