2. Gender Equality and Education
2.1 What is Gender?
A interferência do terceiro pode recair sobre um contrato denunciável a qualquer momento pelos contratantes. A relação jurídica é válida e encontra-se em vigor, contudo, as partes podem, a todo instante, desvincular-se.
Nessa hipótese, a parte prejudicada pela denúncia do contrato pode requerer indenização do terceiro que instiga a outra a exercer a faculdade de rescindir o ajuste? Por ser complexa a questão, sua possibilidade deve ser analisada caso a caso.
É certo que, se o contrato prevê a faculdade de as partes desvencilharem-se antes mesmo do termo final, o contratante estará exercendo um direito legítimo seu ao exercer essa prerrogativa.
Correto o entendimento de Santos Júnior ao afirmar:
“[...] no contrato livremente denunciável, o devedor tem o dever de o cumprir, enquanto ele estiver em vigor. Mas tem o direito de o denunciar a todo o tempo. O credor, por sua vez, tem o direito ao cumprimento, mas não tem direito à não denunciabilidade a todo o tempo do contrato, por parte do devedor. Em relação a ele, e em face deste direito de denúncia do devedor, pode dizer-se que o contrato juridicamente é precário” (grifos no original).251
Contudo, seria legítima a conduta do terceiro que instiga o devedor a exercer a faculdade de denunciar o contrato para com ele firmar outro ajuste?
Santos Júnior, ressalva a possibilidade de o terceiro agir em concorrência desleal e, portanto, ser responsabilizado. Entende, entretanto, que, em regra, não haverá dever de indenizar, se a celebração do novo ajuste for posterior à rescisão do primeiro. Sobre o aspecto, o autor assim se pronuncia
“Assim, se o devedor e terceiro celebrarem (e começarem a executar) um contrato incompatível com o contrato livremente denunciável, sem que este haja sido denunciado e cessado, o terceiro, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, será responsável perante o credor. Tudo, porque devia abster-se de interferir com tal contrato, enquanto, naturalmente, ele seja eficaz. Contudo, se o terceiro persuadir ou induzir o devedor a denunciar o contrato denunciável, mas não interferir com o cumprimento dele, nomeadamente,
250 BENACCHIO, Marcelo. Op. cit., p. 107-8. 251 SANTOS JÚNIOR, E. Op. cit., p. 491.
apenas celebrando posteriormente com o devedor o contrato que seria incompatível com o cumprimento do anterior ou apenas começando a executar o contrato incompatível celebrado entre ele e o devedor quando haja cessado o anterior, parece que em nenhuma responsabilidade pode o terceiro incorrer perante o credor”.252
A solução parece questionável, data venia. Na verdade, a conduta do terceiro será a mesma em qualquer das duas hipóteses: ele instigará o devedor a denunciar o contrato antes do seu término. Assim, por que haveria de responder perante o outro contratante apenas se celebrasse o contrato incompatível antes de o primeiro ser denunciado? Por que sua conduta seria considerada lícita se esperasse a rescisão do ajuste anterior para, somente então, firmar contrato com o devedor?
O que deve ser reprimido pelo direito é a instigação ilegal e injusta do terceiro para o descumprimento do contrato. De modo que o momento em que o novo ajuste será celebrado é irrelevante para a caracterização do ilícito. Senão, seria muito fácil para o terceiro esquivar-se de qualquer responsabilização. Bastaria aguardar a denúncia do primeiro contrato para que sua conduta injurídica, desleal e temerária fosse perdoada pelo direito.
Considero melhor a solução que leva em consideração a conduta mesma do terceiro, analisando sua juridicidade perante o ordenamento jurídico, relegando para segundo plano a oportunidade da celebração do novo contrato.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou questão relativa a contrato denunciável a qualquer momento, entendendo inexistir ato ilícito do terceiro. A ação era de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Telemig Celular S/A em face de BCP S/A e Ricardo Eletro Divinópolis Ltda..253
A ação foi ajuizada pela Telemig Celular S/A, em razão da prática de atos de concorrência desleal por parte de BCP S/A. Segundo as alegações da autora, a BCP, através de meios ardis comerciais, engendrou estratagema a fim de que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. procedesse à rescisão unilateral e imotivada do contrato de exclusividade que possuía junto à Telemig Celular, para entabular novo contrato de exclusividade para a comercialização de seus produtos.
A autora requereu, liminarmente, fosse determinado à BCP que se abstivesse de
252 Ibid.
253 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n.° 1.0024.07.679.759-6/001,
Telemig Celular S/A versus BCP S/A e outra. Relator Des. Paulo Roberto Pereira da Silva. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2007. Minas Gerais, 18 set. 2007.
violar o direito de exclusividade dela na venda de produtos celulares nas lojas da Ricardo Eletro, tornando sem efeito o contrato de exclusividade celebrado entre ambas. E , ainda, à Ricardo Eletro para que cumprisse integralmente e até o termo final o contrato de prestação de serviços firmado com a autora, tornando sem efeito a comunicação enviada de rescisão do ajuste.
Analisando o pedido de tutela antecipada, o juiz de primeiro grau houve por bem indeferi-la. Justificando o indeferimento, assinala:
“Conforme se vê do contrato primevo firmado entre a autora e o 2° Réu (fls. 72/81), a cláusula 14.2 prevê a possibilidade de rescisão “unilateral e imotivada”, desde que comunicada ao outro contratante com 60 (sessenta) dias de antecedência, deste modo, ao meu aviso, agindo o 2° Réu em estrita consonância com o que restou pactuado, e ainda, suportando o ônus de tal rescisão, nos termos do contrato, não vislumbro os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris a amparar a pretensão autoral”.
Ou seja, se o contrato firmado pelas partes é denunciável a qualquer momento, a rescisão unilateral de um dos contratantes seria válida. Assim,
“[...] eventual intervenção do Poder Judiciário em tal quaestio, nos moldes pretendidos pela autora, data venia, configurar-se-ia em intervenção branca do Poder Judiciário nas relações de mercado, papel este que não cabe ao Judiciário, cuja função, in casu, limita-se à de garantidor de que as operações praticadas por tais empresas ocorram dentro da mais estrita legalidade, visando o bem comum, conforme determina a LICC, e, em não havendo prova de que eventual operação mercadológica tenha sido praticada em afronta à legislação vigente ou venha, cabalmente, a ferir os interesses da coletividade, ao meu ver, impossível a ingerência do Poder Judiciário”.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também em sede liminar, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento. O desembargador Relator entendeu que
“[...] conforme consta do contrato juntado às fls. 105/114 – TJ, consta ser facultado às partes o direito de rescisão do contrato, nos termos dispostos na cláusula 14, que dispõe sobre o tema, não caracterizando assim os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris”.
A questão não se encontra definitivamente decidida, porquanto o mérito da ação e do recurso ainda não foi julgado. Mas a jurisprudência pátria mostra-se em sintonia com o entendimento doutrinário estrangeiro, que entende não haver ilícito, se o contrato
for denunciável pelas partes a todo momento.
A melhor solução é a análise do caso concreto. O simples fato de o contrato ser denunciável não pode servir, por si só, como empecilho para a responsabilização do terceiro interferente.
Com efeito, a teoria da responsabilidade civil do terceiro deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de entravar o comércio e, por conseguinte, o desenvolvimento do país. Contudo, deve ser analisado, à luz dos novos princípios contratuais, até que ponto uma pessoa pode, impunemente, induzir outrem a rescindir um contrato denunciável a qualquer momento para celebrar com ela novo negócio jurídico. Uma coisa é o contratante, em razão de uma oportunidade melhor surgida, rescindir o contrato. Bem diferente é a hipótese de um terceiro, sabedor do contrato firmado pelas partes, provocar a rescisão daquele ajuste a partir de meios escusos e vis.
Na hipótese analisada pelo TJMG, a partir da leitura da inicial depreende-se que a BCP S/A cooptou o ex-diretor comercial da Telemig Celular e, a partir do conhecimento de informações privilegiadas daquele profissional, instigou a Ricardo Eletro a rescindir o contrato de exclusividade anteriormente firmado. Comprovada essa atitude, a responsabilidade da BCP é evidente. A conduta ultrapassa o razoável, o que é esperado de empresas concorrentes que atuam num mercado aberto, de livre concorrência.
Cabe aqui aplicar o que vêm fazendo os doutrinadores franceses quanto à preocupação com a conduta ética dos indivíduos. Theodoro Neto explica essa cruzada
em busca da conduta ética francesa:
“Verifica-se como a tolerância é cada vez menor quanto a atos que outrora poderiam ser qualificados como oportunismo, isso em favor da segurança jurídica e de valores éticos e de respeito mútuo. Hoje, esse ‘oportunismo’ é visto sob outra ótica: a ótica da deslealdade, da falta de respeito à pessoa e ao direito alheio, da má-fé e boa-fé objetiva e do interesse social de harmonia no comércio jurídico. Não há, num mundo ético, espaço para conduta oportunista que represente concorrência desleal e violação deliberada de direito alheio, mesmo que seja um direito pessoal ou de crédito”.254
Assim, toda vez que a conduta do terceiro mostrar-se abusiva, desleal e antiética, caberá sua responsabilização, ainda que o contrato seja denunciável a qualquer momento pelos contratantes e que o novo contrato seja celebrado após a rescisão do primeiro. O direito deve prezar por condutas lícitas, transparentes e leais. De tal sorte
que qualquer comportamento contrário deve ser coibido e desestimulado.