Para bem compreender a gênese da Justiça do Trabalho e a formulação ideológica de todo o sistema jurídico nacional na década de 1930, é necessário conhecer um pouco da trajetória e das influências do homem que foi o principal responsável pela introdução do poder normativo no Brasil: o sociólogo e jurista Francisco José de Oliveira Vianna.
Característica marcante do ideário de Vianna, que exerceu a função de consultor jurídico do Ministério do Trabalho durante o Governo Vargas, revela-se no papel que o autor atribuía ao Estado, sempre considerado em posição central na construção da nação406. Essa visão levou à construção de um sistema jurídico baseado, sobretudo, em normatização de origem estatal, diminuindo a relevância da produção normativa pelos próprios atores sociais407, fato que demonstra a importância reduzida conferida por Vianna ao pluralismo jurídico. É evidente que esse posicionamento não é consentâneo com o pensamento moderno sobre a maior responsabilidade dos participantes da relação de trabalho no tocante à elaboração de normas. Além disso, o autor vislumbrava a greve como um recurso anti- social, nocivo aos interesses maiores da nação408, sendo a tentativa de proibir a ocorrência do movimento paredista um dos principais motivos para a instituição do poder normativo409.
O efeito produzido por essa centralização na regulação da vida laboral ficou evidente com a fragilização dos sindicatos, que passaram a ostentar relação de dependência do Estado. A farta legislação produzida durante o período Vargas apresentava, de certa maneira, caráter controlador e repressivo do movimento sindical na medida em que
406
ARRUDA, Hélio Mário de. Op. cit., p. 40. Veja, neste sentido, o que diz VIANNA, Francisco José de Oliveira. Op. cit., p. 29, ao preconizar que a interpretação da Constituição de 1937 deveria ser feita combinando “nossa tradição de liberdade associativa com o princípio da autoridade forte, que é a característica dominante da nossa nova concepção do Estado”.
407
ARAÚJO NETO, José Nascimento e MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Op. cit., p. 5 e 6.
408
Ibidem, p. 12.
409
ROMITA, Arion Sayão. Justiça do Trabalho: produto do Estado Novo, p. 183 e 184. A defesa da ordem como característica de Vianna também foi ressaltada por ARRUDA, Hélio Mário de. Op. cit., p. 37.
outorgava direitos que julgava necessários, diminuindo assim, a pressão dos trabalhadores por melhores condições de vida e tranquilizando os tomadores de serviço, apreensivos com a influência dos imigrantes europeus que introduziram novas idéias e maior combatividade sindical no Brasil410.
Como dito alhures, embora seja inegável a influência da legislação da Itália fascista na construção de nosso ordenamento jurídico trabalhista, Vianna deixa claro em suas obras que se inspirou na liberdade que caracterizava a atuação dos juízes dos Estados Unidos da América (E.U.A.), baseada no realismo jurídico411. Acreditava na adaptabilidade da Constituição à realidade, isto é, na possibilidade de os magistrados moldarem a Carta Magna de acordo com a dinamicidade dos fatos, a partir de adequada interpretação. Dessa maneira, buscava conferir uma visão mais flexível à tradicional separação entre as três funções exercidas pelo Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário)412. Tinha em mente, com isso, conferir maior eficiência à atuação estatal, através do poder normativo, ainda que isso pudesse gerar questionamentos quanto à suposta invasão da esfera de competência do Poder Legislativo.
Vianna defendia a tese de que o poder normativo apresentava caráter orgânico e não político413. Isto significa que a possibilidade de o magistrado estabelecer as normas e condições de trabalho no bojo de um dissídio coletivo de interesses não decorria do regime político existente em certo país, mas estava vinculada à natureza dos conflitos em que a sentença era prolatada.
Tornou-se bastante conhecida a discussão travada entre Vianna e Waldemar Ferreira em torno da possibilidade de instituição do poder normativo, negada pelo último e defendida ardorosamente pelo primeiro414. Ferreira apontava, inclusive, a idéia de criação
410
Cf. ARAÚJO NETO, José Nascimento e MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Op. cit., p. 6.
411
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 54, e ARRUDA, Hélio Mário de. Op. cit., p. 49.
412
ARAÚJO NETO, José Nascimento e MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Op. cit., p. 8 e 9.
413
MENEZES, Geraldo Bezerra de. Dissídios coletivos do trabalho e direito de greve (Doutrina, Legislação e Jurisprudência). 3. ed. aumentada. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1957, p. 57 e 58.
414
Para saber mais sobre a discussão entre Oliveira Vianna e Waldemar Ferreira, cf. ARRUDA, Hélio Mário de. Oliveira Vianna e a Legislação do Trabalho no Brasil: 1932-1940. São Paulo: LTr, 2007, p. 50; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 53. A visão dos autores divergentes quanto ao poder normativo pode ser analisada em VIANNA, Francisco José de Oliveira. Op. cit., p. 26-56; FERREIRA, Waldemar Martins. Princípios de legislação social e direito judiciário do trabalho. Vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939, p. 245-249.
desse instituto como sendo inconstitucional, diante do caráter liberal que marcava a Constituição da República de 1934415.
Outro ponto defendido por Vianna e que ainda está presente no ordenamento jurídico é a unicidade sindical. Entendendo a categoria profissional como uma formação natural da sociedade, o autor não vislumbrava qualquer possibilidade de defesa dos interesses daquela por várias entidades sindicais. Acreditava que a multiplicidade de sindicatos seria fonte de desentendimentos e conflitos, em nada colaborando para o desenvolvimento do movimento sindical. Embasava essas conclusões em seus conhecimentos de sociologia, alegando que o povo brasileiro apresentaria como característica a falta de espírito gregário, o excesso de individualismo416, sendo necessário que a formação de grupo fosse estimulada, ainda que artificialmente. Esse posicionamento trouxe como efeito, atualmente, a fragilidade da estrutura sindical, pois os sindicatos passaram a ter o direito de representar a categoria sem a necessidade de demonstrar combatividade na defesa dos respectivos interesses.
Vianna defendia, sobretudo, uma visão a favor do corporativismo como elemento organizador da vida social, o qual permitiria a eliminação do conflito a partir da forte atuação do Estado e da colaboração entre as classes417, com a finalidade de atendimento dos interesses nacionais, mais amplos que as aspirações de cada grupo. O ente estatal representaria, nesse panorama, uma reação contra a cultura do individualismo que, segundo o autor, plasmava a sociedade brasileira. O ideal corporativista acima apontado encontra suas raízes no pensamento da Igreja Católica, especialmente expresso nas Encíclicas Rerum Novarum, de 1891, e Quadragesimo Anno, de 1931, e não no fascismo italiano418.