Analisando o que foi explanado até o momento é importante entender o que significa cooperação. Segundo o dicionário Michaelis: “Cooperação (cooperar+ação): sf: Colaboração; prestação de auxílio para um fim comum. Cooperador (lat cooperatore): adj+sm: que ou aquele que coopera; colaborador. Cooperar (lat cooperari): vti: 1. agir ou trabalhar junto com outro ou outros para um fim comum; colaborar. 2. Agir conjuntamente para produzir um efeito; contribuir.”505
Pela definição da palavra extrai-se o mesmo entendimento esposado pela doutrina que trata da questão, ou seja, cooperar é agir conjuntamente, auxiliar, contribuir para a realização de um objetivo, mas em nenhum momento a definição
Überzeugung von der Wahrheit oder Unwahrheit einer zu erweisenden Tatsache zu begründen, die Vernehmung einer Partei oder beider Parteien über die Tatsache anordnen.”
502 GREGER, Reinhard. Cooperação como princípio processual, tradução: Ronaldo Kochem. vol. 206/2012. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Abr/2012, p. 127.
503 “(3) Bleibt die Partei im Termin aus, so kann gegen sie Ordnungsgeld wie gegen einen im Vernehmungstermin nicht erschienenen Zeugen festgesetzt werden. Dies gilt nicht, wenn die Partei zur Verhandlung einen Vertreter entsendet, der zur Aufklärung des Tatbestandes in der Lage und zur Abgabe der gebotenen Erklärungen, insbesondere zu einem Vergleichsabschluss, ermächtigt ist. Die Partei ist auf die Folgen ihres Ausbleibens in der Ladung hinzuweisen.”
504 GREGER, Reinhard. Cooperação como princípio processual. Op. cit., p. 127.
505 Michaelis: dicionário da língua portuguesa. 1ª edição, 10ª impressão. São Paulo: Melhoramentos, 2002, p. 205.
de cooperação pressupõe que ela deva ser realizada espontaneamente, caso contrário não teria citado exemplos da doutrina e da legislação, como condução coercitiva, aplicação de multa, dentre outros.
Por exemplo, o juiz determina que a parte apresente um documento, mas a parte não quer juntar o documento, porque fará prova contra ela, nesse caso há uma garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo, e recentemente no próprio CPC/15, o artigo 379 deixa claro que as partes colaboram, mas têm o direito de não produzir prova contra elas próprias, no entanto se a parte não “cooperar espontaneamente”, o magistrado poderá determinar a apreensão do referido documento, sem prejuízo de responsabilizar a parte por crime de desobediência, pagamento de multa e qualquer outra medida que assegure o resultado prático, conforme artigo 403, parágrafo único506 do CPC/15.
A cooperação no processo é importante, pois um processo dialético, bem esclarecido, com participação efetiva das partes serve, exatamente, para evitar decisões mal fundamentadas, pois é expressivo o número de sentenças anuladas pelo Tribunal Constitucional Alemão (Bundesgerichtshof).507
E quando se fala em cooperação das partes, não significa trabalhar em prol da parte contrária, pelo contrário, as partes atendem interesses diversos e não podem produzir ou juntar provas contra elas mesmas, mas é necessário que todos os sujeitos do processo ajam com boa-fé, caso contrário o juiz poderá impor multas coercitivas, nos casos das obrigações de fazer, remover obstáculos, dentre outros.508
Para Daniel Mitidiero as partes não querem colaborar entre si, porque atendem a interesses diversos e são parciais, então a colaboração no processo que
506
“Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”.
507 GREGER, Reinhard. Cooperação como princípio processual. Op. cit., p. 131. 508
é devida no Estado Constitucional é a colaboração do juiz para com as partes, logo, o texto do artigo 6º do CPC/15 deve ser interpretado sistematicamente, pois não se pode obter a colaboração de todos os sujeitos do processo, balizando ainda, que não se trata de uma fonte de deveres recíprocos entre as partes, nem incentivo ao juiz para impor sanções. No entanto, o que faz diferença fundamental é que as partes litiguem de boa-fé, assim elas colaborarão para que esse modelo de processo atinja o seu escopo.509
No processo cooperativo, a busca da verdade é uma constante, no entanto, o trabalho do órgão jurisdicional é (re) construir a verdade, de acordo com as provas constantes dos autos, por isso ele não consegue um retrato fiel daquilo que seja a verdade pura. E as partes nem sempre terão o interesse em cooperar, porque às vezes o interesse em cooperar não se coincidirá com a busca da verdade, podendo, inclusive, apresentarem provas adulteradas, omissões em apresentar provas que possam ir de encontro aos interesses da parte, omissões propositais, etc. E nessa senda o juiz exerce um papel de muita relevância, podendo utilizar dos seus poderes instrutórios e determinar a realização das provas necessárias para o desfecho do processo.510
É insofismável que as partes devem colaborar com o órgão julgador, e essa colaboração é que se denomina de colaboração natural, ou seja, busca-se através da dialética deixar o juiz em condições de julgar o caso de modo justo e satisfatório, o que é revelado na produção de provas e necessários esclarecimentos, para a formação da decisão. Aliás, é imperativo que o próprio órgão jurisdicional reconheça perante as partes que também precisa de ajuda.511
A cooperação não é o que, equivocadamente, propalam alguns doutrinadores, como se as partes em conjunto tivessem de agir contra seus próprios interesses para satisfazer a pretensão daquele que está em lado oposto, pelo contrário, ainda
509 MITIDIERO, Daniel. A colaboração como norma fundamental do novo processo civil brasileiro. Revista do Advogado, nº 126. São Paulo: AASP, 2015, p. 49-50.
510
GROSS, Marco Eugênio. A colaboração processual como produto do Estado Constitucional e as
suas relações com a segurança jurídica, a verdade e a motivação a sentença. Revista de Processo,
vol. 226/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, Dez/2013, p. 127.
511 MELENDO, Santiago Sentis. Naturaleza de la prueba la prueba es libertad. Doutrinas Essenciais do Direito Civil. vol. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, Out/ 2010, p. 1309.
existe um “abismo” que separam as partes dentro da litigiosidade, cada um com seus próprios interesses. Contanto, elas possuem os deveres de boa-fé, esclarecer- se perante o Poder Judiciário acerca dos seus pedidos, indicar com precisão, a razão pela qual a súmula, enunciado de súmula ou acórdão proferido em incidente de demandas repetitivas se aplicam ou não ao seu caso, dentre outros já expostos ao longo do trabalho.
E como mencionado outrora, a cooperação é do interesse das próprias partes, as quais dentro desse constante diálogo buscam obter uma decisão melhor fundamentada, construída através de um processo adequado em que haja influência efetiva na formação da decisão do juiz, e este, caso não esteja em condições de julgar com os elementos constantes dos autos poderá obter provas e documentos através dos diversos mecanismos dispostos no ordenamento processual, como a busca e apreensão ou exibição de documento ou coisa, aplicar as penalidades decorrentes dos atos atentatórios à dignidade da justiça ou da litigância de má-fé, etc.
Em relação ao parágrafo supramencionado, como exemplo da não espontaneidade, o artigo 139, IV512 do CPC/15 preconiza que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”.
Apenas uma ressalva: o objetivo da cooperação não é que a parte recalcitrante seja punida em decorrência de qualquer deslize, isso até desvirtuaria o propósito da lei, mas como citado, no próprio CPC/15 há recomendação de que o juiz nunca aplique de imediato a sanção cabível, seja ela relacionada a uma multa, à extinção do processo sem resolução do mérito, etc. Ele tem de alertar e prevenir que a insistência em dado comportamento acarretará determinada consequência, e caso a parte mantenha a mesma postura, aí sim deverá ser punida, exemplo (art. 77, § 1º, vide seção 3.4.2).
512 “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
4.2 O dever de colaboração para a busca da verdade: uma ressalva ao direito