3.1 Theories of speech production
3.1.2 Levelt’s model for lexical access in speech production
O dissídio de greve é ação coletiva que, anteriormente à edição da E.C. n. 45/04, apresentava natureza mista350: tinha caráter declaratório, no tocante ao reconhecimento ou não da abusividade do movimento paredista e, também, tinha aspecto constitutivo, na medida em que poderia criar normas que regessem a relação juslaboral existente entre trabalhadores e empregadores, resolvendo, por conseguinte, o conflito que lhe fosse submetido à apreciação.
Parece-nos, entretanto, que a natureza mista mencionada não mais existe com a alteração constitucional realizada em 2004. Essa observação resulta do impedimento que foi criado ao Poder Judiciário de criar normas, sendo-lhe permitido somente manifestar-se quanto ao caráter abusivo ou não da greve351. Assim, o dissídio em estudo passou a apresentar apenas o aspecto declaratório352. Tal situação, aliás, somente ocorrerá quando o
350
Quanto à natureza mista, cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. cit., p. 1032.
351
Com visão similar, cf. RIPPER, Walter William. O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/ 2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 97. Com visão oposta, cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, 2008, p. 241 e 242; PEREIRA, José Luciano de Castilho. Op. cit., p. 253; BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 1300; DALAZEN, João Oreste. Op. cit., p. 113.
352
Essa visão conta com oposição de parte da jurisprudência, que insiste em atribuir aspecto constitutivo ao dissídio de greve. Nesse sentido, atente-se à seguinte decisão: “EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - FEBEM - CELETISTAS - DESPEDIDA EM MASSA - CONCURSADOS ESTÁVEIS -
movimento paredista atingir atividade essencial e, além disso, houver possibilidade de lesão do interesse público353, nos termos do parágrafo 3° do artigo 114 da Constituição da República:
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Obviamente, as partes também podem requerer a intervenção judicial em caso de greve em atividade essencial, mediante “comum acordo”, não havendo legitimidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho354. A restrição contida no dispositivo acima transcrito objetivou apenas dificultar a intervenção do M.P.T. em situações que não ensejem grave risco à sociedade.
Quando a greve ocorrer em atividades não essenciais, deverá ser observado o disposto no parágrafo 2° do mesmo dispositivo, que exige “comum acordo” entre as partes para que haja participação judicial na resolução do conflito, não havendo legitimação do Ministério Público do Trabalho nesse caso355. Essa situação deve-se ao fato de as greves versarem sobre a contraposição de interesses atinentes à modificação das condições de trabalho, demandando o exercício do poder normativo do juiz, possibilidade que não mais existe após a modificação implementada pela E.C. n. 45/04.
CONCURSADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - ART. 41 DA CF/88 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 265 DA SDI-1/TST - ADMINISTRAÇÃO DIRETA FUNDACIONAL - APLICABILIDADE - Dissídio Coletivo instaurado pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência do estado de greve dos funcionários da Febem, agravado pelo fato novo da despedida de 1.751 empregados no curso do processo. Tratando-se de uma Fundação Pública Estadual, integrante da Administração Pública Direta, os empregados da suscitada Febem, concursados, são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, a teor da Orientação Jurisprudencial 265 da SDI-1/TST, sendo que aos que se encontram em estágio probatório é concedida a estabilidade de 60 dias, em razão da declaração de não abusividade da greve. Dissídio que se julga parcialmente procedente” (TRT/SP n. 20007200500002000, AC n. 2005000360, SDC, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 13.5.2005).
353
Com a mesma visão restritiva, cf. GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Op. cit., p. 417; RIPPER, Walter William. O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/ 2004, p. 111.
354
Quanto à possibilidade de requerimento de participação judicial pelas partes, cf. DALAZEN, João Oreste. Op. cit., p. 111.
355
Com a mesma opinião quanto à falta de legitimação do M.P.T., cf. ROMITA, Arion Sayão. O poder normativo da Justiça do Trabalho na reforma do Judiciário, p. 75; PEREIRA, José Luciano de Castilho. Op. cit., p. 254. Com visão oposta, cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. cit., p. 1039; DALAZEN, João Oreste. Op. cit., p. 112.
Diante da necessidade de consenso entre as partes, não há como conferir aplicabilidade ao disposto no artigo 856 da C.L.T.356, que atribuía competência ao Presidente do Tribunal para instaurar dissídio coletivo em caso de paralisação dos serviços357. É mais um meio de intervenção estatal indevida que, felizmente, foi suprimida pela edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
356
Verbis: “Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.
357
3 PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 ConceitoO poder normativo é conceituado doutrinariamente de diversas formas, com divergência no tocante à abrangência, discutindo-se se tal poder existe apenas nos dissídios coletivos de interesse ou em qualquer tipo de ação, seja coletiva ou individual. Basicamente, vislumbra-se uma concepção ampla, segundo a qual o poder normativo é entendido como o poder de estabelecer normas jurídicas, e uma concepção restrita, concebendo o mencionado poder como aquele capaz de criar normas e condições de trabalho para solução dos dissídios coletivos de interesse ou de direito358.
Vidal Neto adota uma visão abrangente do poder normativo da Justiça do Trabalho ao entendê-lo como o poder de estabelecer normas não somente no bojo dos dissídios de interesse, mas também nos de direito, sejam individuais ou coletivos359.
Nota-se que tal definição apresenta grande amplitude ao vislumbrar poder normativo mesmo nos casos de regulamentação de casos concretos. Entretanto, embora correta para uma definição lato sensu do instituto em estudo, essa visão não é útil aos fins desse trabalho, que trata do poder normativo como a possibilidade de criação de normas, dotadas de generalidade e abstração aptas a regular determinada relação trabalhista.
Mascaro, por sua vez, entende o poder normativo como sendo “a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios coletivos econômicos, criando condições e normas de trabalho com força obrigatória”360.
358
MANNRICH, Nelson. Op. cit., p. 171.
359
VIDAL NETO, Pedro. Do poder normativo da Justiça do Trabalho, p. 97.
360
Note-se que tal definição restringe a existência do poder mencionado apenas aos dissídios de interesse, excluindo de seu campo de abrangência o dissídio de direito, acolhendo o entendimento de que, nesse último tipo de ação, há apenas o exercício de função jurisdicional, caracterizado pela aplicação da lei ao fato concreto, seja no campo coletivo ou individual. As palavras do autor mencionado ressaltam, ainda, o caráter criativo que identifica o poder normativo, capaz de formular novas regras a serem observadas pelas partes no contrato de trabalho.
Marcos Neves Fava, ao tratar do assunto, define o poder normativo da Justiça do Trabalho como a “capacidade legalmente atribuída a este ramo do Judiciário de, na solução de dissídios coletivos, criar normas jurídicas aplicáveis a determinadas categorias profissionais e econômicas”361. Note-se, quanto a essa definição, que a referência à lei contida no vocábulo “legalmente” utilizado pelo autor deve ser entendida de maneira ampla, de forma a abarcar também o sentido de “Constituição”, pois o poder normativo é conferido constitucionalmente. Ademais, observe-se que, no conceito reproduzido, não há referência específica aos dissídios coletivos de interesse, mencionando-os apenas em sua forma genérica.
Ives Gandra da Silva Martins Filho também dá sua contribuição ao tema ao definir o instituto em estudo como “o poder constitucionalmente conferido aos Tribunais Trabalhistas de dirimirem os conflitos coletivos de trabalho mediante o estabelecimento de
novas e mais benéficas condições de trabalho, respeitadas as garantias mínimas já previstas
em lei”362 [grifo do autor]
A definição acima tem o atributo de ser quase completa ao referir-se, inclusive, aos limites que devem ser observados pelo órgão judicante ao estabelecer normas que irão regular os contratos de trabalho. Não contém, entretanto, expressa referência ao tipo de dissídio em que tal poder se manifesta, que, a nosso ver, é o dissídio coletivo de interesse.
José Miguel de Campos define o poder normativo como “a faculdade conferida à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal, para editar regras jurídicas pertinentes e para solução dos conflitos do trabalho de natureza econômica”363. Quanto a essa definição,
361
FAVA, Marcos Neves. Teoria dos sistemas: sistemas operativamente fechados. Posição do poder normativo da Justiça do Trabalho no sistema jurídico, p. 113.
362
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, p. 13. No mesmo sentido, cf. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003, p. 310.
363
CAMPOS, José Miguel de. Emenda Constitucional nº 45/2004 e poder normativo da Justiça do Trabalho. Goiânia: Revista do TRT - 18ª Região, a. 8, n. 1, dez. 2005, p. 127. No mesmo entendimento do poder
deve ser observada a caracterização do instituto em comento como faculdade. Parece-nos que o poder normativo não é mera faculdade, mas poder-dever, constituindo-se em competência atribuída constitucionalmente à Justiça do Trabalho para resolução de dissídios coletivos de interesses.
Analisados os conceitos acima expostos, mister delimitar o conceito a ser utilizado no curso desse trabalho. Para tal finalidade, poder normativo pode ser entendido como a competência atribuída constitucionalmente à Justiça do Trabalho para resolver dissídios coletivos de interesses, respeitadas as disposições mínimas legais e convencionadas anteriormente.