2. Gender Equality and Education
2.2 Legislation and Framework
O terceiro pode interferir na relação contratual quando ofende a pessoa do devedor, impedindo que ele cumpra a prestação a que se obrigou, seja provocando a sua morte, causando-lhe lesão corporal ou até mesmo seqüestrando-o. Em hipóteses tais, o devedor fica total ou parcialmente impossibilitado de realizar a obrigação assumida pelo contrato por fato alheio à sua vontade.
234 Ibid., p. 115-6.
A questão torna-se relevante na medida em que o devedor, por força da legislação pátria (art. 248, CC), ficará desobrigado da prestação.236 Destarte, o que se questiona é se o credor poderá exigir indenização do terceiro que, por ato material próprio, frustrou as legítimas expectativas baseadas no contrato.
A resposta a esta indagação dependerá das circunstâncias concretas do caso, sob pena de se ampliar demasiadamente a responsabilidade, gerando ilimitadas ações de indenização.
Santos Júnior, no direito português, analisando a questão, defende não haver responsabilidade derivada da culpa. Assim, somente a partir da atitude dolosa do terceiro, de sua inequívoca intenção de impedir o cumprimento da obrigação contratual, surgirá o dever de indenizar:
“Nenhumas dúvidas haverá, entretanto, sobre o carácter ilícito-doloso da conduta do terceiro, quando a sua acção sobre a pessoa do devedor haja sido orientada especificamente pela intenção de lesar o crédito, impedindo, através daquela acção, que o devedor cumprisse.
[...]
Praticamente e juridicamente, pois, a interferência material de terceiro com o crédito, que decorra de acção danosa sobre a pessoa do devedor ou a coisa objecto do crédito, não o responsabiliza, se tal acção for negligente; apenas se tal acção for dolosa é que poderá assumir-se como ilícito-culposa em relação ao crédito (quando o conhecimento deste haja assumido valor representativo/volitivo nessa acção)” (grifos no original).237
Na doutrina pátria, Benacchio sustenta que a extensão da responsabilidade deve ser controlada por meio da causalidade adequada. Vale dizer, somente a lesão que for decorrência direta e imediata do ato do terceiro poderá ser indenizada.238
Com efeito, apenas o dano que decorra direta e imediatamente do ato ilícito do terceiro poderá ser indenizado. Seria injusto e desproporcional imputar ao terceiro responsabilidade sobre os diversos contratos celebrados pelo devedor, dos quais sequer tinha conhecimento ou condições de conhecer, em razão de sua conduta lesiva à pessoa do devedor.
Se, em razão de um briga, o agente provoca sérias lesões ao rosto de um modelo profissional, impedindo-o de, no dia seguinte, participar de uma campanha publicitária, obviamente deverá indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos. Tais prejuízos poderão
236 “Art. 248 – Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
237 SANTOS JÚNIOR, E. Op. cit., p. 508.
ser decorrentes do não recebimento do cachê contratado, da necessidade de arcar com o pagamento da cláusula penal, bem como poderão ser de ordem extrapatrimonial. Esses danos derivam direta e imediatamente da conduta do terceiro, razão pela qual devem ser totalmente ressarcidos.
Por outro lado, a agência responsável pela campanha e a empresa que contratou a publicidade também poderão vir a sofrer prejuízos em razão do ato praticado pelo terceiro. Seria, contudo, razoável imputar ao terceiro a responsabilidade pelos danos suportados por estes contratantes? A resposta deverá ser negativa.
Os danos provocados aos contratos firmados pelo modelo não decorrem direta e imediatamente da conduta do terceiro. Certamente, sem a briga e os ferimentos provocados pelo terceiro, o modelo iria executar o contrato da campanha publicitária. Entretanto, não houve uma interferência direta e intencional àquele contrato. Existe, em verdade, uma ingerência reflexa e involuntária. Não há, enfim, uma causalidade adequada entre a conduta do terceiro e os prejuízos sofridos pelos outros contratantes. Esses danos decorrerão do risco normal do negócio e, portanto, deverão ser suportados pelos contratantes.
Diversa será a situação se o terceiro provoca a lesão no rosto do modelo com o único intuito de impedi-lo de participar da referida campanha. O dolo, nessa hipótese, torna o inadimplemento do contrato decorrência direta da conduta do terceiro, pois, deliberadamente, impede o devedor de cumprir aquela obrigação. Nesse caso específico, haverá responsabilização do terceiro pela interferência negativa no contrato para cuja formação não participou.
A questão é bem ilustrada, também, pelo famoso caso Superga ocorrido na Itália em 1953, em que todos os jogadores da equipe de futebol da Associazione Calcio faleceram em razão de um acidente aéreo.239 A associação ajuizou ação, requerendo a responsabilização da companhia aérea, de forma a que fosse obrigada a ressarcir-lhe os danos sofridos pela extinção do vínculo contratual que unia cada um dos seus jogares a ela própria. A ação, contudo, foi julgada improcedente em face da falta de nexo direto e
imediato entre o acidente e os danos sofridos pelo time de futebol. Como bem ressaltado por Santos Júnior, comentando o caso,
“O risco econômico que o clube possa sofrer em conseqüência de um acidente compete-lhe, se o quiser, cobri-lo mediante seguro (ou, eventualmente, até,
239 O caso foi trazido no Capítulo II, Seção II.
acordando especificamente com a transportadora – caso em que o clube não é terceiro, mas parte nesse acordo – na assunção por esta desse risco, certamente com o inerente encarecimento do preço do transporte)”.240
Nessa esteira, seguindo a linha da doutrina estrangeira, a responsabilidade civil do terceiro cujo ato ofende a pessoa do devedor, impossibilitando o adimplemento do contrato, deve ser limitada pela causalidade adequada, sob pena de se formar uma cadeia indeterminada e infindável de obrigação reparatória. Tal circunstância, a par de trazer enorme insegurança, desvirtua a própria sistemática da responsabilidade civil.
Assim, o terceiro, que interferir na execução do contrato a partir de ofensa à pessoa do devedor, será responsável perante o credor, quando comprovado o seu dolo. Vale dizer, a sua intenção em impedir o cumprimento do ajuste firmado pelas partes. Caso contrário, os contratos eventualmente firmados pelo devedor não lhe podem ser oponíveis.