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REGULERINGER I TRÅLFISKET ETTER SEI

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3.2. SEIFISKET NORD FOR 62~

3.2.3 REGULERINGER I TRÅLFISKET ETTER SEI

De um modo geral, pela sua natureza impessoal e permanente, a

norma jurídica – segundo Planiol – deve ser apresentada numa fórmula geral

capaz de ser aplicável aos casos específicos.219

Todo esse esforço argumentativo de Planiol teve como objetivo

situar que o direito seria composto por um conjunto de normas reguladoras da

vida social, imperativas, formuladas por via geral e abstrata, e coercitivamente

impostas pelo Estado.

Tinha razão o mestre francês, pelo menos em parte. Nesse

pormenor da Teoria Geral do Direito, Hans Kelsen percebeu que nem todas as

normas que constituem o ordenamento jurídico são normas gerais e abstratas.

Em termos kelsenianos:

“Tendo identificado ‘lei’ e ‘regra’, podemos, é claro, reconhecer como Direito apenas as normas gerais. Mas não há dúvidas de que o Direito não consiste apenas em normas gerais. O Direito inclui normas individuais, i.e., normas que determinam a conduta de um indivíduo em uma situação irrepetível e que, portanto, são válidas apenas para um caso particular e podem ser aplicadas apenas uma vez. Tais normas são ‘Direito’ porque são partes de uma ordem jurídica com um todo, exatamente no mesmo sentido das normas gerais com base nas quais elas foram criadas. Exemplos de tais normas particulares são as decisões dos tribunais, na medida em que sua força de obrigatoriedade seja limitada ao caso particular.” 220

219 Cf. PLANIOL, Marcel. Traité élementaire de droit civil, Tomo I, p. 11. No original: “La règle de droit, étant

par sa nature impersonnelle et permanente, doit être présentée en une formule générale susceptible de s’appliquer à tous les cas particuliers”.

220 KELSEN, H. Teoria geral do direito e do estado, p. 53. Nesse sentido, posiciona-se Norberto Bobbio: “Com

efeito, a doutrina da generalidade e abstração das normas jurídicas é, por um lado, imprecisa, pois não costuma esclarecer se os dois termos, ‘geral’ e ‘abstrato’, são usados como sinônimos (‘as normas jurídicas são gerais ou abstratas’) ou se têm significados diferentes (‘as normas jurídicas são gerais e abstratas’). Por outro lado, é insuficiente ou até falaciosa, pois, ao colocar em evidência os requisitos da generalidade e da abstração, leva a crer que não existem normas jurídicas individuais e concretas.” (BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito, p. 162.)

Deveras, o direito existe para modificar as condutas humanas no

plano das interações intersubjetivas. Ou seja, além de fixar previamente as

normas disciplinadoras da vida social, também é dever do Estado declarar o

direito caso por caso, à medida que as lides entre os indivíduos vão sendo

submetidos ao exame judicial.221

Quanto mais próximo o direito estiver das condutas humanas, mais

força terá para direcioná-las.

Pode-se concluir, com Paulo de Barros Carvalho: “Esse caminho,

em que o direito parte de concepções abrangentes, mas distantes, para se

aproximar da região material das condutas intersubjetivas, ou, na terminologia

própria, iniciando-se por normas jurídicas gerais e abstratas, para chegar às

individuais e concretas (...)” 222 é conhecido por processo de positivação.

Tivemos a oportunidade de anotar, páginas atrás, que o direito

positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas que tem por objeto o

regramento das condutas intersubjetivas. Não apenas isso; identificamos que

essas normas estão arranjadas no sistema de acordo com o critério da hierarquia.

Desse modo, a norma hierarquicamente inferior encontra a sua validade na

norma hierarquicamente superior, e assim sucessivamente, até se chegar à

norma hipotética fundamental que convalida todo o sistema proposicional

normativo.

221 Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Noções fundamentais de direito

civil, p. 30.

Conforme o direito vai se positivando, ou seja, à medida que vai se

aproximando dos comportamentos em inter-relação, novas normas começam a

surgir, em degraus cada vez mais baixos, até chegar à norma individual e

concreta, localizada na parte inferior do ordenamento jurídico.

Nessa ordem de idéias, é forçoso convir que a norma individual e

concreta é fruto do processo de positivação do direito, que é fruto da aplicação

do direito. Aplicar o direito – pontifica Paulo de Barros Carvalho – “é dar curso

ao processo de positivação, extraindo de regras superiores o fundamento de

validade para a edição de outras regras. É o ato mediante o qual alguém

interpreta a amplitude do preceito legal, fazendo-o incidir no caso particular e

sacando, assim, a norma individual”. 223

Se, por um lado, é verdade que a norma inferior alcança validade

em norma superior a ela, por outro, sabe-se que a norma geral e abstrata reclama

a edição de uma norma individual e concreta para obter juridicidade.

Fiquemos por aqui com essas reflexões. Mantenhamos na retentiva

que a norma jurídica invidual e concreta decorre diretamente do processo de

aplicação da norma jurídica geral e abstrata.

Superada a resenha, e ressaltada a importância do lavor semântico

exercido pela Teoria Geral do Direito, faz-se necessário reter que o fato

jurígeno, responsável pelo reconhecimento da concretização do fato em

223 CARVALHO, Paulo de Barros apud CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do indébito tributário, p.

linguagem jurídica, está plantado no antecedente da norma individual e

concreta.

Contanto que o acontecimento do mundo físico, dotado dos

elementos temporal, material e espacial, corresponda, semânticamente, à

concretização das notas abstratas catalogadas nos critérios temporal, material e

espacial do antecedente normativo, e desde que esse fato seja vertido em

linguagem formalmente estipulada pelo direito, estará constituído o fato

jurídico, e com ele a relação jurídica suposta no conseqüente da norma geral e

abstrata.

Assim escreve Joana Lins e Silva: “a norma jurídica individual e

concreta revela o acontecimento de dois fatos: do fato-causa (fato jurídico) e do

fato-efeito (relação jurídica)”.224 É lógico que o nascimento dessa relação jurídica (fato-efeito) se dá por força da causalidade jurídica (imputabilidade) e

não em função da causalidade natural, já que o fato da relação jurídica, na sua

concretude existencial, se esgota na fixação dos direitos e dos deveres

correlatos, independentemente do cumprimento ou do descumprimento dos

deveres nela estabelecidos. 225

Considerando que as normas, os fatos e as relações jurídicas

tributárias são espécies de normas, fatos e relações jurídicas em geral, aproveita-

se a fenomenologia anteriormente disseminada.

O papel da norma tributária individual e concreta é registrar a

incidência e constituir o fato jurídico tributário. O fato jurídico tributário é

constituído pelo ato de lançamento executado tanto pelo agente administrativo

(art. 142 do CTN) quanto pelo contribuinte (art. 150 do CTN) – “lançamento por

homologação”. O lançamento é a própria norma jurídica individual e concreta,

ou, como propõe Eurico de Santi,226 o ato-norma administrativo. Seja qual for o conceito aferido, está patenteado na doutrina que o lançamento faz irromper a

relação jurídica tributária entre o fisco e o sujeito passivo.

1.8 FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA