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Norwegian Students and Reading: a problem to solve....................................1 5

3. Reading

3.1 Norwegian Students and Reading: a problem to solve....................................1 5

O conhecimento pelo terceiro do contrato interferido responde pelo outro requisito imprescindível à configuração da responsabilidade de que ora se trata

Os autores brasileiros que cuidam do tema, na esteira da doutrina estrangeira, são acordes em reconhecer a necessidade de o terceiro ter conhecimento efetivo do contrato para que possa surgir sua responsabilidade civil.

E não poderia mesmo ser diferente. O direito de crédito tem por objeto uma prestação que se configura numa atividade, num comportamento do devedor. Já o direito real incide sobre um bem corpóreo, perceptível à sociedade. Assim, diferentemente do direito real, o crédito não se beneficia de qualquer publicidade.

Com efeito, o contrato é oponível a terceiros, circunstância esta decorrente de sua celebração e validade. Contudo, a obrigação de respeitar o contrato juridicamente constituído somente pode surgir com o conhecimento de sua existência.

Ora, se o direito de crédito não é reconhecível de imediato, mostra-se demasiado exigir que o terceiro adivinhe a relação travada pelos contratantes. Somente a partir do conhecimento efetivo do contrato é que pode ser imposto ao indivíduo o dever de respeitá-lo. Entendimento em sentido contrário importaria em instituir-lhe um ônus exagerado e injusto.

Como bem asseverado por Theodoro Neto, “enquanto desconhece o crédito alheio, não tem o terceiro consciência exigível do dever de não prejudicá-lo”.255 E, sem essa consciência, a interferência no contrato não pode ser considerada um ilícito passível de responsabilização.

Santos Júnior, em sua obra específica sobre o tema, ensina que os direitos de crédito possuem uma oponibilidade virtual, geral, imposta a todos indiscriminadamente. Contudo, explica o autor,

“[...] a própria contemplação da realidade das coisas demonstra que, inevitavelmente, não podemos bastar-nos com essa oponibilidade virtual. Algo há-de ocorrer que determine a concretização dessa oponibilidade virtual, a sua passagem de oponibilidade in potentia a oponibilidade in actu, que determine, afinal, que aquele dever geral, que, potencialmente, se estende a todos os

terceiros, se concretize na esfera jurídica de certos terceiros, em termos de lhes resultar um dever específico ou concreto de absterem-se de interferir com o direito de que se trate” (grifos no original).256

E a concretização da oponibilidade potencial para a específica corresponde, justamente, ao conhecimento efetivo do contrato por parte do terceiro. Ao tomar ciência do ajuste de vontades, imediatamente o terceiro torna-se obrigado a respeitá-lo, sendo- lhe defeso interferir negativamente em sua execução.

Mas, é suficiente que o terceiro tenha conhecimento do contrato ou é necessária, ainda, a intenção de interferir ou de prejudicar os contratantes? Embora alguns autores entendam que a responsabilidade possa surgir de ato culposo do terceiro, a partir da simples ciência do ajuste, a melhor solução é a que exige o dolo.

Negreiros defende a desnecessidade do propósito específico de prejudicar, porque

“o problema da responsabilidade do terceiro torna-se um problema geral de abuso de direito, e deixa de estar especificamente relacionado com a doutrina da tutela externa do crédito e sua associação à função social do contrato.

[...]

Assim, mesmo se o intuito de prejudicar não fosse o único e específico propósito do contrato firmado entre o terceiro e o devedor, o fato é que, uma vez que se conhecia previamente a incompatibilidade entre os sucessivos ajustes, o segundo destes contratos estará em desacordo com a função social da liberdade de contratar”.257

No mesmo sentido, Cardoso entende que, em face do princípio da boa-fé objetiva, que exige dos indivíduos a adoção de um comportamento padrão de lisura, lealdade e transparência, a intenção de lesar não seria elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil do terceiro interferente. Segundo seus ensinamentos, “admitir o contrário seria um retroceder na evolução da teoria contratual, significaria uma revalorização do voluntarismo e o conseqüente abandono da funcionalização da liberdade de contratar”.258

Contudo, data maxima venia, o dolo é essencial. Ora, se o terceiro, mesmo conhecendo o contrato, age de forma a interferir negativamente em sua execução, tem, inequivocamente, a intenção de prejudicar os contratantes ou, ao menos, de perturbar o

256 SANTOS JÚNIOR, E. Op. cit., p. 481. Sobre a oponibilidade in potentia e in actu, ver Capítulo II, Seção

III.

257 NEGREIROS, Teresa. Op. cit., p. 255. 258 CARDOSO, Patrícia. Op. cit., p. 140.

cumprimento do ajuste.

Convenha-se, o indivíduo que, tendo ciência da relação contratual, induz o contratante a inadimpli-la ou a com ele celebrar novo ajuste, incompatível com o primeiro, não atua de forma negligente, imperita ou imprudente, sem a intenção de lesar. Em verdade, ele sabe que sua conduta irá prejudicar o natural desenvolvimento do contrato e, efetivamente, quer que isso aconteça em seu benefício. O dolo é evidente e, até mesmo, imanente.

Destarte, correto se mostra o entendimento de Santos Júnior ao afirmar ser “difícil ou raramente configurável uma situação em que a acção interferente de terceiro,

que conheça o crédito, não se assuma como dolosa, configurando-se como meramente

negligente” (grifos no original).259

Igualmente, Azevedo entende que o conhecimento pelo terceiro do contrato configura-se em dolo, ainda que mínimo.260

No mesmo sentido, Noronha afirma ser o dolo essencial para a configuração da responsabilidade civil do terceiro interferente:

“ [...] quando o terceiro interveniente for movido pelo propósito de causar dano ao credor, isto é, quando proceder dolosamente, ele será sempre obrigado a indenizar, devido a uma razão de ordem pública: todo dano dolosamente causado deve ser indenizado.

[...] Nas situações de indução ao inadimplemento de obrigação alheia, quando não se puder dizer que o terceiro procedeu dolosamente, o princípio da autonomia privada e os respectivos corolários, a liberdade contratual e a eficácia relativa (ou inter partes) dos contratos, impedem em regra a invocação da tutela externa”.261

Nessa ordem de idéias, o conhecimento do contrato, por si só, torna a conduta interferente do terceiro em dolosa. Isto não quer dizer, contudo, que o dolo seja desnecessário. Pelo contrário, ele é inerente à conduta consciente do terceiro em prejudicar a execução de um contrato de cuja existência ele tem ou tenha efetiva consciência.

259 SANTOS JÚNIOR, E. Op. cit., p. 504.

260 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Diferenças de natureza e efeitos entre o negócio jurídico sob

condição suspensiva e o negócio jurídico a termo inicial [...]. Op. cit., p. 219.

261 NORONHA, Fernando. Âmbito da responsabilidade civil. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de