4 . CATCH STATISTICS
5. REGULERING A V TRÅLFISKE ETTER TORSK OG HYSE
6.4. TEKNISKE REGULERINGER
3.1.2 Cod in Sub-areas I and Il .a North-East Arctic cod
Na lição de Pontes de Miranda, o mundo jurídico nada mais é do
que o mundo dos fatos jurídicos, ou seja, dos suportes fáticos que conseguem
entrar no mundo jurídico.181
Da aferição dos diversos conceitos ficou patenteada a colocação
uniforme da doutrina de que fato jurídico (ou jurígeno) é qualquer
acontecimento que o ordenamento jurídico aceita como capaz de produzir
alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos.182
180 Exatamente sobre esse ponto, pondera Lourival Vilanova que “Sem a ocorrência do fato, em sua concreção
no tempo e no espaço, fato esse que tem sua contrapartida normativa no pressuposto (ou hipótese fática) da norma incidente, a relação jurídica não se concretiza”. (VILANOVA, L. Causalidade e relação no direito, p. 127.)
181 Cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado, Tomo II, p. 183. 182 Ver subcapítulo 1.2.
Cabe antecipar que, além das pessoas e dos bens, há um terceiro
elemento fundamental para o Direito – as ações.
Ao contrário do caráter estático da descrição das pessoas e dos
bens, a ação é um elemento dinâmico, pois por meio dela o homem imprime a
sua marca na realidade exterior.
Se a ação – como alerta José de Oliveira Ascensão – reage sobre
situações jurídicas, constituindo, modificando ou extinguindo-as, ou ainda
provocando outras vicissitudes, então estaríamos autorizados a proferir que a
ação funciona como um fato jurídico.183
Aqui chegados, podemos antecipar que toda ação corresponde a um
fato jurídico, mas nem todo fato jurídico provém de uma ação.
Ao mesmo tempo, é importante acrescentar, como faz Ascensão,
que a ação não é o único elemento fundamental para a classificação do fato
jurídico. A ela devem ser acrescidas a vontade e a intenção do homem (de
produzir efeitos jurídicos).
Ao pesquisarmos o tema, logo percebemos a variedade de
classificações no que se refere ao fato jurídico. Todavia, a grande maioria delas
pecam pela complexidade dos critérios adotados e pela falta de clareza. De todas
as classificações, a que mais chamou a nossa atenção foi a de Orlando Gomes.184
183 Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Teoria geral do direito civil: acções e factos jurídicos, p. 3.
184 Cf. GOMES, Orlando. Introdução do direito civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 269. Frise-se,
porém, que na classificação de Orlando Gomes, especificamente quando ele se refere às ações humanas de efeitos jurídicos voluntários e involuntários, há uma distinção entre atos jurídicos (efeitos jurídicos voluntários) e atos ilícitos (efeitos jurídicos involuntários), com a qual não concordamos. Para nós, atos lícitos e ilícitos são espécies do ato jurídico em sentido estrito – aqueles que decorrem necessariamente da ação humana. Nas
Utilizando-nos dos léxicos empregados por esse autor, temos duas
maneiras de classificar o fato jurídico: (a) fatos que independem da ação
humana e (b) fatos que dependem da ação humana. Representando-os
graficamente, teremos: 185
Ordinários Fatojurídico Acontecimentos naturais
stricto sensu (fatos jurídicos puros e simples)
Extraordinários
Unilateral De efeitos jurídicos Negócio Jurídico
Fato jurídico Ações humanas voluntários Bilateral
lato sensu (atos jurídicos)
De efeitos jurídicos
involuntários (ato ilícito CC 186)
Fazem parte do primeiro grupo – o do fato jurídico stricto sensu –
os acontecimentos naturais ou acidentais, isto é, aqueles fatos que não
dependem da ação e muito menos da vontade do homem, mas que provocam
conseqüências jurídicas. Devem-se incluir os eventos de caráter ordinário, como
o nascimento e a morte – de que provém a sucessão legítima ou testamentária –
e extraordinário, 186 como no caso fortuito ou na força maior.
palavras de Miguel Reale, em Lições preliminares de direito, p. 206, “[...] os atos lícitos e os atos ilícitos são espécies de atos jurídicos, ficando, assim, superada a falsa sinonímia entre jurídico e lícito, caracterizadora, segundo Kelsen, de uma fase pré-científica, o que, infelizmente, parece ser ignorado por alguns pseudomentores da civilística nacional.”
185 Cf. ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral, p. 6.
186 Nesse pormenor, é interessante a observação feita por Alberto Trabucchi a respeito dos fatos naturais: “I fatti
giuridici si distinguono fondamentalmente in naturali e umani: i primi sono quelli che non dipendono dall’attività consapevole dell’uomo, anche se riguardano la sua stessa persona, quali la nascita, la morte o una malattia mentale; come altri esempi di questa categoria ricordiamo un naufrágio o un incendio, il fenomeno della fruttificazione di una pianta, il parto di un animale.” (TRABUCCHI, A. Istituzioni di diritto civile. 16.ed., Padova: Cedam, p. 134.)
O segundo grupo – o do fato jurídico lato sensu – engloba tudo que
deriva da ação e da vontade do homem. Merecem destaque os atos propensos à
obtenção de efeitos e os atos cujos efeitos se produzem mesmo que não tenham
sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja
concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos.
Circunvizinhos à classificação dos atos jurídicos em atos de efeitos
jurídicos voluntários e atos de efeitos jurídicos involuntários estão os conceitos
de licitude e ilicitude.
Os atos contrários à ordem jurídica que importam uma sanção para
o seu autor são chamados de atos jurídicos ilícitos. Nesse sentido, da maior
importância são os seguintes artigos do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Por outra aresta, são atos jurídicos lícitos aqueles praticados
conforme a ordem jurídica e por ela consentidos.
Os negócios jurídicos, por sua vez, são espécie de atos jurídicos de
efeito voluntário. Sob o olhar de Miguel Reale, negócio jurídico é “[...] aquela
declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais
sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico”. 187 Importa agregar que o negócio jurídico pode ser unilateral ou
bilateral. É unilateral quando envolve apenas a declaração de uma vontade, sem
necessidade da aceitação de outro sujeito, como, por exemplo, a renúncia, a
denúncia, etc. É bilateral quando exige a declaração de duas ou mais vontades,
não paralelas, mas concorrentes, como acontece nos contratos de compra e
venda, na doação (na qual o doador promete e o donatário aceita), etc. 188
Coalescendo esses dados imprescindíveis e, em continuação ao
gráfico anterior, a classificação do fato jurídico pode ser esquematizada da
seguinte maneira:
De efeitos jurídicos voluntários e involuntários
Atos humanos (atos jurídicos stricto sensu)
Unilaterais
Negócios jurídicos
Bilaterais
De uma forma ou de outra, a doutrina tradicional distingue os fatos
jurídicos em três subespécies: fatos jurídicos puros e simples, atos jurídicos e
negócios jurídicos. De acordo com Francisco Amaral, o critério que se adota
187 REALE, M. Lições preliminares de direito, p. 208.
188 Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires; VARELA, João de Matos Antunes. Noções fundamentais de direito
para diferenciá-los é a relevância que se dá ao fenômeno em si, à vontade ou à
intenção de produzir efeitos (ou conseqüências) jurídicas. Se apenas o fenômeno
é relevante, sendo irrelevantes a vontade e a intenção, tem-se o fato jurídico
puro. Se relevantes o fenômeno e a vontade, mas irrelevante a intenção, está-se
diante do ato jurídico (licito ou ilícito). Se são todos relevantes – fenômeno,
vontade e intenção – fala-se em negócio jurídico.189
Avulta o descompasso logo no exame do primeiro instante: tendo
em vista que qualquer ato jurídico pressupõe uma ação, cremos que o problema
dessa classificação está na ambigüidade e na vaguidade do vocábulo fenômeno.
De resto, os requisitos essenciais dos atos jurídicos são: (a) a
manifestação não viciada de vontade; (b) agente capaz; (c) objeto lícito e
possível e (d) forma prescrita ou não defesa em lei.
Antes de encerrar esta parte, devemos dizer, finalmente, que, além
da classificação que apresentamos, muitas outras se aplicam aos fatos jurídicos:
simples e complexos, dependentes e independentes, compatíveis e incompatíveis
etc.
Com essas definições, que são relativamente breves, ficam bem
acentuadas as linhas básicas da classificação do fato jurídico, desprezadas todas
as notas estranhas à compostura do nosso raciocínio.
189 Cf. AMARAL, Francisco. Os atos ilícitos. In: FRANCIULLI NETTO, Domingos; MENDES, Gilmar
Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (Coord.). O novo código civil: estudos em homenagem do Professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003, p. 151.
1.5 A FUNÇÃO DAS NORMAS GERAIS E ABSTRATAS NA