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3.4 Reader Oriented Theories......................................................................................1 9

A responsabilidade civil do terceiro que interfere num contrato é extracontratual. Consoante explanado no Capítulo I, Seção II, se o dever de indenizar surgir da violação a alguma regra estabelecida pela lei, sem que entre a vítima e o ofensor haja qualquer relação jurídica preexistente, a responsabilidade será extracontratual. E esta é justamente a hipótese da responsabilidade a que ora se alude.

O terceiro, como cediço, não participa da relação contratual, de modo que não possui qualquer vínculo anterior com os contratantes. A par dessa circunstância, o ato ilícito por ele praticado configura-se na violação ao dever genérico e legal de não interferir na esfera jurídica alheia. A ele não é imposta nenhuma obrigação contratual, embora o dever de respeito ao contrato decorra da sua existência.

É certo que sua conduta acaba por ofender o contrato, perturbando a exata execução do mesmo. Entretanto, o terceiro não viola uma obrigação assumida pelo contrato, pois isto se mostra impossível em razão do princípio da relatividade já abordado.

Benacchio apresenta entendimento parcialmente dissonante desse aspecto, na medida em que acredita existir uma única hipótese em que a responsabilidade civil do terceiro será contratual: no caso em que auxilia o devedor no inadimplemento da obrigação contratual.

Na lição de Benacchio, nessa situação, o contrato não é afetado em sua realidade externa, mas, sim, internamente, no tocante às obrigações assumidas, a partir da atuação intencional conjunta do terceiro e do devedor. Assim, em suas palavras,

“[...] o ilícito que vai determinar a transferência do dano da vítima aos responsáveis é o inadimplemento contratual, por violação de uma obrigação anteriormente assumida pelo devedor e não, simplesmente, de um dever de não causar dano como ocorre quando o terceiro é alguém totalmente estranho ao

contrato. A propósito, o dano será o equivalente à obrigação contratual descumprida, o que comprova a aplicação inadequada do regime da responsabilidade extracontratual em que, normalmente, a responsabilidade do terceiro estará situada nos aspectos externos do contrato”.262

Data maxima venia, o entendimento não se mostra o mais correto.

A conduta do terceiro pode afetar o contrato de três formas: i) levando à sua rescisão pela manifestação de vontade do devedor – como na hipótese de optar por celebrar novo contrato com o terceiro, incompatível com o anteriormente firmado; ii) levando à sua rescisão em razão do inadimplemento total ou substancial das obrigações assumidas – como quando o terceiro ofende a pessoa do devedor ou a coisa objeto do contrato ou necessária à sua execução; e, iii) mantendo a relação contratual intacta, porém, com o inadimplemento parcial da avença – quando o terceiro auxilia o devedor no descumprimento do contrato.

A última hipótese corresponde à imaginada por Benacchio para atribuir ao terceiro uma responsabilidade contratual. Contudo, a conduta do terceiro em auxiliar o inadimplemento do devedor não tem o condão de transmudar a natureza de sua responsabilidade civil, que continuará a ser aquiliana.

A circunstância de participar no inadimplemento juntamente com o devedor não faz o terceiro virar parte no contrato, nem, muito menos, o obriga a cumprir a obrigação estabelecida pelos contratantes. A situação do terceiro será a mesma para todas as hipóteses acima elencadas. Como não é parte da avença, sua responsabilidade jamais poderá ser contratual.

Nesse sentido, a conclusão de Santos Júnior:

“[...] a responsabilidade de terceiro não é nem pode ser uma responsabilidade contratual, porque o terceiro não está adstrito a qualquer dever de prestar, que apenas incumbe ao devedor, o sujeito passivo da relação obrigacional, apenas este podendo, pois, incorrer em responsabilidade contratual. A responsabilidade de terceiro é responsabilidade delitual ou aquiliana, por isso que resulta da violação de um dever geral de abstenção, que irradia do direito de crédito mesmo, enquanto direito subjectivo (ainda que esse dever geral de respeito haja de concretizar-se na esfera jurídica do terceiro de que se trate, nem por isso se estabelece qualquer relação entre o terceiro e o credor)”.263

Pode-se, no entanto, estabelecer uma diferença no tocante à conseqüência de sua atuação. Enquanto nas duas primeiras hipóteses a conduta do terceiro induzirá à rescisão

262 BENACCHIO, Marcelo. Op. cit., p. 153. 263 SANTOS JÚNIOR, E. Op. cit., p. 501.

do ajuste, nesta última, ocorrerá apenas o inadimplemento do contrato, com sua manutenção. Destarte, pode-se dizer que o terceiro deverá responder, juntamente com o devedor, pela obrigação contratual inadimplida. Contudo, a responsabilidade de cada um será diferente.

Consoante afirmado por Benacchio, “o ilícito a ser examinado em sua unidade é o inadimplemento do devedor, que, todavia, contou com o comportamento do terceiro, que, nessa linha, responderá pelo regime contratual perante o credor” (grifou-se).264 Realmente, as conseqüências da conduta do terceiro serão as do regime contratual, aquelas previstas no ajuste para a hipótese de descumprimento, mas, sua responsabilidade continuará a ser de natureza extracontratual. Esta circunstância, repita- se, não transmuda a responsabilidade para contratual.

O terceiro responderá, portanto, pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo(s) contratante(s) prejudicado(s). No que se refere ao prejuízo patrimonial, a indenização deverá abranger os danos emergentes e os lucros cessantes. Contudo, o valor será determinado pelo regime contratual.

Importante destacar, contudo, que em qualquer uma das três hipóteses acima elencadas, o quantum indenizatório devido pelo terceiro será regulado pelo disposto no contrato interferido.

Cardoso explica que a interferência ilícita do terceiro no ajuste de vontades intensifica a sua responsabilidade, que é agravada pelo regramento próprio do regime contratual estabelecido pelas partes. Assim, o terceiro irá incorrer nas mesmas sanções previstas no contrato para o devedor inadimplente, respondendo de forma solidária a este pelos danos provocados ao credor. Nas palavras de Cardoso,

“[...] a entrada do terceiro no contato contratual traduz uma vinculação acrescida, manifestada na oneração da responsabilidade civil deste, que, apesar de aquiliana, terá seu quantum debeatur determinado pelo regime contratual. [...] Os deveres de conduta de terceiro inerentes ao negócio se configuram como decorrentes de uma vinculação extracontratual do princípio da boa-fé objetiva, porém, seu regime jurídico de reparação é o contratual, porque intensificado, decorrente da relação especial lesionária que deflui do contato negocial.

[...] Apesar de não ser contratante, aplica-se ao mesmo o regime próprio do contrato, devendo ser este responsabilizado como se contratante fosse”.265

264 Ibid.

A par do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, o terceiro deverá compensar o contratante pelo dano moral eventualmente sofrido, que será regulado pelas regras comuns de reparação.

Por fim, deve-se destacar que a responsabilidade do terceiro é subjetiva. Haja vista a intenção de prejudicar o contratante ou de interferir no ajuste do qual não faz parte ser essencial para a sua configuração, consoante demonstrado no item 4.3 supra.

Theodoro Neto explica que “se há essa condição – conhecimento – e se o ato imputável é a não-adoção de comportamento em face do conhecimento dado ao terceiro, a sua responsabilidade por lesão a direito de crédito só pode ser subjetiva”.266

Santos Júnior, igualmente, entende que, não tendo o crédito um suporte físico de exteriorização, a responsabilidade do terceiro não pode fundar-se numa idéia de risco, prescindível da existência de culpa do agente.267

Diante do exposto, tem-se que a responsabilidade civil do terceiro interferente é extracontratual e subjetiva, sendo o quantum debeatur regulado pelas regras previstas no contrato.