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7. Avsluttende refleksjoner

7.2. Reproduksjon og brudd

Ambas as perspectivas teóricas procuram descrever a relação entre o direito comunitário e a ordem jurídica dos Estados-membros, em função de relações de subordinação e prevalência. Em conseqüência, ambas pressupõem que o significado, ou melhor, o que se compreende, hoje, do primeiro depende das segundas.

Ao ter como um dos seus objetivos articular a teoria do ordenamento jurídico, a dissertação pretende afirmar também que o direito comunitário, ou seja, o sistema jurídico formado pelas fontes escritas e não-escritas estabelecidas nos tratados de integração e produzidas pelos órgãos comunitários, pode, hoje, ser compreendido em função de si mesmo. Isto só é possível, pois ele reúne as qualidades que são próprias de um ordenamento jurídico. Um ordenamento jurídico que é resultado das práticas humanas desenvolvidas no decorrer do processo de integração da sociedade internacional européia, após o final da Segunda Guerra Mundial. Um ordenamento jurídico que também é capaz de levar a Europa a cumprir seus próprios desígnios, a afirmar seu novo modelo de civilização para o restante da sociedade internacional e, por mais uma vez na história, pesar sobre o mundo.

Este objetivo será alcançado por meio da articulação dos conceitos empregados nos trabalhos de Norberto Bobbio, as quais, que fique, desde já, esclarecido, levam a uma conclusão diametralmente oposta a de Hans Kelsen.

Hans Kelsen afirma que um ordenamento jurídico se diferencia dos demais ordenamentos porque ele “regula a conduta humana por meio de uma técnica específica”185,

qual seja, administrar a coerção com o objetivo de impor aos homens práticas que devem ser cumpridas. A coerção é, portanto, o objetivo da norma jurídica, sua razão de existência. O direito, por sua vez, uma organização social da sanção.

Karl Larenz afirma que, para Hans Kelsen, o direito é uma ordem coerciva que “busca suscitar um certo comportamento pela ligação do comportamento oposto a um ato de coação socialmente organizado”186.

Norberto Bobbio, por sua vez, descrevendo as conclusões de Hans Kelsen, afirma que o escritor austríaco define o direito como “um conjunto de regras que têm por objeto a regulamentação do exercício da força numa sociedade”187. Para tanto, ele estabelece

modalidades do seu exercício, em função de quatro variáveis: quem, quando, como e quanto. A primeira decorre do fato do direito não poder ser aplicado a todos, devendo ser individualizada a sua aplicação. A segunda pressupõe que o direito não pode ser utilizado arbitrariamente e, portanto, as circunstâncias de sua utilização devem ser estabelecidas pela lei. A terceira assegura aos homens determinadas garantias contra as arbitrariedades do Estado pela existência de regras que definam a forma de aplicação da sanção. E, a quarta assegura idêntica finalidade a da terceira por meio da regulamentação da quantidade da força aplicável à sanção. 188

185

KELSEN, Hans. Idem. p. 37

186

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Galouste Gulbekian, 1997. p. 96

187

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995. p. 157

188

Ao criticar as conclusões kelsenianas, Norberto Bobbio afirma que o “o objetivo de todo legislador não é organizar a força, mas organizar a sociedade mediante a força.”189.

Ele pressupõe, portanto, que o objetivo das normas jurídicas é determinar práticas que devem ser cumpridas pelos homens. A coerção não é parte integrante da norma jurídica, não lhe promovendo, portanto, uma característica diferenciada das outras normas, por exemplo, das morais. A coerção é apenas um instrumento a serviço deste objetivo das normas jurídicas. A razão da existência de um ordenamento, por sua vez, é administrar a coerção, aplicando sanções, estabelecidas pelas normas para organizar a sociedade.

Afastando-se, novamente, do raciocínio kelseniano, Norberto Bobbio conclui que as normas são jurídicas por terem sua eficácia assegurada pelas sanções externas, cuja coerção é monopolizada e institucionalizada pelo ordenamento jurídico. As normas jurídicas obtêm significado, ou como já explicitado na seção 3.1, o que delas se compreende, provém do ordenamento jurídico a que pertencem. E, como conclusão última, ele afirma que as unidades de um sistema jurídico criam uma entidade nova que é responsável, pela sua própria razão de existir.

É a partir desta conclusão que entendemos que o direito comunitário pode ser descrito. Suas fontes escritas e não-escritas são jurídicas porque integram um ordenamento jurídico próprio, o qual, por sua vez, é responsável pela administração de sanções por intermédio do aparelho coercitivo dos Estados-membros.

Neste aspecto é que o direito comunitário se difere, essencialmente, do direito interno dos Estados-membros e, a despeito disso, não deixa de ser um ordenamento jurídico. A ordem jurídica nacional pressupõe o monopólio da coerção, o que, evidentemente, não ocorre no direito comunitário. O monopólio da coerção é também um dos predicados do atributo da soberania e, tal como os poderes de governo, ela pode ser cedida a terceiros, sem

189

que, para tanto, renuncie-se à soberania. Ao cederem parte dos seus poderes para as Comunidades Européias, os Estados-membros transferiram, outrossim, a administração da coerção que mantêm monopolizada em sua mãos. Assim, embora não monopolize a coerção, é certo que o direito comunitário a administra e institucionaliza, de modo a distribuir as sanções estabelecidas pelas suas regras e princípios.

Ao se articular a teoria do ordenamento jurídico e, por conseguinte, obter-se a conclusão de que, atualmente, o direito comunitário reúne as qualidades específicas de um ordenamento jurídico, espera-se que a dissertação contribua para uma nova perspectiva teórica a seu respeito, que o compreenda como o ordenamento jurídico correspondente às relações humanas desenvolvidas na integração da sociedade internacional européia, após 1945, e, hoje, contribui para a sua transformação.