3.1 Theories of speech production
3.1.3 Dell et al.’s connectionist model of speech production
Há diversos fundamentos doutrinários que explicam a necessidade do poder normativo como forma de solucionar conflitos trabalhistas. A seguir, será feita análise crítica dos principais argumentos. A mais relevante alegação refere-se à ausência de sindicalismo mais robusto no Brasil386.
Sem dúvida, o problema da representatividade sindical é fator importante de estímulo à manutenção da intervenção estatal para a resolução de conflitos trabalhistas no âmbito coletivo. Tal situação deriva, sobretudo, de características ainda presentes no sistema sindical nacional, herdados da época em que a visão corporativista reinava no Brasil. Nesse sentido, ganha relevo a manutenção do imposto sindical, erroneamente denominado contribuição sindical pela legislação (artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho e parte final do inciso IV do artigo 8° da Constituição da República).
O mencionado tributo produz duplo efeito nocivo na vida sindical brasileira. Por um lado, estimula o aparecimento de novos sindicatos, independentemente do grau de representatividade, respeitando-se apenas os critérios legais para fundação desse tipo de entidade387. Isto provoca uma atomização no panorama sindical, fazendo com que os trabalhadores sejam prejudicados em termos de força do sindicato no momento de negociação de melhores condições de trabalho. Por outro lado, o imposto sindical, garantido legalmente, desestimula os sindicatos a dedicarem maior empenho na luta pelos interesses dos obreiros por eles representados. Tal situação explica-se pelo fato de a entidade sindical não ter a necessidade de apresentar resultados efetivos como pressuposto para angariar mais fundos em decorrência de maior sindicalização dos trabalhadores.
385
Neste sentido, cf. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, p. 54. Em orientação oposta, cf. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Op. cit., p. 311. Com orientação oposta, considerando o caráter constitutivo, cf. COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. O poder normativo, a Justiça do Trabalho, a convenção coletiva e o sindicalismo, p. 47; RIPPER, Walter William. O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/ 2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 109 e 110; ROMITA, Arion Sayão. O poder normativo da Justiça do Trabalho na reforma do Judiciário, p. 63.
386
MANNRICH, Nelson. Op. cit., p. 173; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, p. 37, e DALAZEN, João Oreste. Op. cit., p. 103.
387
PINTO, Almir Pazzianotto. 100 anos de sindicalismo, p. 228. O autor alerta também para a importância crescente de outras fontes de custeio, como a contribuição confederativa.
Ademais a manutenção da unicidade sindical, conforme determinação do artigo 8°, inciso II, da Carta Magna, é fator inibitório à existência de um movimento sindical mais aguerrido na luta pelos interesses dos trabalhadores, diante na inexistência de qualquer outra entidade sindical que lhe pudesse fazer concorrência. Há, com essa situação, grave empecilho para que viceje no Brasil um sistema de autêntica negociação coletiva388.
Destarte, deparamo-nos com o estranho panorama de crescimento do número de sindicatos com o decréscimo no número de trabalhadores sindicalizados. Assim, enquanto em 1998 os sindicatos brasileiros haviam arrecadado cerca de trezentos e sessenta e três milhões de reais, em 2001, o número havia passado para pouco mais de setecentos e quarenta milhões de reais389.
Obviamente, para que haja efetiva negociação coletiva, faz-se necessária a existência de sindicatos fortes e representativos390. Os atores sociais coletivos devem possuir força suficiente para fazer com que os interesses que representam sejam atendidos, mesmo que parcialmente, de forma a ensejar uma verdadeira pacificação social, sem que qualquer das partes em conflito tenha a sensação de ter sido obrigada a aceitar determinada situação em decorrência de eventual debilidade da entidade sindical.
Observa-se, porém, que, somente a partir de mudanças na estrutura sindical, poderá haver um fortalecimento dos sindicatos, de forma a fomentar a atividade dessas entidades. Nesse sentido, a alteração do parágrafo 2° do artigo 114 da Carta Magna pode assumir importante papel na reformulação da visão e da atuação dos órgãos representativos dos interesses dos trabalhadores.
Outro fundamento para a existência do poder normativo no sistema jurídico brasileiro atine à necessidade de superar o impasse em um conflito trabalhista, privilegiando o interesse social em detrimento do interesse de classe391. Essa saída para a divergência de interesses, segundo parte da doutrina, preservaria a sociedade dos efeitos deletérios de eventual movimento paredista392.
388
MANNRICH, Nelson. Op. cit., p. 174.
389
PASTORE, José. Op. cit., p. 137.
390
DALAZEN, João Oreste. Op. cit., p. 102.
391
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, p. 37.
392
RUSSOMANO, Mozart Victor. O poder normativo na justiça do trabalho in Sesquicentenário da fundação dos cursos jurídicos no Brasil: simpósio realizado pelo TST, p. 93. Na página 99 desta obra, o autor preconiza que “cassar a competência normativa da Justiça do Trabalho é propiciar a explosão de greves sucessivas. Reduzi-la será fazer com que o Brasil comece a caminhar sobre uma terra histórica minada por insatisfações operárias e populares.”
Não concordamos com o argumento acima por diversas razões. Primeiramente, verifica-se que, a partir do estudo do sistema de solução de conflitos coletivos em diversos países, há outros meios de resolver a divergência de interesses entre as partes além da negociação coletiva direta e a intervenção judicial, com destaque para a conciliação, a mediação e a arbitragem. Ademais, no que toca à alusão negativa ao movimento de greve, vislumbra-se um equívoco. O movimento paredista é expressão da liberdade de associação e encontra guarida nos principais ordenamentos jurídicos do planeta, sendo a proteção desse direito um indício importante do grau de desenvolvimento democrático de um país. Note-se que é incabível confundir o exercício legítimo do direito de greve com o abuso desse instrumento de pressão, que é sancionado no Brasil, com a possibilidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho (M.P.T.) em caso de greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, como determina o parágrafo 3° do artigo 114 da Carta Magna.
Há, ainda, como fundamento do poder normativo, a alegação de suposta rapidez e eficiência na resolução de conflitos coletivos de natureza econômica393.
Não nos parece que o argumento acima seja totalmente verdadeiro. É facilmente verificável empiricamente que as decisões judiciais, muitas vezes, não são prolatadas de forma célere devido ao excesso de trabalho nos Tribunais, especialmente nos grandes centros brasileiros.
No que tange à eficiência da intervenção judicial para pôr fim ao conflito, pensamos que deve haver uma análise parcimoniosa a respeito da real profundidade dos efeitos da decisão proferida pelo Judiciário. Primeiramente, impende notar que não há compromisso das partes com o conteúdo da manifestação judicial, a qual é cumprida somente pelo temor da sanção que adviria do inadimplemento, diferentemente do que ocorreria se a solução fosse fruto de negociação entre as partes. Ademais, os representantes do Estado não têm o mesmo nível de conhecimento da realidade específica que serve de substrato ao conflito entre as partes394. Buscando solução para tal problema, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou uma experiência de mediação judicial com base no monitoramento da realidade econômica e profissional das partes, contando com
393
MENEZES, Geraldo Bezerra de. Dissídios coletivos do trabalho e direito de greve (Doutrina, Legislação e Jurisprudência). 3. ed. aumentada. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1957, p. 52.
394
auxílio da assessoria econômica do mencionado Tribunal a fim de que fossem obtidos melhores subsídios para julgamento, conforme relato de Pedro Paulo Teixeira Manus395.
Outro argumento favorável ao poder normativo concerne à possibilidade de criação de direitos que, posteriormente, sejam generalizados através de lei396. Há diversos exemplos históricos no Brasil: estabilidade da gestante; estabilidade do trabalhador que sofre acidente de trabalho; salário normativo; comunicação escrita ao empregado do motivo da dispensa; contagem do tempo do afastamento do empregado para exercício de mandato sindical como sendo de efetivo serviço, entre outros direitos397.
Quanto a esse argumento, alusivo aos atributos criativos dos juízes no exercício do poder normativo, note-se que não há qualquer impedimento para que tais inovações normativas sejam feitas pelos atores sociais, situação que seria, inclusive, mais apropriada, pois permitiria a adequação das concessões e pedidos à realidade das partes.
Outro fator brandido de maneira positiva em relação ao poder normativo refere- se ao dissídio coletivo como um importante meio de comunicação entre as partes, passível de representar o canal de reivindicação apto para a adequada manifestação dos agentes em conflito398.
Parece-nos que o aspecto acima deve ser visto sob outro prisma. Ainda que o dissídio coletivo seja mais um modo de manter o diálogo entre as partes em conflito, impende notar que, muitas vezes, tal instrumento jurídico é utilizado não como alternativa, mas como receptáculo de questões que não foram suficientemente amadurecidas na discussão entre as partes, depositando-se no Judiciário a esperança de que lhes sejam concedidas as melhores condições. Destarte, o dissídio coletivo, que poderia representar efetivamente uma alternativa entre as várias formas de contato entre as entidades divergentes, passa a figurar como óbice à real negociação entre as partes, por diminuir o potencial desgaste dos negociantes e isentar a imagem do sindicato diante dos representados, visto que a solução será proferida por terceiro.
395
Mediação judicial de conflitos coletivos de trabalho: forma eficiente de exercício do poder normativo, p. 262 e 263, in PINTO, Roberto Parahyba de Arruda. (coord.). O direito e o processo do trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2005.
396
MENEZES, Geraldo Bezerra de. Op. cit., p. 94, e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Conflitos coletivos de trabalho: fundamentos do sistema jurisdicional brasileiro, p. 107.
397
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Conflitos coletivos de trabalho: fundamentos do sistema jurisdicional brasileiro, p. 114, 120, 124, 126 e 128.
398
Ibidem, p. 111. O autor diz, na mesma página, que “se há uma tribuna através da qual os sindicatos, patronais e empresariais, falam e debatem, livremente, os seus problemas, tem sido a dos tribunais trabalhistas (...).”
Alega-se, outrossim, favoravelmente ao poder normativo, que o legislador não goza de exclusividade no processo de elaboração do direito399.
Concordamos com a assertiva acima, embora pensemos que deva ser complementada. Ainda que o legislador não tenha exclusividade no processo de criação de normas, como sói acontecer nos sistemas caracterizados pelo pluralismo jurídico, nada leva à conclusão de que, necessariamente, deva haver intervenção estatal na solução de conflitos coletivos de interesses. Tais tipos de divergências podem ser resolvidos diretamente pelas partes ou com a intervenção voluntária de terceiros, como ocorre na mediação, conciliação e na arbitragem. A participação obrigatória do Estado deve ser reservada às situações extremas, que possam acarretar grave prejuízo social, como ocorre nos casos que afetem serviços essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público, conforme determinado pelo parágrafo 3° do artigo 114 da Constituição da República.
Aponta-se, por fim, em apoio ao poder normativo, que os conflitos coletivos não encontram na negociação coletiva sua panacéia400.
Está empiricamente provado que a negociação coletiva direta entre as partes não logra êxito em todas as situações. Tal fato, porém, não autoriza a afirmação do poder normativo como alternativa dotada de grandes qualidades para a resolução de questões coletivas de trabalho. Como dito anteriormente, a intervenção do Estado somente faz sentido caso seja adotada de forma voluntária e após a tentativa de acordo diretamente entre os atores sociais, com ou sem a participação de terceiros.