2.3 Input data and case specifica on
3.2.1 Residual elements in the SAM
A compreensão da importância de uma teoria dos valores compondo o substrato de qualquer estudo jurídico parte da constatação de que o Direito, como qualquer outra coisa que possa ser alvo de uma atividade intencional do sujeito, é um objeto266 – compondo a específica região ontológica dos objetos culturais267, enquanto componente do âmbito propriamente humano da realidade268.
265 PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Teoría del Derecho: Una concepción de la experiencia jurídica, p. 108. 266 Joaquín Xirau define objeto como “todo aquello que es o puede ser término de la actividad intencional del
sujeto, o si se quiere, todo lo que puede llegar a ser, em uma u outra forma, sujeto de um juicio lógico: lo que al ver veo, lo que al querer quiero, lo que al imaginar, imagino, lo que al pensar pienso.” (XIRAU, Joaquín apud AFTALIÓN et alii. Introducción al Derecho, p.14).
267 Essa classificação dos objetos em regiões ônticas foi desenvolvida por Carlos Cossio, com base na filosofia
husserliana, e identifica quarto tipos de objetos diferentes: Ideais, Naturais, Culturais e Metafísicos. De forma sucinta:
Os objetos ideais: a) não tem existência, apenas consistência; b) não estão na experiência; c) são neutros aos valores; d) seu método de estudo é o racional-dedutivo; e e) seu ato gnosiológico é a intelecção. Os objetos naturais: a) tem existência e consistência; b) estão na experiência; c) são neutros aos valores; d) o seu método de análise é o empírico-indutivo; e e) seu ato gnosiológico é a explicação. Os objetos culturais: a) tem existência e consistência; b) estão na experiência; c) são valiosos, negativa ou positivamente; d) seu método é o empírico-dialético; e e) seu ato gnosiológico é a compreensão. Os objetos metafísicos: a) tem existência mas não consistência; b) não estão na experiência; c) são valiosos, negativa ou positivamente; e d) não possuem método de conhecimento nem ato gnosiológico próprio. (Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 16-18)
268 Todavia, das modernas posições filosóficas existencialistas, a exemplo de Ortega y Gasset e Heidegger, que
tendem a situar a vida humana como uma “realidade radical” ou “ontologia fundamental”, respectivamente, levando a situá-la na classe dos objetos metafísicos, considerando que a vida humana é, ela mesma, um objeto de experiência, mas não se encontra na experiência (AFTALION et alii., op. cit., p.17).
Os objetos culturais vão se distinguir radicalmente dos naturais não pelo substrato material, a constituição física que pode ser comum a ambos, mas sim pelo sentido espiritual que a atividade humana consegue imbuir nos objetos. Por exemplo: um galho caído no chão é somente uma parte de uma árvore que caiu, mas o mesmo galho propositadamente disposto sobre uma rodovia representa um alerta de atenção aos motoristas. Frise-se, inclusive, que a natureza do objeto depende da própria atmosfera semântico-pragmática do sujeito269 – ora, um conjunto de pedras sob o solo árido do nordeste brasileiro é constantemente ignorado pelos transeuntes, até o momento que algum olhar clínico reconhece um padrão humano de disposição, tornando aquilo algo de relevância mundial, para citar o caso dos sítios arqueológicos da Serra da Capivara. Como explica Francisco Romero:
El problema esencial en lo cultural es, pues, en general, un problema de significación, de sentido. Casi todos los objetos culturales se nos manifiestan “exteriormente” como objetos físicos. [...] Pero lo que distingue al objeto cultural del objeto natural, es que el objeto natural es anto todo esa constituición física, mientras que lo esencial em el objeto cultural es que su realidade física, externa, es sólo soporte de sentido, el vaso de um contenido espiritual. [...] Vemos como los elementos naturales se han convertido em signos de la espiritualidad, em receptáculos de un contenido religioso o estético, em vehículos de ciertas intenciones humanas. El problema del conocimiento e interpretación de lo cultural consiste, pues, en passar en cada caso, de esos signos, de esos receptáculos, de esos vehículos, a lo expressado por ellos, al contenido, a la intención humana que encierran270
Dentro dos objetos culturais, deve-se frisar a distinção proposta por Dilthey e Freyer, denominando de “objetos mundanais” (ou vida humana objetivada) aquelas coisas sobre as quais o homem atuou e que constituirão seu mundo, enquanto os objetos egológicos (ou vida humana vivente) são as condutas que se dão a partir dos “objetos mundanais” e das quais eles provém271.
A corrente filosófica do existencialismo – que acaba por perpetrar toda a estrutura do jurisprudencialismo exposto nos Capítulos anteriores – considera a vida humana como uma realidade radical e primária, que fundamenta e explica todos os objetos, pois eles são na vida humana272. O ser humano é o ponto de intersecção entre todos os objetos que
269 Por atmosfera semântico-pragmática se refere aqui à totalidade de conhecimentos do sujeito, incluindo as
poluições (preconceitos) existentes, no sentido trabalhado por Márcio Pugliesi na obra “Teoria do Direito”.
270 ROMERO, Francesco. Filosofia Contemporânea, p.137-139.
271 Nesse sentido, COSSIO, Carlos. La Teoria Egológica del Derecho, p.117; e AFTALIÓN et alii.,
Introducción al Derecho, p. 19.
compõe a realidade, de modo que a sua plenitude é a síntese de eu e das coisas – como bem dizia Ortega y Gasset, “Yo soy yo y mi circunstancia y si no la salvo a ella no me salvo yo”273.
O eu é um ego atuante – a pessoa existe em seus atos, em sua vivência (Erlebnis) – e a vida uma sucessão constante de decisões e de opções, onde a liberdade impregna cada conduta, refletindo-se na valoração feita das opções de ação. Nesse ponto surge uma das principais objeções do Existencialismo ao pensamento fenomenológico: ainda que a intencionalidade seja essencial a todo ato psíquico, ela se refere somente ao eu
cognoscente, enquanto o que define a consciência do eu enquanto eu atuante é a
preferibilidade axiológica, radicada na liberdade do homem274.
Portanto, a nota essencial da humanidade, sobre todas as outras coisas, é a sua possibilidade de autodeterminação em sua intrínseca liberdade – e que se dá através da vivência dos valores, tornando-se patente a importância do estudo dos mesmos para uma correta compreensão do Direito. Sem embargo, como ensina Paulo de Barros Carvalho:
O dado valorativo está presente em toda a configuração do jurídico, desde seus aspectos formais (lógicos), como nos planos semântico e pragmático. Em outras palavras, ali onde houver direito, haverá, certamente, o elemento axiológico.
[...]
Outro tanto se diga no que atina ao modo de regular a conduta entre os sujeitos postos em relação deôntica. As possibilidades são três: obrigatória, permitida e proibida. Os modais “obrigatório” e “permitido” trazem a marca de um valor positivo, porque revelam que a sociedade aprova o comportamento prescrito, ou mesmo o tem por necessário para o convívio social. Caso o functor escolhido seja o “proibido”, fica nítida a desaprovação social da conduta, manifestando-se inequívoco valor negativo. Vê-se que o valor está na raiz mesma do dever-ser, isto é, na sua configuração lógico- formal.275
De fato, o dado axiológico perpetra a totalidade dos fenômenos jurídicos, desde a opção por antecedente das normas e suas consequências, até o modo de aplicação do Direito e a própria obediência do destinatário às prescrições legais.
Sob o ângulo tributário, que mais interessa aqui, os valores estão presentes desde a escolha das materialidades tributáveis e do percentual da base de cálculo a ser tributado, constituindo a legislação fiscal, abrangendo também interpretação desses textos legais pela Administração Fiscal, que os aplicará, e a correção de desigualdades tributárias pela lavra do Judiciário – sem prejuízo, também, da liberdade do contribuinte de pagar o
273 ORTEGA Y GASSET, José. Meditaciones del Quijote. 274 AFTALIÓN et alii. Introducción al Derecho, p. 22.
tributo ou de resistir a ele, por modos legais ou ilegais. Por conta disto, em tópicos posteriores, a moral tributária será abordada sob o ângulo desses quatro partícipes da totalidade dos fenômenos tributários.
Retomando, porém, a exposição dos rudimentos de uma teoria dos valores, cabe a observação de Miguel Reale, que acaba por unir a finalidade do Direito aos valores, observando que os primeiros são “entidades vetoriais” que apontam para um fim, ou noutros termos, “fim não é senão um valor enquanto racionalmente reconhecido como motivo de conduta”276.
Antes de entrar no relevante tema das características dos valores, um último ponto deve ser aclarado. Não obstante as várias teorias sobre os valores (psicologistas, sociológicas, ontológicas, etc.), adota-se aqui uma teoria histórico-cultural dos valores277, sem olvidar que sob a epígrafe apontada repousam outras tantas doutrinas, marxistas, heideggerianas, hegelianas, etc. – mantendo a coerência filosófica com o que vem sendo sustentado, a teoria analisada guardará maior aderência com as vertentes existencialistas.
O que caracteriza essa teoria axiológica é a postulação da impossibilidade de compreender os valores fora de um âmbito histórico, de modo que a própria História passa a ser reconhecida em termos de um processo de “realização de valores ou como projeção do espírito sobre a natureza”278. O processo histórico é um processo de constante síntese e
superação axiológica, como aponta Miguel Reale:
Já foi dito muito bem que a natureza se repete e que só o homem inova e se transcende. É a essa atividade inovadora, capaz de instaurar formas novas de ser e de viver, que chamamos de espírito. O ponto de partida não é, como se vê, uma hipótese artificial, mas a verificação irrecusável de que o homem adicionou e continua adicionando algo ao meramente dado. [...] O homem, servindo-se das leis naturais, que são instrumentos ideais, erigiu um segundo mundo sobre o mundo dado: é o mundo histórico, o mundo cultural, só possível por ser o homem um ser espiritual, isto é, um ente livre dotado de poder de síntese, que lhe permite compor formas novas e estruturas inéditas, reunindo em unidades de sentido, sempre renovadas e nunca exauríveis, os elementos particulares e dispersos da experiência.279
E arremata:
O valor, portanto, não é projeção da consciência individual, empírica e isolada, mas do espírito mesmo, em sua universalidade, enquanto se realiza e se projeta para fora, como consciência histórica, no processo dialógico da
276 REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p.186.
277 Nos moldes sustentados por Miguel Reale (ibid., p. 200-203). 278 REALE, Miguel. op. cit., p.200.
história que traduz a interação das consciências individuais, em um todo de superações sucessivas.280
Os valores representam, pois, a “autoconsciência espiritual” do homem e constituem-se nesse contínuo processo de reencontro do espírito consigo mesmo, nos ciclos culturais, de modo que entre o valor e a realidade há sempre uma relação de polaridade e implicação – o valor não se reduz ao real, nem com ele coincide, mas mantem sempre a sua essência, que é uma inesgotável potência superadora da realidade, em um processo dialético típico dos objetos culturais281.
O fenômeno da compreensão, considerado o ato gnosiológico próprio dos objetos culturais, se dá quando o homem, perante a realidade, valora esse fato e o situa na totalidade de significados que compõe sua atmosfera semântico-pragmática. Dessa forma, como sintetiza Reale, “o ato de valorar é componente intrínseco do ato de conhecer”282.
A potencialidade do homem para a superação axiológica através da dialética do espírito conduzida pela História torna-o um ente que, simultaneamente, é e deve-ser – e é da autoconsciência dessa dignidade especial que nasce a ideia de pessoa, já abordada alhures, segundo o qual “não se é homem pelo mero fato de existir, mas pelo significado ou sentido da existência”283. Miguel Reale é preciso ao dizer:
Só o homem é um ser que inova, e é por isso que somente ele é capaz de valorar. No fundo, chegaremos à conclusão de que o problema do valor reduz-se à própria espiritualidade humana. Há possibilidade de valores porque quem diz homem diz liberdade espiritual, possibilidade de escolha constitutiva de bens, poder nomotético de síntese com liberdade e autoconsciência.284
Esse é um dos pontos chaves do pensamento jurídico que se pretende aplicar ao Direito Tributário, como forma de reconstrução de um sentido material para a atividade tributária, pautado nos valores preponderantes na sociedade e na dignificação do Contribuinte através da garantia de uma liberdade com responsabilidades.
Por derradeiro, deve-se abordar brevemente das características dos valores, tratadas com maior vagar por Miguel Reale285.
280 Ibid., p. 201.
281 Cf. Miguel Reale (Ibid., p. 202-203). Trata-se a concepção em comento do denominado historicismo
axiológico.
282 Cf. Miguel Reale (Ibid., p. 206). 283 Ibid., p. 207.
284 Ibid., p. 209.
A primeira delas é a bipolaridade, entendida pela essencialidade da existência de valores opostos entre si, sempre em conflito e implicação dialética. Isso fica muito claro no Direito, cujo pressuposto é o conflito. No Direito Tributário, a bipolaridade vai girar em torno do tributo justo e injusto, da cobrança devida e indevida, do tributo confiscatório ou não confiscatório, etc.
A segunda é a implicação recíproca, que diz que os valores influenciam direta e indiretamente na realização dos demais. No Direito Tributário, um exemplo disso pode ser visto no conflito entre a tributação com função extrafiscal (movida por valores socialmente relevantes) e a tributação confiscatória, haja vista que a forçar demais uma conduta por meio de um tributo, com vistas à realização de um determinado valor, pode conflitar com o valor da não confiscatoriedade das exações.
A referibilidade é o caráter dos valores sempre referirem-se a algo ou alguém, e nunca a si mesmo. Para exemplifica-lo no âmbito jurídico tributário pode-se recorrer novamente ao valor da não confiscatoriedade dos tributos, que deve ser avaliada em relação ao contribuinte e em relação à exação, para que adquira um efetivo conteúdo significativo.
A preferibilidade é a nota que diz que certos valores podem ser preferidos em relação a outros, servindo de vetores para determinados fins escolhidos. Isso é claramente visualizado quando se procura tributar de forma mais pesada os mais ricos, utilizando o tributo como instrumento de redistribuição de renda, sob os auspícios de uma preferência por valores sociais sobre valores liberal-burgueses.
A possibilidade de ordenação hierárquica é corolário da consolidação ideológica dos valores286, de modo a manter uma ordenação axiológica estável em uma delimitação espaço-temporal. A ordenação hierárquica dos valores no Direito Tributário pode ser vista na preponderância dos valores relacionados à liberdade e propriedade em relação àqueles ligados às necessidades financeiras do Estado – sobretudo se lembrado que essa preponderância só surge com o estabelecimento do tributo como uma relação jurídica, e não de mero poder.
Os valores também são incomensuráveis, demonstrando a impossibilidade de estima-lo ou medi-lo, como às vezes se é pretendido.
286 Por ideologia entende-se “a consolidação de valores em posições de preeminência, de tal modo que definida a
composição desse bloco axiológico, passa ele a submeter outros valores que pretendam ingressar no sistema de estimativas do indivíduo, selecionando-os em função de sua compatibilidade com aquela camada que fundamenta a estrutura” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, p. 176).
A objetividade dos valores exige que eles sempre valham em objetos da experiência, não se revelando sem um suporte físico com o qual guarde uma relação ontológica – no dizer de Paulo de Barros Carvalho, “a objetividade é condição ontológica dos valores”287.
A historicidade e a inexauribilidade já foram abordadas anteriormente neste mesmo tópico e referem-se à consolidação histórica dos valores em um processo dialético de síntese e superação, e à superação dos valores em relação aos objetos que se referem – sendo essas duas características essencialmente ligadas ao poder nomotético de síntese dos valores, sua condição de superação. No Direito Tributário pode-se buscar o exemplo da historicidade na transformação nas formas de tributação da sociedade de acordo com a paulatina expansão dos valores liberais, que foram consolidando-se historicamente em harmonia com os valores sociais, de modo a dar os contornos das políticas tributárias atuais; a inexauribilidade, por sua vez, exsurge na possibilidade de discutir-se a justiça de qualquer exação, sem esgotar o valor da Justiça.
Paulo de Barros Carvalho acrescenta ainda duas características aos valores. A atributividade, entendida como a necessidade dos valores serem atribuídos aos objetos, através de um ato de valoração e como condição da compreensão da coisa mesma; e a indefinibilidade, como impossibilidade de definição dos valores, justamente pela experiência individual que cada um tem deles288.
Feito esse pequeno escorço acerca dos Valores, pode-se passar com mais segurança ao estudo das relações entre o Direito e a Moral, a das condições de emergência de um sentido material no Direito Tributário, bem como a repercussão disso na totalidade dos fenômenos relacionados à fiscalidade em geral.