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Na cooperação processual, a dialética é fundamental, o que se manifesta através da garantia do contraditório, denominado pela doutrina, como dever de consulta ou diálogo.177 Vale ressaltar, que independentemente da decisão que seja proferida, o juiz tem o dever de consultar às partes, evitando assim, a denominada decisão surpresa.

Nessa concepção processual (cooperativa/colaborativa/comparticipativa), o contraditório é a garantia de que as partes possam influenciar, efetivamente, na convicção do juiz.178

Ada Pellegrini Grinover em 1989 já propunha uma estrutura cooperativa do processo, entre as partes e o juiz, garantindo a todos uma boa qualidade na prestação jurisdicional à base de um processo dialético. Para a doutrinadora, a melhor forma de cooperação entre os sujeitos processuais era o diálogo estabelecido através do contraditório, como forma de uma construção de uma decisão mais adequada e justa.179

176 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 107.

177 Sobre essa questão acerca dos deveres de consulta e diálogo manifestados pelo princípio do contraditório, esse tema será abordado na seção 3.4.3.

178 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 83. 179 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 3.

O código foi desenvolvido sob um prisma constitucional, e para o alcance dos objetivos de um processo justo é de suma importância o debate entre os sujeitos do processo, isso é o mínimo que se espera de um Estado Democrático de Direito.180

Sobre o contraditório influenciar na decisão do juiz, o artigo 369 do CPC/15181 preconiza que as partes podem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do órgão julgador. Isso demonstra que a preocupação do legislador é que as partes cooperem para que obtenham o melhor resultado dessa dialética. Além disso, a doutrina portuguesa também enfatiza que as partes e o órgão jurisdicional (sujeitos do processo), devem utilizar do diálogo para alcançar uma decisão justa.182

Um processo bem debatido, ao contrário do que se possa pensar, ele é mais célere e promove decisões melhores elaboradas, com menor risco de reforma e com diminuição de recursos, o que está amplamente disseminado no ordenamento jurídico alemão.183 Aliás, essa tentativa de instituir um processo cooperativo não é tarefa fácil, haja vista a visão solipsista de cada sujeito do processo, que se criticam mutuamente, inclusive o Ministério Público e os auxiliares da justiça, em geral. E ainda é importante observar, que o escopo do CPC/15 é tentar combater os comportamentos não cooperativos dos sujeitos processuais, que passa pela atecnia dos advogados e também pelo protagonismo do Poder Judiciário.184

O advogado é indispensável à administração de justiça185, no entanto, muitos possuem sérias deficiências técnicas, o que pode ser constatado no plano empírico. E também não é diferente com os magistrados, que no Brasil usam ementas de

180 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 85. 181 Art. 369: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

182 GERALDES, Antonio Santos Abrantes. Temas da reforma do processo civil. Almedina: Coimbra, v.1, 2006, p.88-89.

183

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 86. 184 Idem, p. 85 e 89.

185 “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição da República)”.

julgados e enunciados de súmulas sem reflexão186, e tornam-se âncoras facilitadoras dos julgamentos, sem recuperação dos casos paradigmas.187

Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, por mais competente que seja o juiz, ele não está sozinho e precisa da ajuda do advogado para conduzir o processo, pois falta-lhe tempo, e mesmo com vontade não pode compensar sua atividade diante da inércia das partes, por isso o brocardo mihi factum, dabo tibi ius, precisa ser modificado através do caráter dialético do processo.188

A máxima da iura novit curia deve ser reelida, pois as partes não ficam adstritas somente às questões fáticas do processo, por isso as matérias eminentemente jurídicas também devem ser submetidas ao contraditório, assim evitam-se as decisões surpresas.189 O referido aforismo não permite que o magistrado deixe de ouvir as partes.190

O contraditório deixou de ser a mera apresentação de defesa pelo réu e agora é a influência no desenvolvimento e no resultado do processo, tanto para o autor como para o réu, somente assim o poder passa a ser legítimo na representação de um Estado Democrático de Direito que atenda suas finalidades sociais.191

Diante do desenvolvimento apresentado até agora, surge um questionamento: nos casos de improcedência liminar do pedido, o contraditório deverá ser oportunizado? É o que será abordado na próxima seção.

186 “Embora complexa e superada, em tese, a interpretação literal e a ambiguidade podem ser confundidas, e não são resolvidas em uma análise abstrata do texto. As questões são mais profundas e carregam a “dobra da linguagem”. Portanto, o contexto em que o texto teve sua origem é o problema hermenêutico a ser enfrentado, porque o argumento da superação da literalidade da lei pode romper com o Estado Democrático de Direito, inclusive o juiz terá uma decisão arbitrária, discricionária, dentre outras.” STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso Constituição, Hermenêutica

e Teorias Discursivas, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 37.

187 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC fundamentos e sistematização. Op. cit., p. 86-87.

188

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Juiz e o princípio do contraditório, vol. 71/1993, RePro. São Paulo: Revista dos Tribunais, Jul-Set/1993, p. 32-33.

189 CUNHA, Leonardo Carneiro da. O Princípio contraditório e a cooperação no processo. Op.cit., p. 5. 190 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Juiz e o princípio do contraditório. Op. cit., p. 35.

191

2.3 Da improcedência liminar do pedido na contramão do dever de diálogo: um