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O dever de diálogo, não significa que o processo seja pautado, exclusivamente, pela oralidade616, o que até mesmo inviabilizaria o trâmite processual, no entanto, a audiência para saneamento e organização do processo é de fundamental importância para o processo cooperativo, sendo classificada pela doutrina portuguesa como corolário da cooperação.617 Todavia, ela é deveras importante na fase de saneamento, cujos motivos foram explanados ao longo do trabalho.

O direito de ser ouvido está diretamente conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que torna impossível que o indivíduo seja um mero objeto inserto em um método, e também é o ponto de partida fundamental para um processo social.618

614 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Op. cit., p. 204.

615 Hoffman, Paulo. Saneamento compartilhado. Op. cit., p. 136.

616 “A escola italiana sustentava, na primeira metade do século XX, que o processo deveria ser pautado pela oralidade” CHIOVENDA, Giuseppe. Sul rapporto fra le forme del procedimento in Saggi

di diritto processuale, vol. II, Roma: Foro Italiano, 1931, passim.

617 SILVA, Paula Costa e. Saneamento e condensação no novo processo civil: a fase da audiência

preliminar. In: SOUSA, Miguel Teixeira de (org.). Aspectos do novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997,

p. 236-237. 618

“(...) Es steht auch in engem Zusammenhang mit dem Gebot der Wahrung der Menschenwürde in Art. I Abs. I GG; diese verbietet es, den einzelnen zum bloβen Objekt in Enem Verfahren zu machen. Nach anfänglichem Bestebren, senien Gehalt als Garantie eines Mindestmaβes na Gehör im Rahmen der Prozeβgesetze zu versthen, hat die Auslegung das Rechet so dynamisiert, daβ es zum Ausgangspunkt auch für eine sozialstaatliche Prozeβpraxis (...)” WASSERMANN, Rudolf. Der soziale

Há amplos motivos para se defender a oralidade, especialmente, pela melhor percepção da causa, da sua impressão pessoal em relação às partes, movimentos fisionômicos, avaliar a credibilidade, ter contato visual com as diversas situações, ou seja, um conjunto que leva o magistrado a um melhor posicionamento na tomada de decisões.619

O processo em prol da oralidade defendido no início do século XX pela escola italiana, liderada por Chiovenda, se difundiu pelo Brasil, tanto que na exposição de motivos do CPC/1939 houve um tópico dedicado ao princípio da oralidade, da concentração e da identidade física do juiz, e nos dizeres de Barbosa Moreira, “a realização da audiência de instrução e julgamento, muitas vezes, passou a ser uma formalidade anódina e vazia de sentido.” 620

Alguns países, como a Inglaterra adotaram a oralidade pela eficiência e por uma reinvindicação da doutrina, inspirada pela ZPO (Zivilprozessordnung) austríaca de 1895, de Franz Klein. Além disso, no fim do século XX o Código-modelo de processo civil para a América Latina influenciou alguns países do continente sul- americano, como o Uruguai que em 1988 elaborou o seu Código General del Proceso, o qual “foi coroado com êxito, e exerceu influência em subsequentes reformas processuais nesta região do planeta.”621

Não se pretende nesse trabalho pugnar pela oralidade extremada do processo, isso até o tornaria inviável, o que se propõe é que não poderia haver resistência à realização da audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, semelhante situação ocorre no direito inglês pre-trial, uma audiência

Zivilprozeβ. Zur Theorie und Praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechtsstaat. Neuwied, Darmstadt:

Luchterhand, 1978, p. 83. 619

CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 22.

620 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Correntes e contracorrentes no processo civil contemporâneo. Revista de Processo, vol. 116/2004, São Paulo: Revista dos Tribunais, Jul – Ago/2004. p. 316.

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preliminar que é realizada para tornar o processo maduro e nortear os passos posteriores, e assim promover um julgamento acertado.622

Como dito alhures, o próprio texto do artigo 357 e seus respectivos incisos transmitem a ideia de que o saneamento é um ato isolado do juiz, em que as partes podem solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes em cinco dias, caso contrário a decisão se tornará estável, art. 357, § 1º, e, por conseguinte, a possibilidade do saneamento em audiência somente ocorreria na hipótese em que o juiz entendesse o caso como complexo, art. 357, § 3º. Evidentemente, em um ambiente cooperativo, o mais adequado é que toda essa atividade seja realizada em audiência, para que haja amplo debate oral.623

Um ponto crucial acerca da aproximação das partes litigantes está alocado no § 2º do artigo 357, em que “as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.” No caso os incisos II e IV, cuidam respectivamente, da delimitação das questões de fato sobre os quais recaíra a atividade probatória, e sobre a distribuição do ônus da prova.

Sobre o supracitado, a pergunta que se faz é a seguinte: se as partes litigantes possuem um hiato que é exatamente o litígio que as separa, por qual motivo elas cooperariam para favorecer a parte contrária nas questões atinentes à distribuição do ônus da prova e acerca da atividade probatória? Não haveria melhor resultado se tudo isso fosse fruto de uma decisão conjunta em audiência? Sobre o artigo em comento, Daniel Mitidiero entende que não há óbice para que o processo cooperativo seja saneado por escrito, desde que mantido um ambiente cooperativo, apesar de defender que o ideal é que prevaleça a oralidade.624

Para que o processo cooperativo tenha eficácia, no que tange ao saneamento realizado em audiência, com amplo diálogo e cooperação entre os sujeitos,

622 ANDREWS, Neil. The modern civil process: judicial and alternatives forms of dispute resolution in

England, 2008, trad. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, O moderno processo civil – formas judiciais e

alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 70-80. 623 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 124.

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expungindo decisões isoladas do juiz, o qual deverá postergar todas as decisões para a audiência de saneamento, com ampla participação dos envolvidos, é o que se denomina de saneamento valorativo, em que as decisões são tomadas em conjunto com as partes, pois somente assim é que se pode obter uma tutela jurisdicional plena e justa, em que as partes possam discutir diretamente com o juiz, e como dito, diminuindo recursos contra as decisões proferidas, evitar a produção de provas inúteis, pois em tese, haveria consenso, e não ocorrendo o consenso caberá ao juiz a última palavra.625

5.2.2 Um exemplo bem sucedido da realização da audiência para saneamento