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REGULERING A V KYSTFISKET I 1996

Fiskerinæringens Landsforening

FARTØYER KVANTU

4. REGULERING A V KYSTFISKET I 1996

Já se viu que o fato é jurídico porque, num determinado ponto do

tempo e do espaço, alguma norma sobre ele incidiu, ligando-lhe efeitos pela

relação de causalidade normativa.198 Fala-se, aqui, em causalidade in

concreto,199 ou seja aquela conexão entre o fato social e a norma jurídica que o

antecipa.

De um modo geral, a doutrina não dissente na compreensão do que

seja incidência. Ao nosso ver, contudo, há algumas discrepâncias.

Alguns autores, como Pontes de Miranda,200 Alfredo Augusto Becker201 e Marcos Bernardes de Mello202 defendem que a incidência e a

198 Cf. VILANOVA, Lourival. O problema do objeto na teoria geral do estado. 1953, p. 90. Tese para a cátedra

de teoria geral do estado - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 1953.

199 Causalidade in abstrato é intranormativa, ou seja, é a conexão que se estabelece entre o antecedente e o

conseqüente da norma.

200 Cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito provado, Tomo I. 201 Cf. BECKER, A. A. Teoria geral do direito tributário.

aplicação da norma jurídica não coincidem, porque a incidência é fato do mundo

dos pensamentos.

Para essa corrente, se o cumprimento (ou descumprimento) da lei é

ato de aplicação, logo é posterior à incidência. Sendo posterior à incidência não

afeta a sua incondicionalidade, pelo contrário, dela depende.203 Como bem aponta Pontes de Miranda, a incidência não falha, o que falha é o atendimento a

ela.204

De forma diametralmente oposta, Paulo de Barros Carvalho,205 Eurico Marcos Diniz de Santi206 e Cristiano Carvalho207 certificam que a incidência não é automática, nem infalível, pois se confunde com o próprio ato

de aplicação. A esse respeito diz Cristiano Carvalho: “As normas gerais e

abstratas são meramente construções de sentido a partir de textos, não têm o

condão de ‘incidir’ automaticamente, pois não têm vontade própria”. 208 Aqui faremos um corte para tornar possível o estudo.

Mas há algo que precisamos pôr em destaque antes de

prosseguirmos com o nosso raciocínio: é que a definição de um conceito

depende da descrição da sua substância e da demonstração dos seus critérios

distintivos. Como diz Jean-Louis Bergel, toda definição deve identificar os

203 Cf. MELLO, M. B. Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 60.

204 Cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado, Tomo I, p. 12.

205 Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 206 Cf. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário.

207 CARVALHO, C. Teoria do sistema jurídico: direito, economia, tributação, p. 209. 208 Idem, Ibidem.

elementos característicos do conceito considerado e assinalar as relações que os

unem.209

Retendo-nos naquilo que interessa, em linhas gerais, incidência e

subsunção são realidades distintas.210 Incidência é o atributo da norma jurídica de transformar em fato jurídico o suporte fático que o Direito considerou

relevante para ingressar no mundo jurídico.211 Ao passo que a subsunção é uma operação lógica, mentalmente formalizada: ocorrido o fato bruto no mundo dos

fatos, o aplicador busca enquadrá-lo em alguma norma geral e abstrata. É

nisso, e somente nisso, que consiste a subsunção.

Karl Engisch212 assinala que a subsunção do fato (caso real) à norma (conceito jurídico) representa uma relação entre conceitos, razão pela

qual se subsumem conceitos de fatos a conceitos jurídicos. Para esse autor,

subsunção é o enquadramento da situação de fato (caso real) na classe dos casos

designados pela hipótese abstrata da norma jurídica.213

Paulo de Barros Carvalho, baseado no entendimento de que a

subsunção só se operaria entre iguais, chegou a falar em subsunção do conceito

do fato ao conceito da norma. Todavia, a partir da décima sétima edição do seu

209 Cf. BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 257.

210 Em termos silogísticos, incidência significa a ocorrência da subsunção, ou seja, a assunção da premissa

menor à premissa maior. Nesse pormenor, Michele Tarufo destaca: “Una vez supuesto que la premisa mayor del silogismo judicial está constituída por una norma formulada de modo que atribuya determinadas consecuencias jurídicas a una clase de hechos, la individualización de la premisa menor consiste simplemente en establecer un hecho concreto que pertenezca a esa clase”. (TARUFFO, M. La prueba de los hechos. 2.ed. Madrid: Trotta, 2005, p. 97.)

211 Cf. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 58. 212 Cf. ENGISH, K. Introdução ao pensamento jurídico, p. 95.

213 Outra não é a lição de Joana Lins e Silva, em Fundamentos da norma tributária, p. 120: “A operação lógica

de comparação da hipótese com o fato é denominada subsunção: diremos que houve a subsunção quando o enunciado fático (fato social) guardar absoluta identidade com o enunciado hipotético.”

Curso de Direito Tributário, o autor reformulou o seu próprio critério para

enunciar que a “subsunção, porém, como operação lógica que é, não se verifica

simplesmente entre iguais, mas entre linguagens de níveis diferentes. Em

homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é

falarmos em subsunção do fato à norma, pois ambos configuram linguagens”. 214 Qualquer que seja o prisma conceitual, a incidência se dá como a

seguir.

Ao tomar conhecimento de um fato qualquer, realizado no mundo

empírico, o aplicador do Direito vai submetê-lo aos critérios de identificação do

fato jurídico correlato, previstos no antecedente de uma norma geral e abstrata

(subsunção). Se houver identidade entre o fato ocorrido e o fato hipotético, o

aplicador emite um comunicado descrevendo o “fato”. Com a descrição do fato

em linguagem jurídica, articulada em consonância com a teoria das provas,

ocorre a sua juridicização, ou a incidência da norma jurídica sobre ele, tornando-

o fato jurídico.

Como é possível notar, as normas jurídicas não incidem por conta

própria. Vale aqui a lição, em tom de advertência, de Paulo de Barros Carvalho:

“Agora, é importante dizer que não se dará a incidência se não houver um ser

humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito

determina, porque as normas jurídicas não incidem por conta própria.” 215

214 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 249.

Nessa acepção, não há como apartar a incidência do ato de

aplicação da norma. Quando uma norma jurídica (geral, abstrata e válida no

sistema) incide sobre determinado fato, fazendo-o jurídico, é porque está sendo

aplicada pelo homem. À conta disso, Gabriel Ivo conclui: “É a aplicação,

portanto, que dá o sentido da incidência. Separar os dois momentos como se um,

o da incidência, fosse algo mecânico ou mesmo divino que nunca erra ou falha,

e o outro, o da aplicação, como algo humano, vil, sujeito ao erro, é

inadequado.”216

Se a incidência pertence aos domínios do Direito, ou melhor, aos

domínios da Teoria Geral do Direito, aproveita-se no Direito Tributário toda a

fenomenologia anteriormente dissecada.

É útil lembrar – porque às vezes se confunde ou se esquece – que o

fato jurídico tributário, antes de ser tributário, é um fato jurídico como outro

qualquer.

Fixados (e superados) esses pontos, nítido está que acontecido o

fato previsto no antecedente de uma norma tributária (geral e abstrata), e

perpetrada a subsunção, essa norma incide para compor o fato jurídico

tributário. Ressalta-se que, no domínio tributário, a incidência é para imputar a

216 IVO, Gabriel. Norma jurídica: produção e controle, p. 62. Ao cuidar da incidência no Direito Tributário,

assim se pronunciou Zelmo Denari: “Incidência, portanto – de incidere, cair sobre – deve ser entendida como aplicação, exigibilidade do tributo pela realização de um fato virtualmente capaz de gerar a obrigação tributária.” (DENARI, Z. Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 184.)

determinadas pessoas o dever de pagar somas em dinheiro ao Estado, a título de

tributo.217

Sobre o fenômeno tributário esclarece Jorge Bravo Cucci: 218

“a) Creación de la norma tributaria ‘x’. Aquél que detenta la potestad tributaria, diseña la norma de incidencia tributaria, la cual se encuentra compuesta por (i) una hipótesis de incidencia y (ii) una consecuencia normativa (p⇒q), en respeto a los principios constitucionales. La norma ‘x’ dispone que ocurrido un hecho ‘a’ debe ser que el sujeto que lo realice se encuentre obligado a pagar una suma de dinero a un determinado acreedor tributario.

b) La norma tributaria es insertada en el ordenamiento jurídico através del dispositivo legal pertinente.

c) Entrada en vigencia de la norma ‘x’.

d) Realización de un hecho ‘a’ en el plano concreto durante la vigencia de la norma ‘x’.

e) Subsunción del hecho ‘a’ en la hipótesis de incidencia de la norma tributaria ‘x’. f) Implicación de la consecuencia normativa de la norma tributaria ‘x’ en el hecho ‘a’. g) El hecho ‘a’ es juridizado por la incidencia de la norma tributaria ‘x’ y se torna en un hecho imponible ‘x’.

h) El hecho imponible ‘x’ genera una obligación tributaria.

i) Una vez efectuada la determinación tributaria (por acto del contribuyente o de la Administración Tributaria), se declara la existencia del hecho imponible ‘x’ y la obligación tributaria se individualiza y se torna en cierta, liquida y exigible, y se extingue por alguno de los médios previstos para tal fin.”

217 Cf. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo, da interpretação e da exoneração tributária,

p. 109.

218 CUCCI, J. B. Los actos ilícitos en el proceso formativo de la obligación tributaria del impuesto a la renta. In:

TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Teoria geral da obrigação tributária: estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 358.

1.7 O PAPEL DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA NA FORMAÇÃO